245/2025-T
Contribuição Extraordinária sobre o sector enérgico. Incompetência do tribunal arbitral. Inidoneidade do meio processual. Pedido de revisão oficiosa. Impugnação administrativa necessária
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Contribuição Extraordinária sobre o sector enérgico. Incompetência do tribunal arbitral. Inidoneidade do meio processual. Pedido de revisão oficiosa. Impugnação administrativa necessária
Relator: ALDA NUNES
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
CPPT). III - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido, ainda que implícito ... pedir invocada. IV - A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
meio processual utilizado ao fim por ele visado. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre ... não seja discutida a legalidade do ato de liquidação a impugnação judicial será inidónea, podendo, designadamente, ser a ação administrativa ou mesmo a reclamação de atos do órgão da execução
Relator: FÁTIMA SANCHES
I - É irrecorrível a sentença na parte em que decidiu arbitrar à
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Num caso em que nem o arguido nem a assistente denominaram
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1202/2025 Processo n.º 1292/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1195/2025 Processo n.º 861/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
prazo aí previsto.» 3. O relator no Tribunal ‘a quo’ rejeitou o recurso por inidoneidade do objeto e por falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade. O teor ... situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade). Ora, a inconstitucionalidade mencionada no requerimento
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 1151/2025 Processo n.º 1405/2025 3 Secção Relatora: Conselheira Joana
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 1178/2025 Processo n.º 1036/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
dedução do segundo incidente pós-decisório, porque, afigura-se-nos, processualmente inadmissível, ocorrido em 5 de Fevereiro de 2025, e que, por isso mesmo, também não apresenta a virtualidade ... parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1194/2025 Processo n.º 786/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
controlo do juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’, não na fiscalização da norma processual. Como acima já fizemos ver, o confronto entre determinada situação concreta e a norma previsiva ... recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 1158/2025 Processo n.º 883/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso
Relator: António José da Ascensão Ramos
pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado ... suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, para fundamentar a reclamação apenas foi suscitada a inconstitucionalidade
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 1174/2025 Processo n.º 184/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 1199/2025 Processo n.º 1134/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1200/2025 Processo n.º 1150/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - O regime jurídico autónomo contido no art. 24º da Lei nº