Tribunal Central Administrativo Sul

797/20.1BELRS

Data
2025-10-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Porquanto, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. II-O campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio próprio para impugnar atos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, logo todos os outros casos em que não seja discutida a legalidade do ato de liquidação a impugnação judicial será inidónea, podendo, designadamente, ser a ação administrativa ou mesmo a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, dependendo, naturalmente, do ato administrativo que o desencadeia. III- Se a verdadeira pretensão material do Recorrente se coaduna com a apreciação dos efeitos jurídicos do cumprimento do Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo D.L. n.º 67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais no respetivo processo de Execução Fiscal, mormente, levantamento da penhora, o processo de impugnação judicial não é o meio próprio para o efeito.

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