Texto integral (5834 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1202/2025
Processo n.º 1292/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. foi condenado
pelo Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo (Juiz 3), do Tribunal
Judicial da Comarca dos Açores, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, na pena (especialmente atenuada) de três anos de prisão, suspensa por
cinco anos e sob regime de prova.
O
Ministério Público interpôs recurso desta decisão que, por acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2025, foi revogada, aplicando-se ao arguido
pena de cinco anos de prisão efetiva pelo crime de tráfico de estupefacientes,
p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de que vinha
acusado.
2.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, pedindo a
fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 401/82, de 23 de setembro, quando interpretado no sentido de que «a
aplicação do regime especial para jovens depende de confissão ou arrependimento»,
por violação dos artigos 1.º, 29.º, n.º 3 e 13.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa;
b) Artigos 21.º do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro,
quando interpretados no sentido de que «a gravidade do crime afasta
automaticamente a aplicação do regime de jovens», por violação dos artigos
1.º, 30.º, n.º 5 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
O requerimento de interposição apresenta o seguinte teor:
«(...) vem
interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do artº
70º nº 1 alínea b) e 72º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, a subir nos
termos legais e para o que apresenta a seguinte MOTIVAÇÃO
COLENDOS
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
I. Objeto e
fundamento do recurso
Nos termos do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72º nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, vem
o recorrente interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de setembro de 2025, uma vez que a, em
nosso entender, a inconstitucionalidade da norma interpretada resulta, como uma
surpresa, não sendo possível de antever em momento processual anterior, da
decisão da Relação de Lisboa, que:
1. Afastou a
aplicação do Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82), com base na alegada
ausência de arrependimento e interiorização do desvalor da conduta;
2. Considerou
que, face à gravidade do crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º do DL
15/93), não se justificava a aplicação do referido regime especial.
A decisão
recorrida viola a Constituição da República Portuguesa, ao impor interpretações
restritivas e moralizantes que não resultam da lei e que negam a finalidade de
reinserção social das penas.
II.
Enquadramento factual e processual essencial
O arguido,
jovem de 19 anos, sem antecedentes criminais, foi condenado em 1.ª instância na
pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução, ao abrigo do regime penal
especial para jovens (DL 401/82).
O Ministério
Público recorreu, e a Relação de Lisboa revogou a decisão, aplicando pena
efetiva de 5 anos de prisão, com fundamento em:
- Gravidade
do crime e necessidades de prevenção geral;
- Ausência de
arrependimento “visível” ou "interiorização do desvalor da conduta”;
- Pretensa
falta de maturidade e hábitos de trabalho.
Houve voto de
vencido do Exmo. Juiz Desembargador Ivo Rosa, que considerou que o afastamento
do regime é injustificado e que a decisão da Relação viola a finalidade
reeducativa do sistema penal, confundindo a ilicitude do facto com a
personalidade do jovem arguido.
III. Questões
de constitucionalidade suscitadas
1.
Interpretação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, no
sentido de que a aplicação do regime especial para jovens depende de confissão
ou arrependimento
Esta
interpretação é inconstitucional, porque:
- O artigo
4.º apenas exige que o juiz tenha “sérias razões para crer que da atenuação
resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, não
condicionando tal juízo à confissão ou ao arrependimento.
- Ao fazê-lo,
a decisão recorrida introduz um requisito moral e psicológico não previsto na
lei, violando o princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 3 CRP) e a proibição
da analogia in malam partem.
- Exigir
confissão ou arrependimento como condição prévia constitui ainda uma violação
do art. 13.º CRP (igualdade), por discriminar jovens com base em fatores de
personalidade, cultura, ou capacidade expressiva.
- Por fim,
tal interpretação violando o artigo 29 nº 3 da CRP, contraria o art. 40.º CP,
que define como finalidade da pena a reintegração do agente na sociedade, não a
sua punição moral
O voto
vencido bem observa que:
“A gravidade
do ilícito não pode constituir, por si só, fundamento para um juízo negativo
(…)”
Jurisprudência
do Supremo Tribunal de Justiça confirma que o regime penal especial para jovens
exige um juízo de prognose concreto, não sendo um benefício automático nem um
prémio moral.
Também o
Acórdão do STJ, Proc. n.º 133292 (2007), reforça que a aplicação do regime deve
ser ponderada casuisticamente, e não afastada por critérios abstratos.
Assim, a
interpretação feita pela Relação subverte a finalidade pedagógica e de
reeducação do regime juvenil, reduzindo-o a um prémio moral e afastando-o da
sua natureza jurídico-penal especial.
Reitera-se
que uma condenação suspensa ou não na sua execução é sempre um “castigo” na
qual resulta impossível qualquer interpretação de uma eventual suspensão da sua
execução actuar como um “prémio”.
2.
Interpretação conjugada dos artigos 21.º do DL 15/93 (Tráfico de
estupefacientes) e 4,º do DL 401/82, no sentido de que a gravidade do crime
afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens
Esta
interpretação é igualmente inconstitucional, pois:
- O
legislador não excluiu expressamente o tráfico de estupefacientes do âmbito do
regime de jovens;
- O
afastamento automático com base na natureza do crime viola o princípio da
individualização da pena (art. 30.º, n.º 5 CRP) e o princípio da
proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP);
- Tal
entendimento nega o princípio da reinserção social (art. 40.º CP).
A
jurisprudência do STJ (Ac. 03P2856, de 2003) considerou expressamente que “a
gravidade do crime não constitui, por si só, fundamento para afastar o regime
de jovens, devendo o tribunal centrar-se na personalidade e prognose de
reintegração”.
E o Tribunal
Constitucional, nos Acs. n.ºs 306/2003, 404/2015 e 474/2017, reafirmou que a
aplicação do regime especial visa a prevenção especial positiva, não podendo
ser subordinada a juízos morais subjetivos.
Finalmente, a
jurisprudência publicada no Boletim da PGD Lisboa confirma que o regime penal
especial para jovens constitui “regime-regra” dentro do sistema aplicável a
jovens adultos, e não mera exceção.
A diferença
substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal
especial para jovens e a constante do art. 72.º do CP está em que naquele, tal
como estabelece o art. 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que
fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos
demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais
benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a
diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da
necessidade da pena.
A suspensão
da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e
pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança
fundada - e não uma certeza - de que a socialização em liberdade será possível,
que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em
função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá
compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida,
pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Para
aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de
que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que
foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida, que a ameaça da pena,
como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição
de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de
forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
IV.
Conclusões
O artigo 4.º
apenas exige que o juiz tenha “sérias razões para crer que da atenuação
resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”, não
condicionando tal juízo à confissão ou ao arrependimento.
- Ao fazê-lo,
a decisão recorrida introduz um requisito moral e psicológico não previsto na
lei, violando o princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 3 CRP) e a
proibição da analogia in malam partem.
- Exigir confissão
ou arrependimento como condição prévia constitui ainda uma violação do art.
13.º CRP (igualdade), por discriminar jovens com base em fatores de
personalidade, cultura, ou capacidade expressiva.
- Por fim,
tal interpretação violando o artigo 29 nº 3 da CRP, contraria o art. 40.º CP,
que define como finalidade da pena a reintegração do agente na sociedade, não a
sua punição moral
-
Interpretação conjugada dos artigos 21.º do DL 15/93 (tráfico de
estupefacientes) e 4.º do DL 401/82, no sentido de que a gravidade do crime
afasta automaticamente a aplicação do regime de jovens.
- Esta
interpretação é igualmente inconstitucional, pois:
- O
legislador não excluiu expressamente o tráfico de estupefacientes do âmbito do
regime de jovens;
- O
afastamento automático com base na natureza do crime viola o princípio da
individualização da pena (art. 30.º, n.º 5 CRP) e o princípio da
proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP);
- Tal
entendimento nega o princípio da reinserção social (art. 40.º CP).
V.
Disposições constitucionais violadas
As
interpretações aplicadas pela decisão recorrida violam os seguintes preceitos
da Constituição da República Portuguesa:
- Artigo 1.º
- Dignidade da pessoa humana;
- Artigo 13.º
- Princípio da igualdade;
- Artigo
18.º, n.º 2 - Princípio da proporcionalidade;
- Artigo
29.º, n.º 3 - Princípio da legalidade criminal;
- Artigo
30.º, n.º 5 – Individualização das penas;
VI. Pedido
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se:
1. A admissão
do presente recurso de constitucionalidade;
2. Que o
Tribunal Constitucional declare inconstitucional a interpretação do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, no sentido de exigir confissão ou
arrependimento como condição necessária à aplicação do regime penal especial
para jovens;
3. Que
declare igualmente inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 21.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, no
sentido de afastar automaticamente a aplicação do regime penal especial para
jovens nos crimes de tráfico de estupefacientes;
4. Em
consequência, determine a anulação da decisão recorrida e a reposição da
sentença de 1.ª instância.»
3. O relator proferiu
despacho de rejeição do recurso – a decisão que conforma objecto da presente
reclamação –, por entender que o respetivo objeto não possuía carácter
normativo e porque não se identificava com os fundamentos do acórdão recorrido:
«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, por não se
verificarem dois pressupostos de admissibilidade impostos pelo disposto no art.
70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional).
Desde logo o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende
discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a
decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério
normativo generalizável.
Segundo, o recurso não é útil, uma vez que as interpretações impugnadas
(e por si avançadas) não correspondem à ratio decidendi do acórdão recorrido,
pois que não as adoptou de todo.
Assim:
A. Não interpretou o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de
Setembro (doravante RJJ), no sentido de exigir confissão ou arrependimento como
condição necessária à aplicação do regime penal especial para jovens.
Não se compreende, aliás, de onde o recorrente retira tal ilação, até
porque o arguido confessou toda a factualidade apurada. De todo o modo, basta
atentar ao texto do acórdão para se verificar que o recorrente incorre em erro
manifesto; para tanto, atente-se, em particular, ao que escrevemos nas págs. 6
a 8 do acórdão.
B. Não interpretou a conjugação dos arts. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de Janeiro e 4.º do RJJ, no sentido de afastar automaticamente a
aplicação deste regime especial nos crimes de tráfico de estupefacientes.
Uma vez mais, há que dizer que não se alcança de onde extrai
tal conclusão, porquanto a gravidade do crime não é de molde a afastar, como é
consabido, tal regime; por outro lado, este tribunal explicitou, de forma
minuciosa e escalpelizada, quais as razões subjacentes ao afastamento da sua
aplicação, nomeadamente as circunstâncias concretas do caso em apreço e do qual
concluímos que são prementes as razões de prevenção especial positiva e
negativa que urge acautelar de forma eficaz e dissuasora, o que resulta de
forma clara das págs. 4 a 9 do acórdão.»
4. Deste
despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem agora
apresentar RECLAMAÇÃO por retenção de subida ao abrigo do nº 4 do art0 76 da
acima aludida Lei, o que faz nos termos seguintes:
I - Objeto
Nos termos do artigo 76.º
e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), vem o Reclamante
apresentar reclamação da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
mesma lei.
II - Da decisão reclamada
Por decisão notificada em
13/10/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o
Tribunal Constitucional, com fundamento em:
1. Inidoneidade do objeto
do recurso (por alegada ausência de questão normativa generalizável);
2. Inutilidade da
apreciação, por não integrar a interpretação impugnada a ratio decidendi do
acórdão recorrido.
Tais fundamentos não
colhem, conforme se demonstrará infra.
III - Da suscitação
tempestiva e clara da questão de constitucionalidade
O Reclamante suscitou
expressamente a inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão
recorrida, designadamente:
- Artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 401/82, na interpretação segundo a qual a aplicação do regime
penal especial para jovens depende de confissão e/ou arrependimento do arguido;
- Artigos 21.º do
Decreto-Lei n.º 15/93 e 4.º do DL 401/82, na interpretação segundo a qual a
gravidade do crime de tráfico de estupefacientes afasta automaticamente a
aplicação do regime de jovens.
Esta suscitação foi feita
de forma expressa, clara e fundamentada, nas conclusões do recurso interposto
da decisão da Relação, satisfazendo o requisito do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
IV - Da aplicação como
ratio decidendi
A decisão recorrida
afastou a aplicação do regime penal especial para jovens com fundamento em
ausência de arrependimento e interiorização do desvalor da conduta, e invocou a
gravidade do crime de tráfico como elemento decisivo para não aplicar o regime
do DL 401/82.
Logo, as interpretações
impugnadas foram determinantes para o sentido da decisão, constituindo ratio
decidendi do acórdão recorrido.
V - Da natureza normativa
da questão
A questão suscitada não
respeita a mera discordância com a valoração de factos ou medida da pena, mas
sim a interpretações normativas reiteradamente aplicadas pelos tribunais
comuns, com relevância para casos análogos:
- Exigência de confissão
ou arrependimento como requisito legal não previsto no art. 4.º do DL 401/82;
- Exclusão automática do
regime de jovens em casos de tráfico de droga.
A apreciação pelo
Tribunal Constitucional é, pois, útil e necessária para garantir o respeito
pelos princípios constitucionais e para eventual reforma da decisão.
VI
Com efeito, a exigência
de um arrependimento manifestado em audiência de Julgamento em nada impede que
tal sentimento ocorra em momento posterior, no decurso da obtenção da
maturidade.
O que, de resto, já
ocorre.
O regime especial para
jovens aparece precisamente para casos deste tipo.
Sempre sem esquecer que a
finalidade do processo crime almeja sobretudo a redenção.
Redenção essa que
dificilmente (ou quase nunca) se obtém com o internamento prisional
Sendo certo, até, que o
nosso sistema prisional que não redime pelo trabalho e antes habitua os jovens
ao Ócio e ao contacto tão próximo de outros reclusos já empedernidos, constitui
uma autêntica ESCOLA DE CRIME.
Assim sendo, como
definitivamente o é, a passagem de um jovem pelo sistema prisional, só pode
significar a desistência do sistema com a infelizmente certeza de que esse
jovem sairá da prisão com o rotulo de criminoso, até muito mais aperfeiçoado
nas técnicas do crime após a doutrina escolar dos outros reclusos mais velhos.
“O sistema” vigente do
regime especial para jovens, em conjunto com o “sistema” da suspensão da
execução das penas, propicia a oportunidade de conseguir através da MATURIDADE
no período mais crucial de um jovem, a obtenção de um adulto já conforme com os
parâmetros a normal vida social.
Ora, foi este o
entendimento da primeira instância, em contacto directo e interacção completa
com o menor.
Nestes Termos deve a
presente Reclamação obter provimento, seguindo-se os ulteriores tramites
processuais.
Assim se Fazendo Justiça»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 8.
Adiantando-se a
pronúncia, afigura-se-nos que resulta, com clareza, da decisão reclamada que o
recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este
Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º
nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
9.
Ali se refere que “(..)
Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, por não se verificarem
dois pressupostos de admissibilidade impostos pelo disposto no art. 70.º, n.º
1, al. b), da Lei n.2 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal
Constitucional).
Desde logo o recurso não
é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso
concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo
considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável.
Segundo, o recurso não é
útil, uma vez que as interpretações impugnadas (e por si avançadas) não
correspondem à ratio decidendi do acórdão recorrido, pois que não as adoptou de
todo.
Assim:
A. Não interpretou o art.
4.º do Decreto-Lei n.2 401/82, de 23 de Setembro (doravante RJJ), no sentido de
exigir confissão ou arrependimento como condição necessária à aplicação do
regime penal especial para jovens.
Não se compreende, aliás,
de onde o recorrente retira tal ilação, até porque o arguido confessou toda a
factualidade apurada. De todo o modo, basta atentar ao texto do acórdão para se
verificar que o recorrente incorre em erro manifesto; para tanto, atente-se, em
particular, ao que escrevemos nas págs. 6 a 8 do acórdão.
B. Não interpretou a
conjugação dos arts. 21.º do Decreto-Lei n.2 15/93, de 22 de Janeiro e
4.º do RJJ, no sentido de
afastar automaticamente a aplicação deste regime especial nos crimes de tráfico
de estupefacientes.
Uma vez mais, há que
dizer que não se alcança de onde extrai tal conclusão, porquanto a gravidade do
crime não é de molde a afastar, como é consabido, tal regime; por outro lado,
este tribunal explicitou, de forma minuciosa e escalpelizada, quais as razões
subjacentes ao afastamento da sua aplicação, nomeadamente as circunstâncias
concretas do caso em apreço e do qual concluímos que são prementes as razões de
prevenção especial positiva e negativa que urge acautelar de forma eficaz e
dissuasora, o que resulta de forma clara das págs. 4 a 9 do acórdão (..).”
10.
Resulta, assim,
afigura-se-nos, e por um lado, que o recurso interposto para este Tribunal
Constitucional se destina, antes de mais, a uma “reapreciação” da decisão
judicial recorrida, pretendendo o recorrente a apreciação directa dessa decisão
e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não
está em causa, e desde logo, uma questão de constitucionalidade normativa.
11.
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
12.
E, no que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído
no artº 76º, nº 2, parte final.”
13.
Ora, “(..) do ponto de
vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades,
directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de
recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma
questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a
invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base
(ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam)
violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e
garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem
de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..).” – sublinhados nossos.
14.
Como se afirma na decisão
recorrida a ratio decidendi do acórdão recorrido não coincide com o objecto do
recurso interposto, ou seja, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de
Setembro, não foi interpretado no sentido de que a aplicação do regime especial
para jovens depende de confissão ou arrependimento e os artigos 21º do
Decreto-Lei 15/93 e 4º do DL 401/82, não foram interpretados no sentido de que
a gravidade do crime afasta automaticamente a aplicação do regime para jovens.
15.
De acordo com o artigo
79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que
a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação».
16.
Já que «se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC).
17.
E, «no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver
aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no
processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC).
18.
Constitui, pois, como se
referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência
dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..)
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023) (..).”
19.
Ora, facilmente se
constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo
recorrente corresponde àqueles que sustentaram a decisão recorrida.
20.
E, por isso,
afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas
identificadas pelo recorrente.
21.
Ou seja, (..) o objeto do
recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, (..).
22.
A falta de um daqueles
pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
23.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
24.
Afigura-se-nos ainda, e
salvo o devido respeito por outra opinião, que, com a sua reclamação, o
reclamante não introduz, como se referiu, qualquer argumento relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
25.
E assim sendo, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz
Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do
recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
26.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
6.
Respondeu
o reclamante onde reitera o já alegado anteriormente.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
7.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Acresce ainda – e é o que mais nos interessa –, o recurso de fiscalização só
será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem
sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de
suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit.,
p. 260).
Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o
caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo
face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão
de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará
deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como
tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o
juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente
enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir
com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto
no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por
idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação
normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão
recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja
mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também
aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o
recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade)
consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da
ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A necessidade
imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois,
corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por
necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio
estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do
mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos
576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex
vi artigo 69.º da LTC).
Repescando
o relatado para organização de argumento, o reclamante pediu a fiscalização do disposto
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, interpretado no
sentido de que «a aplicação do regime especial para jovens depende de
confissão ou arrependimento» e nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro,
interpretados no sentido de que «a gravidade do crime afasta automaticamente
a aplicação do regime de jovens».
Ora,
ainda que se possa entender que as normas cuja fiscalização se requer se
encontram dotadas de generalidade e abstração, resultando, por isso, passíveis
de fiscalização concreta, importa sublinhar que de modo nenhum integram a
organização de fundamentos do acórdão recorrido: em ponto nenhum da decisão se
encontra o entendimento de que a aplicabilidade do regime especial para jovens depende
– necessariamente e em todos os casos – de «confissão ou arrependimento»
(qualquer que seja o preceito legal que se pretenda considerar), como
igualmente não constitui suporte, essencial ou sequer acessório, da decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa uma qualquer norma de Direito ordinário segundo a
qual «a gravidade do crime [de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro] afasta
automaticamente a aplicação do regime de jovens». A atribuição destes dois
entendimentos da Lei ao acórdão recorrido não é mais que uma imputação
arbitrária e sem qualquer adesão ao que nele consta a título de fundamentos.
O
Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que não seria de aplicar o regime
especial para jovens in casu porque, em face dos factos criminais
apurados e da situação pessoal do agente, a mitigação das consequências
jurídico-penais da infração provada por mediação daquele quadro especial seria insuficiente
para a realização das finalidades do Direito do crime, maxime no plano
ressocializativo. Depois de uma análise minuciosa dos indicadores colocados,
concluiu o Tribunal:
«(…) considerando a
personalidade do arguido e as circunstâncias dos factos, afigura-se-nos não ser
consentâneo com os fins das penas a aplicação das medidas de correção
estatuídas no art.º 6.º, do diploma referido, nem qualquer outro instituto
previsto neste, visto que os contornos subjacentes ao caso concreto e a
gravidade inerente aos comportamentos do arguido não se compaginam com o aplicar
de medidas tutelares educativas, nem análogas, sendo também, assim, de afastar
o regime especial para jovens.
Aderimos, pois, ao
entendimento sufragado pelo recorrente, tanto mais que não se trata de facto
meramente isolado do arguido, já que, num espaço curto de tempo, nada fez para
alterar a sua conduta ‘destemida e ousada’ e reiterou a sua conduta, com a
ânsia de obter ‘dinheiro rápido e fácil’.
Isto queer dizer que não
fosse a sua detenção, estamos em crer que prosseguiria a sua conta, não a tendo
cessado por vontade própria mas, ao invés, por razões alheias à sua vontade.
Pelo exposto e porque
nenhuma outra consideração se mostra necessária, procede o recurso do
recorrente, afastando-se, pois, a aplicação do regime penal especial para
jovens.»
Não
podem subsistir quaisquer dúvidas, pois, que, qualquer que fosse o juízo deste
Tribunal Constitucional sobre a conformidade das normas cuja fiscalização se
requer para com a Lei Fundamental, nunca estaria colocada em crise a decisão
recorrida e a solução final alcançada, já que nenhuma de ambas busca suporte
jurídico naqueles dois programas normativos. Dito de outro modo, o recurso
de fiscalização interposto encontra-se desprovido de utilidade – por não
ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional pudesse resultar qualquer
alteração do sentido decisório adotado na decisão do Tribunal da Relação, face
ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da
fiscalização (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) – e não possui o carácter instrumental
para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade.
Perante
a sinalização de vício da instância insuprível por falta de pressuposto
processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso de
constitucionalidade) (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC,
articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto
e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), resta-nos concluir que
a decisão reclamada não merece censura.
8. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido concedido ao
reclamante.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão