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ACÓRDÃO Nº 1195/2025
Processo n.º 861/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso do despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 4), do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 17 de junho de 2024 que determinou a
tradução da acusação para língua italiana e sua notificação ao arguido e, bem
assim, do despacho de 16 de setembro de 2024, que rejeitara o recurso
interposto da primeira das decisões.
Por
acórdão de 5 de março de 2025 foram ambos os recursos julgados não providos.
A.
reclamou deste aresto, incidente que foi indeferido por acórdão de 4 de junho
de 2025.
2.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alíneas b) e i), da LTC, pedindo a fiscalização das seguintes normas com
os seguintes fundamentos:
a) Artigos 92.º e 118.º a
123.º do CPP, quando interpretado no sentido de que «a nulidade por falta de
tradução da acusação não é uma nulidade insanável» com fundamento em
violação dos artigos 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (CDFUE), o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (CEDH), o artigo 3.º da Diretiva 2012/13/EU de 22 de maio de 2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho e os artigos 1.º a 3.º da Diretiva 2010/64/EU de 20 de
outubro de 20210 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Artigos 2.º, 118.º, 120.º
e 121.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de
que «se podem considerar sanadas nulidades fora dos casos expressa e
legalmente previstos» por violação do disposto nos artigos 2.º, 29.º e 32.º,
todos da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da CEDH;
c) Artigos 118.º e 122.º do
CPP, quando interpretados no sentido de que «pode ser ordenada a tradução da
acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais sem prévia
declaração da nulidade da acusação e notificação anteriores» com fundamento
em violação dos artigos 29.º e 32.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa e artigo 4.º da CEDH;
d) Artigos 17.º, 48.º, 53.º,
92.º, 122.º e 283.º, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «pode
ser ordenada, pelo Mmo. JIC, a tradução da acusação e respetiva notificação com
todos os formalismos legais, ainda para mais com isso visando reparar o
referido vício de nulidade ainda não declarada» por violação dos artigos
32.º, n.º 5 e 219.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa
e artigo 6.º da CEDH;
e) Artigo 97 º, n.º 5 do
CPP, quando interpretado no sentido de que «não é exigível a mínima
fundamentação de Direito de uma decisão judicial, no caso de na mesma se
praticarem atos que podem ter como efeito a sanação de eventual nulidade»
por violação dos artigos 205.º, n.º 1, 2.º e 32.º, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa;
f) Artigo 17.º do CPP e
artigo 620.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do CPP, quando
interpretados no sentido de «ser possível ao Tribunal de Recurso assumir a
existência de violação de caso julgado ou, pelo menos, a inexistência de
competência revogatória do Tribunal recorrido, e ainda assim abster-se de
declarar a invalidade - senão mesmo inexistência - do ato revogatório» por
violação dos artigos 2.º, 205.º e 211 º da Constituição da República Portuguesa
e artigo 6.º da CEDH.
3. O recurso veio a ser
rejeitado pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento em
intempestividade. A decisão tem o seguinte teor:
«O acórdão foi
notificado a 05.06.2025 conforme resulta do citius e o prazo de recurso para o
TC é de dez dias (art.º 75.º, n.º 1 LTC).
Ainda que contando o
suplementar, o requerimento de interposição é extemporâneo, pelo que se não
admite o recurso.»
4. Deste
despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem reclamar
dessa decisão, o que faz nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e no
n.º 1 do artigo 77.º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual, com os fundamentos seguintes:
Colendos Senhores Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional
1.º
Conforme mencionado no
referido Despacho, a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
foi enviada a 05.06.2025, e o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é
de 10 dias.
2.º
No entanto,
contrariamente ao decidido nesse Despacho, o requerimento de interposição de
recurso não é extemporâneo, “ainda que contando o suplementar”, citando o
Despacho [ainda que a (falta de) fundamentação não ajude a esclarecer],
3.º
Razão pela qual o
Recorrente não se pode conformar com tal decisão, pois, como se esclarecerá de
seguida, o recurso foi apresentado dentro do prazo para o efeito, pelo que
devia ter sido admitido.
Senão vejamos,
4.º
A notificação eletrónica
foi certificada no Citius a 05.06.2025, que corresponde à data da sua
elaboração/envio.
5.º
Nos termos do disposto no
n.º 1 do art. 248.º do CPC, “Os mandatários são notificados por via eletrónica
(...), devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no
terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a
esse, quando o não seja”.
6.º
Também nos termos do n.º
12 do artigo 113.º do CPP, “Quando efetuadas por via eletrónica, as
notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio,
quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
7.º
Assim, o terceiro dia
posterior ao envio da notificação corresponde a 08.06.2025. Como foi um
domingo, a notificação presume-se feita no primeiro dia útil seguinte, que foi
segunda-feira, dia 09.06.2025.
8.º
Deste modo, o primeiro
dia do prazo corresponde ao dia 10.06.2025.
9.º
Prazo esse que terminaria
a 19.06.2025.
10.º
Contudo, nesse dia foi
feriado nacional do Corpo de Deus.
11.º
E conforme estabelece o
n.º 2 do artigo 138.º do CPC, "Quando o prazo para a prática do ato
processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte".
12.º
Pelo que o último dia do
prazo se transferiu para o 1.º dia útil seguinte, que foi sexta-feira, dia
20.06.2025, data em que o recurso foi interposto.
13.º
Donde que terá
necessariamente de se concluir que o recurso foi apresentado dentro do prazo
para o efeito, motivo pelo qual deve ser admitido.
14.º
Se assim não se entender,
o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, mesmo que, por
qualquer motivo, não fossem considerados os três dias de presunção da
notificação, o recurso sempre teria sido apresentado no terceiro dia de multa.
15.º
Pois se, por hipótese,
considerarmos que o Recorrente se considera notificado logo no dia 05.06.2025,
o início do prazo seria no dia 06.06.2025, uma sexta-feira, e o prazo
terminaria no dia 15.06.2025, contudo, como era domingo, transfere-se o seu
termo para o 1.º dia útil seguinte, que foi segunda-feira, dia 16.06.2025, e
que seria então o último dia do prazo.
16.º
Deste modo, e atendendo a
que, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, bem como nos termos do artigo
107.º-A do CPP, o ato processual pode ser praticado dentro dos três primeiros
dias úteis subsequentes ao termo do prazo, o terceiro dia de multa seria dia
20.06.2025, sexta-feira, data em que foi interposto o recurso.
17.º
Isto porque, conforme já
mencionado, dia 19.06.2025 foi feriado nacional.
18.º
Atento o exposto, e como
tem sido amplamente defendido pela maioria da jurisprudência, o não pagamento
da multa não determinaria o indeferimento liminar da peça processual, devendo
antes a parte ser notificada para realizar o pagamento omitido, ainda que
acrescido de uma penalização.
Nestes termos, e nos mais
de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão:
a) Requer-se que o Recurso
seja admitido, por ter sido interposto dentro do prazo para o efeito; sem
prejuízo e, por cautela de patrocínio,
b) Caso se entenda que o
Recurso foi interposto no 3.º dia de multa, deve o Recorrente ser notificado
para realizar o pagamento omitido.»
5.
No
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação. Muito embora concedendo que o recurso não se
deveria entender intempestivo, defende-se que o objeto da fiscalização não
constitui ratio decidendi do acórdão recorrido, irregularidade da
instância de todo o modo preclusivo da apreciação de mérito. A peça apresentada
conclui do seguinte modo:
«(…) 1. Dos doutos
Acórdãos datados de 5 de Março de 2025 e de 4 de Junho de 2025, proferidos no
Processo n.º 590/15.3TELSB-C.L1-A pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs
o arguido A., em 20 de Junho de 2025 (fls. 54-TC dos presentes autos), recurso
para o Tribunal Constitucional.
2. Sobre tal requerimento
de interposição de recurso recaiu o douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Desembargadora
relatora do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30 de Junho de 2025 (fls.
53-TC dos presentes autos), que decidiu que “[a]inda que contando o suplementar,
o requerimento de interposição é extemporâneo, pelo que se não admite o
recurso”.
3. Na sequência desta
decisão de não admissão do recurso, deduziu o arguido, em data não apurada (a
fls. não identificadas dos presentes autos), reclamação para o Tribunal
Constitucional, “nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e no n.º 1 do
artigo 77º, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual,”,
na qual se requer, a final, “que o Recurso seja admitido, por ter sido
interposto dentro do prazo para o efeito”.
4. Ora, exposta a
relevante dinâmica processual, não podemos acompanhar o entendimento expresso
pela Excelentíssima subscritora do Despacho de não admissão do recurso, na
medida em que não se nos afigura que a interposição do recurso de
constitucionalidade tenha sido extemporânea.
5. Na verdade, conforme
resulta, parcialmente, do teor da própria decisão reclamada, “[o] acórdão foi
notificado a 05.06.2025 conforme resulta do citius, e o prazo de recurso para o
TC é de dez dias (artº 75º, nº 1 LOTC)”.
6. Assim, verificando-se
que o acórdão foi notificado a 5 de Junho de 2025 e que o recurso de
constitucionalidade foi interposto no dia 20 de Junho de 2025, afigura-se-nos,
atento o disposto no n.º 5, do artigo 249.º, do Código de Processo Civil,
conjugado com o n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, que
tendo a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/6/2025,
sido expedida em 5 de Junho de 2025, deve entender-se que a notificação se
considera feita no dia 9 de Junho de 2025 e que, consequentemente, o fim do
prazo para a interposição do recurso ocorreria no dia 19 de Junho de 2025,
devendo aceitar-se que o acto foi praticado no primeiro dia útil subsequente ao
termo do prazo e, assim, por força do disposto na alínea a), do n.º 5, do
artigo 139.º, do Código de Processo Civil, admitir que a validade do mesmo se
encontra dependente do pagamento de multa “fixada em 10 % da taxa de justiça
correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC”.
7. Ou seja, no que
concerne ao objecto da presente reclamação, afigura-se-nos dever ser dada razão
ao recorrente, e, ora, reclamante, considerando-se tempestiva a interposição do
recurso de constitucionalidade.
8. Todavia, e sem
prejuízo do acabado de expor, afigura-se-nos, igualmente, que se verifica uma
patente discrepância entre o teor das interpretações normativas que sustentaram
as doutas decisões contidas nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
datados de 5 de Março de 2025 e de 4 de Junho de 2025 - as decisões recorridas
– e o conteúdo daquelas que o recorrente identificou como objecto da sua
impugnação.
9. Com efeito, o
recorrente, conforme resulta do seu requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, identificou as seguintes normas cuja inconstitucionalidade
invocou:
“i) As
normas contidas nos artigos 92.º e 118.º a 123.º do CPP, se interpretadas no
sentido de que a nulidade por falta de tradução da acusação não é uma nulidade
insanável (…);
ii) Ainda
que tal nulidade não fosse insanável, as normas contidas nos artigos 2.º,
118.º, 120.º e 121.º do CPP, se interpretadas no sentido de que se podem
considerar sanadas
nulidades fora dos casos
expressa e legalmente previstos (…);
iii) Ainda
que tal nulidade não fosse insanável e a sanação se pudesse dar além dos casos
previstos nos artigos 120.º e 121.º do CPP, as normas contidas nos artigos
118.º e 122.º do CPP, se interpretadas no sentido de que pode ser ordenada a
tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos legais
sem prévia declaração da nulidade da acusação e notificação anteriores (…);
iv) Ainda
que tal nulidade não fosse insanável (por aplicação dos artigos 47.º e 48.º,
n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.º da
CEDH, o artigo 3.º da Diretiva 2012/13/EU do Conselho Europeu e os artigos 1.º
a 3.º da 2010/64/EU de 20/10 do Parlamento Europeu) e ainda que a sanação se
pudesse dar além dos casos previstos nos artigos 118.º, 120.º e 121.º do CPP e
ainda que a sanação da invalidade se pudesse fazer por via da tradução da
acusação e sua notificação com todos os formalismos legais, sem prévia
declaração dessa mesma invalidade, ao contrário do exigido nos artigos 118.º e
122º do CPP, as normas contidas nos artigos 17.º, 48.º, 53.º, 92.º, 122.º e
283.º do CPP, se interpretadas no sentido de que pode ser ordenada, pelo Mmo,
JIC, a tradução da acusação e respetiva notificação com todos os formalismos
legais, ainda para mais com isso visando reparar o referido vicio de nulidade
ainda não declarada (…)”;
v) A norma
contida no artigo 97º, n.º 5 do CPP, relativo à fundamentação dos atos
decisórios, se
interpretada no sentido de que não é exigível a mínima fundamentação de
Direito de uma decisão
judicial, no caso de na mesma se praticarem atos que podem ter como
efeito a sanação de
eventual nulidade (…); e
vi) As
normas constantes do 17.º do CPP e art. 620.º do CPC, aplicável ex vi artigo
4.º do CPP, se interpretadas no sentido de ser possível ao Tribunal de Recurso
assumir a existência de violação de caso julgado ou, pelo menos, a inexistência
de competência revogatória do Tribunal recorrido, e ainda assim abster-se de
declarar
a invalidade - senão
mesmo inexistência - do ato revogatório (…)”.
10. Acontece que, se
confrontando estas interpretações normativas, configuradas pelo requerente, com
o teor do decidido nos arestos do Tribunal da Relação de Lisboa
supra-identificados, somos levados a concluir que nenhuma de tais
interpretações normativas serviu de sustentáculo jurídico para as suas
concepção e conformação.
11. Na verdade,
verifica-se que as interpretações normativas convocadas pelo ora reclamante no
seu requerimento de interposição de recurso não coincidem com a interpretações
normativas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido nas doutas decisões
aqui impugnadas.
12. Ou seja, constata-se
que as interpretações normativas identificadas pelo recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso não foram, efectivamente, mobilizadas
pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos
continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as
normas que integraram a ratio decidendi das decisões recorridas.
13. Sintetizando,
verifica-se que o reclamante identificou como objecto do seu recurso um
conjunto de interpretações normativas que não foram acolhidas pelas doutas
decisões recorridas e que, consequentemente, não constituíram a sua “ratio
decidendi”.
14. Sem prejuízo do
acabado de concluir, não poderemos deixar de referir que, caso não venha o
Tribunal a decidir em conformidade com o parecer que agora emitimos, qualquer
outra pronúncia sobre a presente reclamação, não poderá prescindir dos
restantes elementos em falta nos presentes autos, nomeadamente os dois
requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
15. Atentando em tudo o
que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente
reclamação.»
6.
Notificado para exercer contraditório quanto às matérias novas colocadas pelo
Ministério Público, o recorrente respondeu nos seguintes termos:
«1. O Digníssimo
Magistrado do MP junto desse TC, no parecer que emitiu, considerou que o prazo
para interposição de recurso terminava no dia 19 de Junho de 2025 e que, assim,
o recorrente teria praticado o ato no primeiro dia de multa, dia 20 de Junho do
mesmo ano.
2. Porém, como se deixou
claro na reclamação e consta de qualquer calendário, dia 19 de Junho de 2025
foi feriado nacional - Corpo de Cristo.
3. O prazo que acabe em
dia feriado transfere-se para o dia seguinte, pelo que o recurso foi interposto
no último dia de prazo.
II - Da ratio decidendi
4. O mesmo Digníssimo
Magistrado entende que o recorrente falhou na demonstração da verificação de um
dos pressupostos do recurso, que é a efetiva aplicação da norma ou
interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.
5. Convidam-se os
Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional a descortinarem, nos Acórdãos
recorridos, o entendimento dos Venerandos Desembargadores sobre as matérias de
inconstitucionalidade tempestiva e adequadamente invocadas pelo recorrente
(quer nos requerimentos que tiveram por objeto os despachos recorridos, quer
nos requerimentos de interposição dos recursos, quer na reclamação do Acórdão
prolatado).
6. Desde já se adianta
que não o encontrará, apesar de, na reclamação do Acórdão de 5 de Março de
2025, a Defesa ter chamado expressamente a atenção do TRL para a obrigação de
os Venerandos Desembargadores se terem pronunciado e pronunciarem sobre as
violações de normas e princípios constitucionais, bem como sobre as violações
de normas da CEDH, tempestivamente invocadas pelo recorrente e decorrentes de
interpretações normativas que este claramente identificou (indicando as normas
e princípios violados, bem como as normas e interpretações normativas que os
violam).
7. Ora, se a Relação de
Lisboa escolhe não se pronunciar sobre tais matérias no Acórdão de 5 de Março
de 2025 e se, apesar de expressamente arguida pela Defesa essa invalidade do
Acórdão, escolhe também não o fazer no Acórdão que responde a essa arguição,
que é o de 4 de Junho de 2025, quid juris!
8. Aparentemente, na
opinião do Digníssimo Magistrado do MP, tal significa, na prática, que fica
vedado ao recorrente o recurso ao TC. Nada mais errado e injusto.
9. Ao recorrente, em
matéria de inconstitucionalidade, cabe a invocação, em termos adequados e tempestivos,
das violações que entenda verificarem-se. Indubitavelmente, o recorrente fê-lo
- aliás, o parecer não o desmente.
10. Se o tribunal
recorrido escolhe não se pronunciar sobre a matéria de inconstitucionalidade -
e escolher é o verbo adequado, pois que se a Defesa, na reclamação apresentada,
arguiu a omissão de pronúncia quanto a tais matérias e o mesmo tribunal
reclamado, em resposta, incorre na mesmíssima omissão, já não se poderá
defender tratar-se de mero esquecimento - não pode o recorrente obrigá-lo,
desde logo por falta de meios processuais adequados ao efeito, pelo que não
pode ser o recorrente a sofrer as consequências da omissão de trabalho e dever
que não é seu.
11. Em suma, ao
recorrente que pretenda ver apreciada certa matéria pelo Tribunal
Constitucional cabe invocar, em termos adequados e tempestivos, as violações
que justificam essa apreciação - já não lhe cabe assegurar (nem disso fica
dependente a possibilidade de acesso ao TC) que os Magistrados do tribunal
recorrido as apreciam, como é seu dever de ofício.
12. Outra questão é se as
normas e interpretações normativas apontadas pelo recorrente como violadoras da
CRP e da CEDH constituíram fundamento jurídico das decisões recorridas.
13. Ora, também aqui o
recorrente não pode fazer mais do que chamar a atenção do tribunal recorrido
para a obrigação de fundamentar de Direito as suas decisões.
14. Obrigação que já
tinha sido incumprida pelos Mmos. JICs que prolataram os despachos recorridos,
como logo se apontou nos requerimentos de interposição de recurso para o TRL;
obrigação que foi de novo incumprida pelo TRL nos Acórdãos aqui recorridos.
15. Mas nem por isso se
pode deixar de considerar que as normas e interpretações normativas indicadas
pelo recorrente constituíram fundamento jurídico das decisões recorridas. Senão
vejamos,
16. Os tribunais aplicam
a Lei - e os juízes decidem obrigatoriamente aplicando normas e não segundo a
sua vontade ou capricho.
17. Quando um juiz
decide, fá-lo obrigatoriamente aplicando normas e interpretando-as, mesmo que
não as identifique (dever por demais incumprido nos presentes autos, incluindo
nos despachos e decisões recorridas).
18. Caso não as
identifique, só pode o recorrente (e o TC) entender como aplicadas e
interpretadas as normas que tenham por objeto as matérias em causa, assim:
i) Se a
matéria diz respeito à natureza sanável ou insanável da nulidade da acusação
por falta de tradução, estará em causa a aplicação e interpretação das normas
contidas nos artigos 92.º e 118º a 123.º do CPP, bem como nos artigos 47.º e
48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 6.º
da CEDE, no artigo 3.º da Diretiva 2012/13/EU do Conselho Europeu e nos artigos
1.º a 3.º da 2010/64/EU de 20/10 do Parlamento Europeu, porque são as que tratam
da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não as identifique;
ii) Se a
matéria diz respeito aos casos em que o tribunal pode considerar sanada uma
nulidade, estará em causa a aplicação e interpretação das normas contidas nos
artigos 2º, 118.º, 120º e 121.º do CPP, porque são as que tratam da matéria,
mesmo que o tribunal recorrido não as identifique;
iii) Se a
matéria diz respeito à possibilidade de ser ordenada a tradução da acusação e
respetiva notificação com todos os formalismos legais, sem prévia declaração da
nulidade da acusação e notificação anteriores, estará em causa a aplicação e
interpretação das normas contidas nos artigos 118.º e 122.º do CPP, porque são
as que tratam da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não as identifique;
iv) Se a matéria
diz respeito à possibilidade de o Mmo. JIC ordenar a tradução da acusação e
respetiva notificação com todos os formalismos legais, ainda para mais com isso
visando reparar o vício de nulidade ainda não declarado, estará em causa a
aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 17º, 48.º, 53.º,
92.º, 122.ºe283.º do CPP, porque são as que tratam da matéria, mesmo que o
tribunal recorrido não as identifique;
v) Se a
matéria diz respeito ao dever de fundamentação de Direito das decisões dos tribunais,
ainda para mais quando se pretende que tenham como efeito a sanação sem
sustentação legal de eventual nulidade, estará em causa a aplicação e
interpretação da norma contida no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, porque é a que
trata da matéria, mesmo que o tribunal recorrido não a identifique.
19. Concluindo, se o
tribunal recorrido, que está obrigado a decidir segundo a Lei e a fundamentar
de Direito as suas decisões, escolhe não o fazer (ainda que o visado pelas
mesmas insista, pelos únicos meios que tem ao seu dispor, que o faça), o TC,
para efeitos de verificação do pressuposto do recurso a que aqui nos
reportamos, não pode deixar de considerar que o tribunal recorrido aplicou,
mesmo que implicitamente, as normas e interpretações normativas que à concreta
matéria digam respeito.
20. E isto mais ainda
quando o recorrente estava obrigado a delimitar, nas conclusões, o objeto do
recurso e nelas apontou e descreveu as normas e interpretações violadoras da
CRP e da CEDH: pois que se é esse o objeto do recurso, só se pode presumir que
foi sobre ele que o tribunal recorrido se pronunciou ou quis pronunciar, pela
simples razão de que era sobre ele que estava obrigado a pronunciar-se.
21. É isso ou está
descoberta a forma de vedar o acesso dos cidadãos ao TC, bastando que os
tribunais deixem de fundamentar de Direito as suas decisões, que é escolha que
os cidadãos não podem contrariar, apenas lamentar - e o arguido e a Defesa
muito o lamentam, como lamentam que o Digníssimo Procurador que emitiu o
parecer o tenha feito sem ter em conta (reconhecidamente - como resulta do
ponto 14 do mesmo) os requerimentos de interposição de recurso.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
7.
O
reclamante foi notificado por via eletrónica do acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 4 de junho de 2025 (que decidiu o incidente de arguição de
nulidade do aresto de 5 de março de 2025 desse Tribunal, que por sua vez julgara
não-providos os dois recursos interpostos pelo recorrente) em 5 de junho de
2025, adquirindo a notificação eficácia no dia 9 subsequente (por dia 8 ter
sido domingo), ex vi artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal
(CPP). Dispondo de 10 dias para interpor recurso de fiscalização concreta para
o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), tal prazo esgotar-se-ia
em 20 de junho de 2025 (por dia 19 ter sido dia feriado), precisamente a data
em que o reclamante apresentou requerimento de interposição de recurso perante
o Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a informação que antecede.
Assim
sendo, não merece dúvidas que o recurso de constitucionalidade é tempestivo, ao
contrário do determinado pela decisão reclamada.
8. Sucede, porém, que, tal
como faz ver o Ministério Público no seu Parecer (de que o reclamante foi
notificado e sobre o qual exerceu contraditório), a instância acha-se ferida de
irregularidade preclusiva da admissibilidade do recurso e de que cumpre conhecer
na presente sede (sobre os
poderes cognitivos do TC no âmbito do incidente, v. Acórdãos do TC n.º 276/88 e
279/2025).
O
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em
sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Acresce ainda – e é o que mais nos interessa –, o recurso de fiscalização só
será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem
sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de
suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C.
LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit.,
p. 260).
Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o
caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo
face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão
de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará
deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como
tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o
juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente
enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com
os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no
desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por
idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação
normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a
decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo”
haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi.
Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra
forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade)
consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da
ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque
inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a
montante.
A
necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui,
pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal
Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade,
possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao
pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por necessária
deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos
perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º,
n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e
577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
Pois
bem, na delimitação do recurso que interpôs, o recorrente não teve em mínima
atenção o âmbito da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou o
escoramento normativo de que se socorreu e que determinou a sua orientação e
sentido decisórios. No requerimento de interposição o reclamante basta-se em
divagar sobre matérias não-apreciadas e em nenhuma das seis questões colocadas
se encontra norma que integrasse os fundamentos do acórdão recorrido: são,
todas elas, formulações normativas da exclusiva lavra do recorrente, em nada
reportando à decisão.
Veja-se
que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou apenas três questões no
âmbito dos dois recursos interpostos pelo recorrente: a pretensa falta de
fundamentação do despacho de 1.ª instância que determinou a tradução da
acusação deduzida e sua notificação ao arguido; a pretensa violação do
princípio do acusatório; e a falta de fundamentação do despacho que julgou
convolada a irregularidade da acusação por falta de tradução. Quanto ao
primeiro tópico, o Tribunal concluiu que o despacho se encontrava
suficientemente fundamentado, de facto e de Direito; quanto ao segundo,
entendeu que, tendo sido dirigida uma pretensão ao Juiz de instrução, o
determinado em resposta a essa solicitação se compreendia nos seus poderes
jurisdicionais (que não se pronunciou, note-se, sobre efeitos associados a esse
ato, designadamente quanto a vícios); e, quanto ao terceiro, entendeu que o
despacho estava desprovido de fundamentação, mas que a arguição do vício era
intempestiva; negou-se, por tudo, provimento a ambos os recursos.
Esta
a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de franca candura, e nela não se
encontra, pois claro, qualquer esforço interpretativo sobre normas de Direito
ordinário, tanto menos nos termos caracterizados no requerimento de
interposição – contabilizando nada menos que catorze artigos do Código
de Processo Penal (treze deles completos, incluindo todos os seus
números e alíneas: artigos 2.º, 4.º, 17.º, 48.º, 53.º, 92.º, 97.º, n.º 5, 118.º
a 123.º, 283.º, todos do CPP) e um artigo do Código de Processo Civil (artigo
620.º do CPC, também incluindo os seus dois números), de que se extraem seis
complexas ‘dimensões normativas’ sobre matérias processuais, algumas das
quais nem remotamente associáveis à causa – manifestamente em nada se relaciona
com a decisão impugnada e com a fundamentação que nela fez constar o Tribunal
‘a quo’ como seu suporte jurídico.
Perante
a falta de identidade entre as normas cuja fiscalização se requer e os
fundamentos da decisão recorrida, impõe-se concluir que a presente instância de
recurso se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter
instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo
69.º da LTC), razão por que se impõe confirmar a rejeição do recurso
determinada pela decisão reclamada, ainda que por diferente ordem de razões.
9. Por decair, o reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, embora
por razões diferentes, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de
constitucionalidade interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC
(artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7
de outubro).
Lisboa, 18 de dezembro de
2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto
de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou
na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão
Ramos