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ACÓRDÃO Nº 1193/2025
Processo n.º 1208/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2025, pedindo a fiscalização das
seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 672.º, n.º 1,
alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de
que «a violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências
probatórias tendentes a ilidir uma presunção iuris tantum não constitui uma
questão cuja apreciação em sede de Revista Excecional, pela sua
relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito», por violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, todos da
Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 672.º, n.º 1,
alínea b), do CPC, quando interpretado no sentido de que «a apreciação, em
sede de Revista Excecional, da questão da violação do direito à prova pelo
indeferimento de diligências probatórias tendentes a ilidir uma presunção juris
tantum não constitui um interesse de particular relevância social», por
violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 20.º, todos da Constituição da
República Portuguesa.
2. A. propôs ação
declarativa com forma de processo comum contra B., C. e D., que foi julgada
improcedente em saneador-sentença.
A.
recorreu desta decisão, mas por acórdão de 27 de março de 2025, o Tribunal da
Relação de Lisboa julgou o recurso não-provido, confirmando a sentença.
Ainda
inconformada, A. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal
de Justiça que, pelo acórdão de 10 de julho de 2025 ora recorrido, foi
rejeitado por inobservância do ónus de indicação do fundamento extraordinário
para a revista.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 696/2025, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) a recorrente pretende a
fiscalização do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, quando interpretado no
sentido de «a violação do direito à prova pelo indeferimento de diligências
probatórias tendentes a ilidir uma presunção iuris tantum não constitui uma questão
cuja apreciação em sede de Revista Excecional, pela sua relevância jurídica,
seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» e do artigo
672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando interpretado no sentido de «a
apreciação, em sede de Revista Excecional, da questão da violação do direito à
prova pelo indeferimento de diligências probatórias tendentes a ilidir uma
presunção juris tantum não constitui um interesse de particular relevância
social».
Significa isto, pois, que
o debate que se pretende manter in casu respeita à inviabilidade de subsumir o
objeto do recurso, tal como a recorrente o compreende («a violação do direito à
prova pelo indeferimento de diligências probatórias»), aos conceitos de
especial relevância jurídica e de particular relevância social de que depende a
admissibilidade da revista para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de dupla
conforme, ex vi artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CDPC. A questão
colocada a este Tribunal reside, está bom de ver, no controlo do juízo
subsuntivo realizado pelo Tribunal ‘a quo’, não na fiscalização da norma
processual. Como acima já fizemos ver, o confronto entre determinada situação
concreta e a norma previsiva de um quadro de Direito ordinário não é passível
de integrar o objeto de recurso de fiscalização: o juízo subsuntivo na
realização do Direito aplicável inscreve-se na autoridade exclusiva da
jurisdição, sendo impassível de controlo por este Tribunal Constitucional, que
apenas pode fiscalizar um programa normativo geral e abstrato. O recorrente
estabeleceu como objeto do recurso, enfim, a própria decisão – a que, sem
ingressar em controvérsias sobre a compaginação para com a Lei Fundamental de
uma qualquer norma ou dimensão normativa, atribui erro no julgamento de Direito
– tendo em vista obter uma orientação e resultado final do julgado que
entenderá mais conformes com as normas constitucionais a que realiza apelo.
É, pois, transparente que
não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo
para com princípios ou normas constitucionais, mas que a recorrente meramente
construiu um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal
Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição
civil e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de
decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao
exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter
normativo do seu objeto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto
processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o
Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
Por outro lado, impõe-se
ainda assinalar que o Tribunal recorrido não rejeitou o recurso por entender
que os carateres do caso sub iudicio desmereciam a qualificação como questão de
especial relevância jurídica ou de particular interesse social, constantes das
alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A montante desse problema, a
decisão recorrida assinala que, nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alíneas a) e
b), do CPC, cabia ao recorrente realizar um esforço alegatório e argumentativo
no sentido de demonstrar que o objeto do recurso poderia ser qualificado de
acordo com aquelas noções, demonstrando da peculiar necessidade de proceder à
apreciação da temática de recurso como condição para uma melhor aplicação do
Direito e/ou do especial impacto para a comunidade jurídica, observada na sua
globalidade, que a questão controvertida representava. O Tribunal ‘a quo’
assinala, porém, que a recorrente omitiu globalmente este ónus de processo, o
que entendeu suficiente para importar como consequência a rejeição do recurso: (…)
Determinante para a
orientação da decisão recorrida, pois, foi o disposto no artigo 672.º, n.º 2,
corpo do texto, e alíneas a) e b), do CPC, estatutivas do sobredito ónus
processual e do efeito de rejeição de recurso, se inobservado. As normas cuja
fiscalização se requer, pois, não se podem entender fundamento normativo
essencial da decisão recorrida, pelo que não se observa a necessária identidade
entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que suporta o acórdão
recorrido, vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos
6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e
578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
A recorrente
reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, ao
abrigo do n.º 3 do art. 78.º-Ada LTC, muito respeitosamente apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
O que faz com
os seguintes fundamentos:
1. Por meio
da d. Decisão Reclamada decidiu-se não se conhecer do presente recurso, para o
que se invocam os seguintes fundamentos essenciais:
a) «(..)
impõe-se ainda assinalar que o Tribunal recorrido não rejeitou o recurso por
entender que os carateres do caso sub iudicio desmereciam a qualificação como
questão de especial relevância jurídica ou de particular interesse social,
constantes das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A montante desse
problema, a decisão recorrida assinala que, nos termos do artigo 672.º, n.º 2,
alíneas a) e b), do CPC, cabia ao recorrente realizar um esforço alegatório e
argumentativo no sentido de demonstrar que o objeto do recurso poderia ser
qualificado de acordo com aquelas noções, demonstrando da peculiar necessidade
de proceder à apreciação da temática de recurso como condição para uma melhor
aplicação do Direito e/ou do especial impacto para a comunidade jurídica,
observada na sua globalidade, que a questão controvertida representava. O
Tribunal ‘a quo’ assinala, porém, que a recorrente omitiu globalmente este ónus
de processo, o que entendeu suficiente para importar como consequência a
rejeição do recurso (...)»;
b)
«Determinante para a orientação da decisão recorrida, pois, foi o disposto no
artigo 672.º, n.º 2, corpo do texto, e alíneas a) e b), do CPC, estatutivas do
sobredito ónus processual e do efeito de rejeição de recurso, se inobservado.
As normas cuja fiscalização se requer, pois, não se podem entender fundamento
normativo essencial da decisão recorrida, pelo que não se observa a necessária
identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que suporta o
acórdão recorrido, vício da instância preclusivo da apreciação de mérito (cfr,
artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71º, nº 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do
texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)».
2.
Fundamentos aqueles que não procedem, porquanto, nas alegações do recurso de
Revista interposto para o STJ, a Recorrente justificou amplamente, nos n.ºs 1 a
22 da motivação de recurso e nas Conclusões 1.ª a 9.ª, que as questões objecto
do recurso constituem questões de especial relevância jurídica e de particular
interesse social, para o efeito das alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1, do
CPC. Por outro lado,
3. Não se
verifica, relativamente ao presente recurso, nenhum dos fundamentos de
indeferimento previstos no n.º 2 do art. 76.º da LTC, pelo que não procede
qualquer fundamento para que não se conheça do objecto do presente recurso.
Sendo que,
4. Nos termos
do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, o Tribunal apenas pode abster-se de conhecer do
mérito do recurso quando não tenha condições para esse conhecimento, o que,
manifestamente, não sucede in casu.
5. Ainda nos
termos do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC, se o Tribunal considerar que a questão a
decidir é manifestamente infundada, sempre deverá proferir uma decisão de
mérito sobre o recurso, mas não sem antes dar ao Recorrente a possibilidade de
apresentar alegações, nos termos do n.º 1 do art. 79.º da LTC.
6. Nos termos
do n.º 5 do art. 78.º-A da LTC, «Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1
e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve
conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o
relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações».
Termos em que
deve a presente Reclamação ser admitida e julgada procedente, mediante a
prolação de Decisão no sentido de que deve conhecer-se do objecto do recurso,
ordenando-se a notificação da Recorrente para apresentar Alegações nos termos
do n.º 5 do art. 78.º-A da LTC.»
5.
B., C. e
D. vieram aos autos declarar prescindirem do prazo para apresentação de
resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que a reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.
Ora, a reclamante não ensaia sequer um esforço
para demonstrar o erro no julgamento em que teria incorrido a decisão sumária,
bastando-se em declarar a sua inconformação face à rejeição do recurso, que não
justifica: da peça de reclamação nada consta que infirmasse a decisão sumária, pois, esgotando-se
em afirmações conclusivas que em nada se relacionam com os vícios sinalizados.
Assim
e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente,
resta-nos indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada.
7.
Por
decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante
seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos