Tribunal Constitucional

1150/25

Data
2025-12-18
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 122 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1200/2025 Processo n.º 1150/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de nove crimes de burla tributária, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de três anos de prisão efetiva e a pagar ao Estado português € 227.256,67. A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de janeiro de 2025, concedeu parcial provimento ao recurso e procedeu à alteração da decisão em matéria de facto, mas que, no mais, manteve a condenação do recorrente. A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi rejeitado por despacho do relator de 16 de maio de 2025 por inadmissibilidade legal. Ainda inconformado, A. apresentou reclamação contra a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 405.º do CPP, incidente que foi indeferido pelo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça por decisão singular de 8 de julho de 2025. 2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 399.º e 400.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «tal complexo normativo não permite que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões novas das Relações (ou seja decisões que não constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais novas decisões ainda não foram sujeitas a qualquer grau de recurso» por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; b) Artigos 399.º e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que «não permitem que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação na parte em que as Relações, depois de julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria de facto com base em diferente e mais reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões novas que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de recurso», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O requerimento de interposição apresenta o seguinte teor: «(...) vem interpor recurso dessa douta Decisão de 8.07.2025 para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 69º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOFPTC). O presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1, conjugada com os nºs 2, 3 e 6 do artigo 70º da LOFPTC, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do art. 78º nºs 1 e 4 da LOFPTC. A) As duas questões de inconstitucionalidade normativa que se suscitam: a norma constitucional violada e o complexo normativo cuja inconstitucionalidade se pede que seja declarada Pede-se ao Tribunal Constitucional que aprecie as duas seguintes questões de inconstitucionalidade normativa: 1ª questão de inconstitucionalidade normativa - Inconstitucionalidade das normas que integram o complexo normativo constituído pelos arts. 399º, 400º, maxíme alínea f) do seu nº 1, conjugado com o art. 432º nº 1 al. b), do CPP, na interpretação segundo a qual tal complexo normativo não permite que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões novas das Relações (ou seja decisões que não constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais novas decisões ainda não foram sujeitas a qualquer grau de recurso. Tal complexo normativo, assim interpretado, viola o art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o direito do arguido a ter pelo menos um grau de recurso como uma essencial garantia de defesa em processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame, por uma instância judicial superior, de qualquer decisão judicial contra ele proferida em processo penal. A verdade é que, ainda que sendo proferidas em recurso pelas Relações, todas aquelas decisões que aí sejam proferidas mas que recaiam sobre questões relativamente às quais o Tribunal de 1ª instância cometera nulidade de omissão de pronúncia e que as Relações, reconhecendo a nulidade cometida pelo Tribunal de 1ª instância, se pronunciem elas próprias sobre essas questões, constituem efetiva mente primeiras decisões sobre tais questões e são portanto inovadoras relativamente ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo, uma vez que o Tribunal de 1ª instância nada decidira sobre essas questões (omitindo pronúncia sobre as mesmas). Ora, o art. 32º nº 1 da Constituição impõe que, relativamente a tais decisões novas, proferidas pela primeira vez pelas Relações, haja um grau de recurso e, portanto, terão de ser recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça (que será o segundo grau de jurisdição). 2a questão de inconstitucionalidade normativa - Inconstitucionalidade das normas que integram o complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a contrario, maxime alínea f) do seu nº 1, todos do CPP, na interpretação segundo a qual tais normas não permitem que seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação na parte em que as Relações, depois de julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria de facto com base em diferente e mais reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões novas que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de recurso. Tal complexo normativo, assim interpretado, viola o art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o direito do arguido a ter pelo menos um grau de recurso como uma essencial garantia de defesa em processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame por uma instância judicial superior de qualquer decisão judicial contra ele proferida em processo penal. Note-se que sempre que, em decisões proferidas em recurso, as Relações anulem parte da prova valorada pela 1ª instância haverá necessidade de se proceder a um novo julgamento dos factos (e do mérito da causa) apenas com base na prova que as Relações tenham considerado válida. E das duas uma: 1ª hipótese As Relações revogam as decisões recorridas, considerando inválida parte da prova com base na qual os Tribunais de 1ª instância procederam ao julgamento da matéria de facto, e as Relações mandam baixar os processos à 1ª instância para que a 1ª instância proceda ao novo julgamento dos factos com base no remanescente acervo probatório redefinido pelas Relações. Neste tipo de casos será a 1ª instância a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre aquele diferente acervo probatório e a decidir se a remanescente prova válida é ou não suficiente para julgar provados factos que anteriormente haviam sido julgados provados, mas com base num acervo probatório mais alargado (e decidir se é ou não de manter a decisão sobre o mérito da causa). O arguido, em face desse novo julgamento da matéria de facto (e do mérito da causa) pela 1ª instância, poderá, caso discorde desse novo julgamento, recorrer da decisão que venha a ser proferida pela 1ª instância para o Tribunal da Relação. Ficará assim salvaguardo o direito do arguido ao recurso e de ver a decisão proferida sobre a matéria de facto com base num diferente acervo probatório sujeita a um duplo grau de jurisdição, assim se respeitando o art. 32º nº 1 da Constituição. Ou 2ª hipótese As Relações revogam as decisões recorridas, considerando inválida parte da prova com base na qual os Tribunais de 1ª instância procederam ao julgamento da matéria de facto, e as Relações procedem, elas mesmas, ao novo julgamento dos factos com base no (mais reduzido) acervo probatório, por elas mesmas redefinido, e decidem as próprias Relações se os factos, antes julgados provados pela 1ª instância, com base em diferente acervo probatório, continuam a poder julgar-se provados. Nesta 2a hipótese, são as próprias Relações a proferir a nova decisão sobre a matéria de facto (com base em acervo de prova mais reduzido e que portanto é nova e diferente da anterior decisão da 1ª instância, com base num acervo provatório mais amplo), A primeira nova decisão sobre os factos, com base num acervo probatório mais reduzido, é, pois, nesta 2a hipótese, tomada pelas próprias Relações em recurso. Estar-se-ia perante uma reapreciação recursória da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância se a decisão sobre a matéria de facto tivesse por base o mesmo acervo probatório que fora tido em conta pela 1ª instância. Mas a partir do momento em que o acervo probatório que servirá de base para se proceder ao novo julgamento da matéria de facto é alterado, já não estamos perante uma reapreciação do julgamento anteriormente feito pela 1ª instância, mas sim perante um novo julgamento que, nesta 2a hipótese, é pela primeira vez feito pelas Relações, porque com base num diferente acervo probatório. Ora, sendo novas essas decisões proferidas pelas Relações, o direito a um grau de recurso sobre tais decisões, por força do art. 32º nº 1 da Constituição, tem de ser garantido mediante a admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça! Com o devido respeito por opinião contrária, é uma falácia considerar- se que, embora com base num acervo probatório diferente, as decisões proferidas pelas Relações ainda constituem verdadeiras “reapreciações” das decisões anteriores. Trata-se sim de novas decisões que são, na sua materialidade, primeiras decisões e que portanto têm de admitir, pelo menos, um grau de recurso! Note-se que, em todos os casos em que as Relações anulem parte da prova valorada pela 1ª instância e procedam (as próprias Relações) a novo julgamento dos factos com base apenas na prova que as Relações tenham considerado válida, é necessário distinguir: 1) uma primeira parte da decisão, em que houve reapreciação da decisão da 1ª instância e em que se revogou e declarou nula parte do acervo probatório que fora valorado pela 1ª instância; e 2) uma segunda parte da decisão – rectius: uma outra decisão - em que as Relações não mandam baixar os autos à 1ª instância para proferir nova decisão com menos material probatório e procedem, elas próprias, e apenas com base na remanescente prova válida, a um novo julgamento dos factos. Nesta parte, de novo julgamento dos factos diretamente pelas Relações, não há um segundo grau de jurisdição quanto ao julgamento dos factos, mas sim apenas um primeiro grau de jurisdição com a remanescente prova válida! Só haverá dois graus de jurisdição se for admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessas decisões proferidas pelas Relações, em que procederam a novo julgamento dos factos com um acervo probatório diferente e menor do que fora usado pela 1ª instância! É evidente que, uma vez que, nos termos do disposto no art. 434º do CPP, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça versam exclusivamente sobre o reexame de matéria de Direito (sem prejuízo do disposto no art. 432º nº 1 ais. a) e c) do CPP), o que estará em causa nunca será que os Colendos Conselheiros hajam de proceder ao reexame da matéria de facto, mas sim que procedam ao reexame de questões de Direito (Probatório ou Processual) ou ainda à apreciação de vícios de que as decisões das Relações possam padecer, alguns dos quais são aliás de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça, como a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP) por manifesta falta de factos provados que permitam sustentar a imputação ao arguido do crime ou crimes que esteja(m) em causa. Sendo procedentes os recursos contra tais decisões das Relações, o Supremo Tribunal de Justiça poderá anular a decisão sobre a matéria de facto ou conhecer dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP. E se for necessário um novo julgamento da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar baixar o processo às Relações ou mesmo à 1ª instância. Portanto, ao se dizer que o art. 32º nº 1 da Constituição impõe que neste tipo de casos haja recurso das decisões novas das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça, não se está obviamente a dizer que teria então o Supremo Tribunal de Justiça que julgar sobre a matéria de facto, contra a sua natureza de Tribunal de revista que apenas julga de Direito. Importante é que, relativamente a estas novas decisões da matéria de facto, proferidas diretamente pelas Relações, tem de ser garantido aos arguidos, pelo menos, um grau de recurso (obviamente para o Supremo Tribunal de Justiça) sob pena de violação do direito dos arguidos, consagrado no art. 32º nº 1 da Constituição, a um grau de recurso (ou seja a um duplo grau de jurisdição)! Em suma, essencial é enfatizar que, sob pena de crassa violação do direito do arguido apelo menos um grau de recurso: - ou bem que (depois de as Relações anularem decisões de 1ª instância, nomeadamente sobre validade de parte das provas tidas em consideração na decisão recorrida) se consideram inconstitucionais as normas ordinárias que permitem às Relações decidir questões ex novo e, quando estas se coloquem, não obriguem as Relações a enviar os autos para a 1ª instância as decidir, para que haja dessas decisões um grau de recurso para as Relações; - ou bem que não se consideram inconstitucionais as normas que admitem que as Relações decidam ex novo, mas então têm necessariamente que ser consideradas inconstitucionais as normas que não permitem que dessas decisões ex novo das Relações haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que o art. 32º nº 1 da Constituição não permite é que se fechem ambas as portas, sob pena de o arguido ver absolutamente coartado o seu direito ao recurso que a Constituição expressamente lhe atribui, mormente quando a decisão em causa diga respeito a matéria tão absolutamente essencial para os seus direitos de defesa como seja a do julgamento em processo penal de matéria de facto, fundada em diferentes acervos probatórios (o que é absolutamente determinante do sentido a alcançar quanto ao julgamento da matéria de facto e quanto à decisão do mérito da causa). Em suma, o art. 32º nº 1 da Constituição, por conferir aos cidadãos-arguidos o direito ao recurso, ou determina a inconstitucional idade das normas que permitem que as Relações, depois de anularem decisões de 1ª instância, julguem elas próprias os factos, caso se entenda que nunca pode haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessas novas decisões, sendo também inconstitucionais as normas que permitem que as Relações não remetam para a 1ª instância o julgamento dos factos e do mérito da causa (de modo a que, dessas decisões de 1ª instância, seja admissível recurso para as Relações), ou não se consideram inconstitucionais as normas ordinárias que permitem que as Relações julguem ex novo os factos (e consequentemente o mérito da causa), mas então o art. 32º nº 1 da Constituição determina a inconstitucionalidade das normas ordinárias segundo as quais não é admissível recurso de tais decisões das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça. Ver separadamente as duas questões e considerar constitucionais as normas que permitem o novo julgamento pelas Relações e depois considerar constitucionais as normas que não permitem que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é que é seguramente violador do art. 32º nº 1 da Constituição, pois isso redundaria em ficar o cidadão-arguido com uma decisão nova, da qual afinal não pode recorrer. B) Ratio decidendi da Decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional e questões de inconstitucionalidade já antes suscitadas no processo Como se vê da própria Douta decisão singular de 8.07.2025, de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional, constituiu ratio decidendi da mesma o que resulta do seu seguinte trecho: «A não admissibilidade do recurso resultou apenas da conjugação das normas do artigo 400.º, n. º 1, alínea f) conjugado com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e já não com a alínea a) do mesmo preceito. Assim, e apesar da conjugação destas normas constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da reclamação (o segundo fundamento foi a norma conjugada artigos 432. º, n. º 1, alínea b) e 400.º n. º 1, alínea e), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.» Por seu turno, as questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foram já antes suscitadas no processo, nos seguintes termos: Quanto à 1ª questão de inconstitucionalidade Esta questão de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada pelo ora Recorrente neste processo, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada, nos termos do art. 405º do CPP, em 29.05.2025, tendo o recorrente aí suscitado esta questão de inconstitucionalidade, no Capítulo III, sob a epígrafe «III - Fundamento de recorribilidade para o STJ, aduzido na motivação do recurso para o STJ interposto em 14.02.2025, relativo à parte do Acórdão recorrido que decidiu duas questões processuais penais clamorosamente ilegais e que são absolutamente novas e surpreendentes, devendo pois ser assegurado quanto a elas um grau de recurso nos termos do art. 32º nº 1 CRP (fundamento este que não foi apreciado e nem sequer referido no despacho de não admissão de recurso para o STJ, ora em apreço)», mais precisamente a págs. 22-23 desta Reclamação. Por isso o presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto também nos termos do disposto no art. 70º nº 3 da LTC da decisão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa apresentada, em 29.05.2025, na sequência de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 14.02.2025. E esta questão fora também já antes suscitada no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto em 14.02.2025, no capítulo que tinha por objeto a recorribilidade da decisão em causa, com a epígrafe «Parte Primeira - Da recorribilidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.01.2025para o Supremo Tribunal de Justiça», mais precisamente no sub-capítulo 1.2, a páginas 15 desta Motivação de recurso (ref cítius 738439). Estas normas que integram o complexo normativo constituído pelos arts. 399º, 400º, maxime alínea f) do nº 1, conjugado com o artigo 432º nº 1 al. b) do CPP, cuja inconstitucionalidade se suscita no presente recurso, foram efetivamente ratio decidendi quer do douto despacho de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16.05.2025, quer da douta Decisão singular que indeferiu em 8.07.2025 a reclamação apresentada nos termos do art. 405º do CPP. Efetivamente, foi por o Tribunal da Relação de Lisboa e depois o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (tendo, por delegação de poderes, a decisão sido proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) terem considerado que uma decisão proferida em recurso pelas Relações nunca é uma decisão nova (uma primeira decisão) sobre uma questão e portanto, tendo sido já sujeita a um duplo grau de jurisdição, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado o recurso interposto em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça e que foi depois mantida esta rejeição do recurso interposto em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça através da douta Decisão singular de 8.07.2025. Quanto à 2ª questão de inconstitucionalidade Esta questão de inconstitucionalidade normativa foi já suscitada pelo ora Recorrente neste processo, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto em 14.02.2025, no capítulo que tinha por objeto a recorribilidade da decisão em causa, com a epígrafe «.Parte Primeira - Da recorribilidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.01.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça», mais precisamente no sub-capítulo 1.2, a páginas 16 e 17 desta Motivação de recurso (ref citius 738439). Como já se referiu, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 16.05.2025 não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente veio reclamar dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 405º do CPP, em 29.05.2025, tendo aí suscitado uma vez mais esta questão de inconstitucionalidade, no Capítulo III, sob a epígrafe «III- Fundamento de recorribilidade para o STJ, aduzido na motivação do recurso para o STJ interposto em 14.02.2025, relativo à parte do Acórdão recorrido que decidiu duas questões processuais penais clamorosamente ilegais e que são absolutamente novas e surpreendentes, devendo pois ser assegurado quanto a elas um grau de recurso nos termos do art. 32º nº 1 CRP (fundamento este que não foi apreciado e nem sequer referido no despacho de não admissão de recurso para o STJ, ora em apreço)», mais precisamente entre a pág. 20 e o final da pág. 23 desta Reclamação. Por isso o presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto também nos termos do disposto no art. 70º nº 3 da LTC da decisão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação essa apresentada, em 29.05.2025, na sequência de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça em 14.02.2025. Estas normas que integram o complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a contrario, maxime alínea f) do nº 1, do CPP, cuja inconstitucionalidade se suscita no presente recurso, foram efetivamente ratio decidendi quer do douto despacho de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça proferido em 16.05.2025, quer da douta Decisão singular que indeferiu em 8.07.2025 a reclamação apresentada nos termos do art. 405º do CPP. Efetivamente, foi por o Tribunal, da Relação de Lisboa e depois o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça terem considerado que uma decisão proferida pelas Relações em recurso, que, na sequência de parte da prova ter sido julgada nula, julgue subsequentemente a matéria de facto com base na prova remanescente, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado o recurso interposto em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça e que foi depois mantida esta rejeição do recurso através da douta Decisão singular de 8.07.2025. Requer-se pois a V. Exa. a admissão liminar deste recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, efeito suspensivo e nos próprios autos. Ao abrigo do disposto no art. 107º nº 5 do CPP, pratica-se o presente ato processual no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, tendo sido paga a respetiva multa equivalente a 0,5 UC, nos termos do disposto no art. 107º-A, alínea a) do CPP, conforme se prova pelo DUC e comprovativo de pagamento que se anexam.» 3. O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso por as normas cuja fiscalização se requereu não constituírem fundamento determinante da decisão recorrida. Consta da decisão reclamada, para o que aqui nos interessa: «(…) a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.0 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª instância. b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. (…) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. (…) No que concerne ao complexo normativo constituído pelos artigos 399.º e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP, o recurso também não pode admitir-se, desde logo, porque não foi aplicado na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, como atrás se referiu. Pelas razões expostas, sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido.» 4. Deste despacho o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) vem reclamar para V. Exa. de tal decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 405º nºs 1, 2 e 3 do CPP e, bem assim, nos termos dos arts 70º nº 1 alínea b), 72º nº 1 alínea b) e nº 2 e 76º nº 2 in fine, todos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante referida apenas como LTC). O recurso interposto pelo arguido, em 9.09.2025, para o Tribunal Constitucional, de cuja rejeição ora se reclama, tem por objeto as seguintes questões de inconstitucionalidade normativa: 1ª) Inconstitucionalidade da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º, maxime alínea f) do seu nº 1, conjugados com o art. 432º nº 1 al. b), todos do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça decisões novas das Relações (ou seja, decisões que não constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais novas decisões ainda não tenham sido sujeitas a qualquer grau de recurso. E esse o caso de todas as decisões proferidas em recurso pelas Relações que recaiam sobre questões relativamente às quais tenha existido, no Tribunal de 1ª instância, nulidade de omissão de pronúncia e em que as Relações, reconhecendo a nulidade cometida pelo Tribunal de 1ª instância, se pronunciem pela primeira vez no processo sobre essas questões, pois tais decisões, ainda que proferidas em recurso, serão efetivamente primeiras decisões, ainda não sujeitas a qualquer grau de recurso, sobre as questões relativamente às quais a 1ª instância nada decidiu. 2ª) Inconstitucionalidade da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a contrario, maxime alínea f) do seu nº 1, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das Relações na parte em que, depois de julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria de facto objeto do processo com base em diferente e mais reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias Relações), por se tratar, nessa parte, de decisões novas sobre o objeto do processo que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de recurso. Em ambos os casos está em causa a violação do art. 32º nº 1 da CRP, que consagra o direito do arguido a ter pelo menos um grau de recurso relativamente a decisões judiciais desfavoráveis, em matéria criminal, como uma essencial garantia de defesa em processo penal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame, por uma instância judicial superior, de qualquer decisão judicial que afete os seus direitos, liberdades e garantias. E tendo sido tais decisões proferidas por Tribunal da Relação, o recurso, que o art. 32º nº 1 da Constituição impõe, só pode ser para o Supremo Tribunal de Justiça. In casu porém o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Tribunal da Relação, decisão contra a qual se reclamou e tal Reclamação foi indeferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo dessa decisão que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional que ora está em causa nesta Reclamação para V. Exa. Esse recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi integralmente rejeitado por, no que respeita à 1ª questão de inconstitucionalidade suscitada, se ter entendido que a declaração de inconstitucionalidade pretendida não poderia ter qualquer efeito útil no julgamento da causa, uma vez que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça teria sido rejeitado comum duplo fundamento e apenas relativamente a um dos fundamentos teria sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade. E quanto à 2a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, tal recurso foi rejeitado por se ter entendido que a norma cuja inconstitucionalidade se suscitara não fora aplicada na decisão recorrida. Com todo o devido respeito, considera-se que nenhum destes fundamentos de rejeição do recurso procede como se irá demonstrar de seguida nesta Reclamação, que tem a seguinte estrutura: I - Enquadramento - sucinta cronologia dos atos processuais com maior relevo para a decisão da presente Reclamação II - Razões pelas quais os fundamentos da decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional são improcedentes I - Enquadramento - sucinta cronologia dos atos processuais com maior relevo para a decisão da presente reclamação Tem-se bem presente que, no nosso sistema jurídico, as questões de inconstitucionalidade suscetíveis de serem conhecidas, em fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional são questões normativas, apreciadas em abstrato e não em função das especificidades do caso onde surgiram, pois não há entre nós “recurso de amparo”. O que porém está em causa nesta Reclamação não é, como é óbvio, a apreciação das questões de inconstitucionalidade normativa que são suscitadas no recurso rejeitado pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Mas sim, exclusivamente, a questão, que lhe é prévia, de se decidir, em definitivo, que o recurso interposto pelo arguido é liminarmente rejeitado, caso em que essas questões de inconstitucionalidade normativa não serão sequer apreciadas. Ou, pelo contrário, decidir-se no sentido da admissão do recurso, caso em que as questões de inconstitucionalidade normativa serão apreciadas. Não estando em causa a falta dos requisitos do art. 75º-A da LTC, nem questões de intempestividade da interposição do recurso, nem de ilegitimidade do recorrente, e tratando-se de recurso previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, a questão, nesta Reclamação, é pois de legalidade da decisão sobre a admissibilidade do recurso, matéria esta regulada no art. 76º da LTC, colocando-se então a questão de saber se o recurso que foi interposto é, ou não, manifestamente inadmissível (V. art. 76º nº 2 in fine da LTC), pois só essa questão pode estar em causa neste momento processual de admissão, ou não, do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Ora, para tal efeito, julga-se útil começar por se apresentar a V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, uma sucinta cronologia dos atos processuais com maior relevância para a decisão da presente reclamação, cronologia essa que se crê que facilitará uma mais rápida e melhor compreensão do bom fundamento da presente Reclamação e o reconhecimento de que o recurso interposto poderá, ou não, vir a ser julgado procedente (esperando-se evidentemente que o seja), mas lá manifestamente inadmissível é que ele não é. Vejamos então os essenciais 6 factos (que são também importantes momentos processuais) que antecedem esta Reclamação: 1) 14.02.2025: Interposição pelo arguido de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça contra 2 decisões novas contidas no Acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 8.01.2025: i) uma primeira decisão, que julgou não verificada a nulidade da acusação, decorrendo a recorribilidade de se tratar de uma 1ª decisão quanto a esta questão, já que (como a própria Relação reconheceu) o Tribunal de 1ª instância omitira pronúncia relativamente a essa questão da nulidade da acusação - tratou-se portanto claramente de uma primeira decisão sobre uma questão que contende com os direitos, liberdades e garantias do arguido; e ii) uma segunda decisão consubstanciada no julgamento da matéria de facto objeto do processo com base num novo acervo probatório, tendo sido nessa decisão julgados provados todos os factos anteriormente julgados pela 1ª instância mas com base em diferente acervo probatório - tratou-se portanto também de uma primeira decisão quanto ao objeto do processo tendo por base aquele novo acervo probatório. Logo na interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 14.02.2025, o arguido suscitou estas questões de inconstitucionalidade normativa do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º maxime alínea f) do seu nº 1, ambos do CPP, por violação do art. 32º nº 1 da CRP. 2) 16.05.2025: Despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora-Relatora rejeitando integralmente o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte fundamentação, depois de ter reproduzido o teor do art. 432º do CPP: «O Acórdão proferido nestes autos, confirmou a condenação sofrida pelo arguido, em primeira instância, em pena inferior a 5 anos de prisão. Em nada a agravou a pena fixada, pelo que se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 400º do mesmo diploma, não sendo pois admissível duplo recurso da Sentença, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. De harmonia com o exposto, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique.» Note-se que, na fundamentação do despacho de rejeição desse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Juíza Desembargadora-Relatora não faz qualquer distinção quanto às diferentes questões que o arguido pretendia ver apreciadas em tal recurso. O fundamento de rejeição desse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi exatamente o mesmo, quer relativamente ao recurso da decisão de indeferimento da nulidade da acusação, quer relativamente ao recurso da decisão de apreciação da matéria de facto objeto do processo com base em diferente acervo probatório. E esse fundamento consistiu, em seu entender, exclusivamente no critério da medida da pena e no carácter confirmativo da sentença condenatória em 3 anos de prisão efetiva que tem o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8.01.2025. Não se atendeu porém a que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se reportava a específicas e diferentes partes desse Acórdão que consubstanciavam decisões autónomas e novas, relativamente a diferentes questões que, pela primeira vez, tinham sido decididas (não reapreciadas) no âmbito desse mesmo Acórdão da Relação de Lisboa. 3) 29.05.2025: Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido pela Relação de Lisboa em 16.05.2025 de rejeição do recurso interposto em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça, na qual o arguido voltou a suscitar as mesmas questões de inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º maxime alínea f) do seu nº 1, ambos do CPP, por violação do art. 32º nº 1 da CRP. 4) 8.07.2025: Decisão singular proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (por delegação do seu Presidente) indeferindo a Reclamação, apresentada em 29.05.2025, contra a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte fundamentação no que se refere à (pretensa) irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, das duas decisões (novas, consideramos nós) contidas no Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 8.01.2025 já acima enunciadas: «5. Questões processuais que o reclamante alega que foram decididas de ex novo O reclamante argumenta que foram decidas ex novo pelo Tribunal da Relação as questões da nulidade da acusação, bem como a questão nova da valoração da prova e novo julgamento da matéria de facto. Ora, o acórdão do Tribunal da Reação foi proferido em instância de recurso, para além das questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não terem, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. (...) 6. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que cada um dos arguidos foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre ‘‘de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 7. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância.”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em Ia instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão.» Como se vê, na fundamentação do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não é feita qualquer distinção quanto às duas diferentes questões que o arguido pretendia ver apreciadas no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo exatamente o mesmo o fundamento para a manutenção da rejeição desse recurso, quer quanto ao recurso da decisão de indeferimento da nulidade da acusação, quer quanto ao recurso da decisão de apreciação da matéria de facto objeto do processo com base em diferente acervo probatório. Citando, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: «O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada». Acrescentando: «No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão (...) conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP». 5) 9.09.2025: Interposição pelo arguido de recurso para o Tribunal Constitucional quanto às questões de inconstitucionalidade normativa supra enunciadas logo no início desta Reclamação como 1ª) e 2ª). 6) 13.09.2025: Despacho (contra o qual se deduz a presente Reclamação) de rejeição do recurso interposto em 9.09.2025 para o Tribunal Constitucional, onde se enunciam as razões da rejeição do recurso, com referência separada às duas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas no recurso. Quanto à 1ª questão de inconstitucionalidade normativa acima enunciada, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado com a seguinte fundamentação: «O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da conjugação das normas do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por esta questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a conjugação dessas normas ter sido aplicada na decisão que a indeferiu, o que não sucedeu com o artigo 399.º do CPP. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a)- na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância. b)- na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos. (...) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que o recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.» Já no que se refere à 2ª questão de inconstitucionalidade normativa acima enunciada, a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional foi feita com a fundamentação de que o complexo normativo invocado «não foi aplicado na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, como atrás se referiu». Terminada esta cronologia, passemos agora às razões pelas quais deve, a nosso ver, ser considerada procedente a presente Reclamação para V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional (do despacho de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional proferido em 13.09.2025). II – Razões pelas quais os fundamentos da decisão de rejeição do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional são improcedentes Quanto à 1ª questão de inconstitucionalidade Conforme já tivemos oportunidade de expor supra, o fundamento para a rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto a esta Ia questão de inconstitucionalidade, consistiu em se entender que a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional (que foi de indeferimento de reclamação contra a não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), proferida em 8.07.2025, teria tido um duplo fundamento: - o disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º; e - o disposto na al. e) do nº 1 do art. 400º, ambos do CPP. E porque o arguido apenas teria suscitado a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do nº 1 do art. 400º - e não também a inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) desse mesmo nº 1 do art. 400º do CPP -, a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada não poderia ter efeito útil na ulterior decisão da causa, pois, mesmo desaplicando a norma considerada inconstitucional (que se identifica, sintetizando-a, como sendo o art. 400º nº 1 alínea f) do CPP), manter-se-ia a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que, segundo a decisão de que ora se reclama, tal rejeição teria tido também fundamento na alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP e não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional invocando-se a inconstitucionalidade dessa alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP. Com todo o devido respeito, este fundamento é em absoluto improcedente. Desde logo porque não é exato que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tenha sido rejeitado com um duplo fundamento! Tal recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado pela Relação de Lisboa apenas com fundamento na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP. E, depois, foi mantida a sua rejeição pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça também com fundamento na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, fundamento este aliás muito desenvolvido! E só mesmo no final desta decisão de indeferimento da reclamação contra a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é que surge um curto argumento, deduzido ex abundante, que não é mais do que um mero argumento virtual relativo à alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP. Expliquemo-nos melhor recapitulando o encadeamento das decisões. O despacho de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.05.2025 pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, não enuncia ao abrigo de que alínea do nº 1 do art. 400º do CPP é que se rejeita o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, mas salienta-se aí, inequivocamente, o facto de o Acórdão da Relação proferido em 8.01.2025 ter confirmado a condenação proferida pela 1ª instância - cfr. transcrição deste despacho feita supra, na presente Reclamação. Na mesma linha de pensamento, a decisão singular de indeferimento da reclamação, proferida em 8.07.2025 pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tem como fundamento, aliás muito desenvolvido, o facto de o Acórdão de 8.01.2025 da Relação de Lisboa ser confirmativo da sentença da Ia instância e de haver portanto dupla conforme. Vejamos o seu teor: «No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão.» E seguidamente, a decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, conclui, clara e expressamente, pela rejeição do recurso com fundamento na alínea o do nº 1 do art. 400º do CPP: «Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.» Não há pois qualquer dúvida de que foi esse o fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação contra a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça O que em nada é alterado pelo facto de, no final dessa decisão, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter acrescentado ex abundante (ou seja, já depois de exposto o fundamento para o indeferimento da Reclamação), numa enunciação simples e sem qualquer desenvolvimento, um mero argumento adicional de que «Ainda que não houvesse dupla conformidade o Acórdão da Relação, também não admitiria recurso» nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 400º. Em sítio algum o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça escreve que a sua decisão tem dois fundamentos ou que a sua decisão tem também fundamento (fundamento propriamente dito!) nessa alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP. Tanto mais que decorre com evidência das palavras do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que ele entende que a alínea e) do nº 1 do art. 400º só seria aplicável se não houvesse dupla conforme. O que bem revela tratar-se de um mero argumento adicional e virtual), pois é inequívoco que, de acordo com as próprias palavras do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o caso é de dupla conforme! E portanto ao caso aplica-se a alínea f) e não a alínea e) do art. 400º nº 1 do CPP. Foi sem dúvida isso que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente. Vejamos novamente o texto exato que está em causa para que não restem dúvidas: «No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou ao arguido a pena única de 3 anos de prisão. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 7. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão.». Com todo o devido respeito, não pode considerar-se como verdadeiro fundamento da decisão um mero argumento final ex abundante e meramente virtual, baseado no que sucederia se o acórdão da Relação proferido em 8.01.2025 não fosse considerado confirmativo da sentença da 1ª instância (uma dupla conforme), sendo inequívoco e claro que na decisão em causa expressamente se considera que a decisão da Relação foi confirmativa da sentença da 1ª instância (e portanto consubstancia dupla conforme). E foi com base nesse pressuposto, de haver, no caso, dupla conforme, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado pela Relação e que foi mantida essa rejeição pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, expressamente nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e com desenvolvida argumentação nesse sentido. Não pode portanto deixar de se entender que o verdadeiro e efetivo fundamento por que foi rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (pela Relação de Lisboa) e da manutenção da rejeição do recurso (por parte do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) foi o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP e portanto no pressuposto necessário de que o caso é de dupla conforme. Assim sendo, não pode subverter-se essa realidade pela circunstância de, na decisão em causa e depois de esta já ter princípio, meio e fim, sempre com o fundamento de que há dupla conforme e de que é aplicável o art. 400º nº 1 alínea f) do CPP, existir ainda um argumento final, ex abundante, e no pressuposto virtual de que, se o caso não fosse de dupla conforme (que é o que é, e expressamente se afirma, na própria decisão, que é!), então a alínea e) do art. 400º nº 1 do CPP, também levaria à irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Rejeitar-se o recurso para o Tribunal Constitucional e pretender-se deixar de apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada no processo e a propósito daquele que foi o único e efetivo fundamento de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com base no argumento de que a declaração de inconstitucionalidade que é pedida ao Tribunal Constitucional manifestamente (cfr. art. 76º nº 2 in fine da LTC) não serviria para nada porque não teria havido um só fundamento para se ter mantido a decisão de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim dois fundamentos, não é nada rigoroso, é falacioso, é formalista e não é portanto posição que possa ser subscrita pelo Presidente do Tribunal Constitucional! A jurisprudência vem desde há muito, de forma abundante e uniforme, distinguindo, a propósito das questões sobre as quais os Tribunais têm que se pronunciar, sob pena de haver omissão de pronúncia, o que são verdadeiras questões jurídicas colocadas pelos sujeitos processuais e o que são meros argumentos (a jurisprudência sobre esta matéria é tanta e tão uniforme, nomeadamente a propósito do que são questões recursivas suscitadas nos recursos e meros argumentos referidos en passent nas alegações ou motivações de recurso, que seria ocioso fazer aqui a citação de inúmeros Acórdãos). Ora tem aqui plena aplicabilidade essa distinção que, no que agora releva, é mutatis mutandis entre verdadeiros fundamentos das decisões e meros argumentos constantes das decisões. Seria na verdade completamente inadmissível, por causa da sobrevalorização de um mero argumento final, adicional e virtual ou hipotético, referido ex abundante, na decisão recorrida, subtrair-se à apreciação do Tribunal Constitucional a questão de inconstitucionalidade da norma (ou complexo normativo) que inquestionavelmente teve aplicação na decisão recorrida do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. O que implicaria, para cúmulo, considerar-se, nos termos do art. 76º nº 2 in fine da LTC, que o recurso é por isso (e só por isso) manifestamente inadmissível, pois só o sendo é que o recurso pode legalmente ser rejeitado. E assim se impediria a fiscalização concreta da constitucionalidade de norma efetivamente aplicada, cuja inconstitucionalidade se invocou com seriedade e todo o esforço de rigor e que foi efetivamente o fundamento da rejeição do recurso: - a norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º, maxime alínea f) do seu nº 1, conjugados com o art. 432º nº 1 al. b), todos do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça decisões novas das Relações (ou seja, decisões que não constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo, não tendo portanto tais novas decisões sido nunca sujeitas a qualquer grau de recurso. Já agora, ex abundante, é caso para se dizer que, se fosse como pretende a decisão de que ora se reclama, poderiam considerar-se fundamento das decisões judiciais todas e quaisquer referências ou argumentos secundários constantes das mesmas, além dos seus efetivos verdadeiros fundamentos, aliás expostos como tal nas próprias decisões. E, também ex abundante, se poderia dizer que, no caso dos autos, tanto poderiam considerar-se fundamentos virtuais da decisão recorrida todas as demais alíneas do art. 400º nº 1 do CPP, como poderia virtualmente considerar-se que nenhuma seria aplicável (pois, apesar de o caso nelas não se subsumir, todas são invocáveis como causas virtuais de admissão ou não admissão dos recursos das decisões das Relações, bastando imaginar que o caso seja diferente do que é). Refira-se por último que não pode, sob pena de se incorrer em mais um jogo de formalismos falaciosos, considerar-se que o recurso para o Tribunal Constitucional seria inadmissível por não bastar a referência ao complexo normativo constituído pelos artigos 399º e 400º do CPP, sem especificação de alínea do art. 400º nº 1 - sendo que o recorrente especificou estar em causa a alínea f), que foi efetivamente o fundamento em que assentou o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - e dizer-se, ao mesmo tempo, que o recorrente invocou a alínea f) mas não a (só virtualmente ponderável) alínea e), que não é aplicável ao caso dos autos que é de dupla conforme e portanto está previsto na alínea f). Sendo que o recorrente considerou desde o início que o que é inconstitucional é o complexo normativo constituído pelo art. 399º e pelo art. 400º do CPP, o que evidentemente inclui a alínea f) e a alínea e). Não se o fez, obviamente, por se considerar que o caso é subsumível em todas as alíneas ao mesmo tempo, mas por se considerar, em termos de trivial lógica deôntica, que estando a regra da recorribilidade das decisões judiciais no art. 399º do CPP e as exceções de irrecorribilidade (que entram em tensão com o art. 32º nº 1 da Constituição) no art. 400º do CPP, a inconstitucionalidade é do complexo normativo constituído pelo art. 399º e pelo art. 400º. E sobretudo porque esse complexo normativo parece ter a pretensão de nenhum caso estar fora dele. E aparentemente a situação ser de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 400º. Sendo porém certo que o art. 32º nº 1 da Constituição impõe que haja recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos, como os dois que estão em causa, de decisões novas proferidas em recurso pelas Relações, que prima facie estão incluídas na referida alínea f). E sendo também certo que o arguido teve o cuidado de acrescentar, na identificação das normas que se consideram inconstitucionais, além do complexo normativo constituído pelos artigos 399º e 400º do CPP, “maxime a alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP”. Por todo o exposto, pede-se a V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, que defira a presente Reclamação contra a decisão proferida de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, substituindo-a por outra que admita o recurso interposto, devendo consequentemente ordenar-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para que aí seja apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa: - Inconstitucionalidade da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º, maxime alínea f) do seu nº 1, conjugados com o art. 432º nº 1 al. b), todos do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça decisões novas das Relações (ou seja, decisões que não constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais novas decisões ainda não tenham sido sujeitas a qualquer grau de recurso. Esta questão surge nos Tribunais múltiplas vezes, pois é o caso de todas as decisões proferidas em recurso pelas Relações que recaiam sobre questões relativamente às quais o Tribunal de Ia instância haja cometido a nulidade de omissão de pronúncia e de as Relações, reconhecendo a nulidade de omissão de pronúncia, cometida pelo Tribunal de Ia instância, se pronunciem elas próprias sobre essas questões, pois tais decisões constituem então, efetivamente, primeiras decisões sobre tais questões e são portanto inovadoras relativamente ao que já haja sido decidido anteriormente no processo, uma vez que o Tribunal de Ia instância nada decidiu sobre essas questões (omitindo pronúncia sobre as mesmas). Quanto à 2ª questão de inconstitucionalidade Conforme também já tivemos oportunidade de expor supra, o fundamento para a rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto à 2a questão de inconstitucionalidade foi o de que (pretensamente) o complexo normativo invocado «não foi aplicado na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, como atrás se referiu». Contudo isso não é exato. Como resulta dos trechos já acima transcritos quer do despacho da Relação de Lisboa que, em 16.05.2025, rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. transcrição feita supra na primeira parte da presente Reclamação), quer sobretudo da decisão singular, proferida em 8.07.2025 pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. transcrição feita supra, na primeira parte da presente Reclamação), o fundamento de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal e Justiça foi sempre a norma contida na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, quanto a qualquer das duas decisões novas proferidas pela Relação de Lisboa no âmbito do Acórdão de 8.01.2025, de que se recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça: i) decisão que julgou não verificada a nulidade da acusação; e ii) julgamento da matéria de facto objeto do processo com base num novo acervo probatório. Efetivamente, a douta Decisão singular proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 8.07.2025, rejeita o recurso interposto pelo arguido em 14.02.2025 para o Supremo Tribunal de Justiça quanto a ambas as decisões acima enunciadas e sem fazer qualquer distinção entre elas, rejeitando-as, em conjunto, numa única e mesma decisão de rejeição e, portanto, exatamente com a mesma fundamentação. Não se vê, pois, como agora pode vir dizer-se, na decisão contra a qual ora se reclama, que o complexo normativo em causa - constituído pelos arts. 399º e 400º a contrario, maxime alínea f) do seu nº 1) ambos do CPP -, foi aplicado na fundamentação da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de indeferimento da nulidade da acusação, mas que não foi aplicado na fundamentação da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de julgamento da matéria de facto objeto do processo com base em diferente acervo probatório! Pois é manifesto que a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi tomada através de uma única decisão de rejeição e com um único fundamento para a rejeição do recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) relativamente a ambas as novas decisões que integravam o Acórdão da Relação de 8.01.2025. Só pode, pois, ter lavrado em lapso, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando referiu que o complexo normativo invocado «não foi aplicado na decisão impugnada», a propósito da sua rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da 2ª questão de inconstitucionalidade aí suscitada. Pelo exposto quanto a esta questão deverá, pois, V. Exa., Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, deferir a presente Reclamação e substituir a decisão proferida de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (também) nesta parte e substituí-la por outra que admita o recurso interposto, devendo consequentemente ordenar-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para que aí seja também apreciada a segunda questão de inconstitucionalidade normativa que o ora reclamante suscitou no seu recurso para o Tribunal Constitucional: - Inconstitucionalidade da norma extraída do complexo normativo constituído pelos arts. 399º e 400º a contrario, maxime alínea f) do seu nº 1, todos do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das Relações na parte em que, depois de julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1.ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria de facto com base em diferente e mais reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões novas sobre o objeto do processo que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de recurso. Por todo o exposto, deve ser integralmente deferida a presente Reclamação, pelo que a decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou integralmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, proferida em 13.09.2025, deve ser substituída por decisão de V. Exa. que admita o recurso interposto em 9.09.2025 para o Tribunal Constitucional, o que confiadamente se espera que V. Exª decida. Pois manifestamente inadmissível Já agora, ex abundante, é caso para se dizer que, se assim fosse, poderiam considerar-se fundamento das decisões judiciais todas e quaisquer referências ou argumentos secundários constantes das mesmas, além dos seus efetivos verdadeiros fundamentos, aliás expostos como tal nas próprias decisões. E, também ex abundante, se poderia dizer que, no caso dos autos, tanto poderiam considerar-se fundamentos virtuais da decisão recorrida todas as demais alíneas do art. 400º nº 1 do CPP, como virtualmente considerar-se que nenhuma seria aplicável (pois, apesar de o caso nelas não se subsumir, todas são invocáveis como causas virtuais de admissão ou não admissão dos recursos das decisões das Relações, bastando imaginar que o caso seja diferente do que é). é que (manifestamente) ele não é. E portanto foi ilegal a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º nº 2 in fine da LTC. Nos termos do artigo 405º nº 3, 2ª parte, do CPP requer-se que a presente reclamação seja instruída com os seguintes elementos do processo: - Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 8.01.2025; - Interposição e motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentado pela defesa do arguido A. em 14.02.2025 relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 8.01.2025; - Despacho proferido em 16.05.2025 pela Senhora Juíza Desembargadora-Relatora rejeitando integralmente o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça em 14.02.2025; - Reclamação em 29.05.2025 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho proferido em 16.05.2025 de rejeição do recurso interposto em 14.02.2025; - Decisão singular proferida em 8.07.2025 pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferindo a Reclamação apresentada em 29.05.2025; - Interposição pelo arguido de recurso para o Tribunal Constitucional em 9.09.2025; e - Despacho de rejeição do recurso interposto em 9.09.2025 para o Tribunal Constitucional proferido em 13.09.2025, também proferido pelo Senhor Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ao abrigo do disposto no art. 107º n.º 5 do CPP, pratica-se o presente ato processual no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, tendo sido paga a respetiva multa equivalente a 0,5 UC, nos termos do disposto no art. 107º-A, alínea a) do CPP, conforme se prova pelo DUC e comprovativo de pagamento que se anexam a esta peça processual.» 5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) a decisão recorrida teve como duplo fundamento ou critério normativo o seguinte: a) - irrecorribilidade do acórdão da Relação recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 432°, n° 1 alínea b), e 400° nº 1, alínea f), do CPP, uma vez que aquele acórdão confirmou a condenação da 1ª instância. b) - irrecorribilidade do acórdão da Relação por aplicação do disposto nos artigos 432° n° 1 alínea b) e 400° n° 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não superior a 5 anos. 4. É de considerar que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados pressupostos processuais, como seja, o da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa e o da coincidência desta com a ratio decidendi e sua invocação no recurso para o Tribunal Constitucional. 5. Ora, a questão de constitucionalidade invocada no recurso de constitucionalidade não tem rigorosa correspondência com a que constituiu a ratio decidendi nem com a suscitada na reclamação da decisão – que não admitira o recurso – que induziu a prolação da decisão recorrida: esta não incorporou no complexo normativo mobilizado nem o artigo 399°, do recurso, nem a al. a) do artigo 432° do CPP, do complexo suscitado. 6. A falta de correspondência da questão de constitucionalidade enunciada no recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida tem como efeito a inutilidade de uma eventual declaração de inconstitucionalidade – dado o seu caráter instrumental – por não poder projetar-se sobre aquela decisão. 7. Como se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo […]. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 8. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto […]. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 9. Volvendo à decisão recorrida, o segundo fundamento usado nesta radica na alínea e) do nº 1 do artigo 400° do CPP que não foi invocada como questão de constitucionalidade no recurso para este Tribunal, nem foi suscitada de forma prévia e adequada durante o processo, como se exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 10. E, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107). 11. De outro prisma, não é de acolher a alegação de que o segundo fundamento da decisão recorrida integra uma componente-surpresa da mesma ou que se trata de um fundamento subsidiário e estocástico (e, menos ainda, obiter dictum), porquanto, na reclamação que induziu a decisão recorrida, apesar de o recorrente não invocar expressamente a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, vai esgrimindo o argumento de estar a reagir a uma “decisão nova” ou “inovadora” – qual fundamento integrador dessa norma – procurando escamotear a ideia da “dupla conforme”, em que se baseia a al. f) suscitada; razão por que não colhe o argumento de que essa dimensão de constitucionalidade não poderia ter sido invocada em momento anterior, por a mesma apenas ter surgido apenas na decisão recorrida… 12. A tal propósito, cumpre invocar o exercício de prognose que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC demanda, como Jorge Miranda bem explicita: «O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final.” (in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254) 13. O despacho reclamado do Senhor Vice-Presidente do STJ invoca ainda uma outra razão para não admitir o recurso de constitucionalidade – a de que o duplo fundamento da decisão recorrida configurar um dispositivo de “fundamento alternativo”. Todavia, quanto à natureza alternativa, os fundamentos usados não incorporam, intrinsecamente, uma matriz de fundamento autónomo e concorrente, de efeito independente, suficiente e preclusivo. Na verdade, diferentemente dos fundamentos “alternativos” que emergem em outras questões apreciadas – em que cada fundamento é, de per si, excludente da apreciação do mérito –, no caso dos autos, a afirmação positiva de uma das normas em causa [al. e) e al. f)] que dão suporte à pretensão impugnatória é o bastante para ser admitido o recurso para o STJ, independentemente de o fundamento legal alternativo não ter tido acolhimento (ou seja, é suficiente que uma das normas consinta o recurso, não tendo que se verificarem os pressupostos de ambas). Tal como uma eventual decisão de inconstitucionalidade de uma das normas – ocorra ou não a inconstitucionalidade da outra – tem também como consequência prática a admissão do recurso para o STJ, logo, com reversão do sentido da decisão do STJ. 14. No caso vertente, todavia, o recorrente apenas incorporou no seu recurso para o Supremo Tribunal a norma da al. f) – ao que se infere da decisão do STJ – pelo que, à falta de pedido expresso, não poderia o STJ admitir o recurso ao abrigo de um fundamento extravagante (v.g. al. e)) que, porventura, se verificasse. 15. Sendo certo também que, caso o Tribunal Constitucional viesse a conhecer do recurso, a sua prática jurisprudencial de inúmeros arestos indica-nos, de forma reiterada e convergente, que este órgão de fiscalização não pende para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas das alíneas em apreço; prefigurando-se, assim, na lide constitucional, apenas, um ganho de tempo por parte do recorrente. 16. Circunstâncias que tornam o objeto deste recurso insuscetível de apreciação: o recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa reportada à al. e) do nº 1 do artigo 400º do CPP; e, ainda, falta de correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida (que mobilizaou um duplo fundamento e não usou o exato complexo normativo como critério normativo), radicada na al, f) do mesmo preceito – o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser conhecido o objeto do presente recurso.» 6. O reclamante respondeu ao parecer defendendo a procedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais nos interessa –, o recurso de fiscalização só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). O reclamante pediu na presente sede a fiscalização de duas dimensões normativas, que especifica, do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, estatutivas da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de que recorreu. Se não merece discussão que o preceito em causa foi convocado pela decisão reclamada como suporte normativo do julgado e que concorreu à sua orientação decisória, certo é que expressamente se convoca fundamento legal alternativo para suportar decisão em idêntico sentido. O vice-presidente faz ver que «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos ‘acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância’», assinalando que, in casu, «não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito (…) [já que o] arguido foi condenado em 1.ª instância e a pena aplicada não é superior a 5 anos de prisão», concluindo que este arco normativo, só por si, sempre imporia a irrecorribilidade da decisão de 2.ª instância e a inerente confirmação da rejeição do recurso interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal. Está bom de ver, tal como assinala a decisão reclamada, ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade das duas dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja fiscalização se peticionou, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda que se impusesse ao vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça a reformulação da decisão com desaplicação das normas-objeto, ainda assim o recurso se teria por irrevogavelmente rejeitado com fundamento na alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP. O exposto já seria suficiente para indeferir o incidente, mas, talvez mais perentório, impõe-se ainda sublinhar que nenhuma das duas dimensões normativas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, cuja sindicância se requer é passível de ser atribuída à decisão recorrida. Em boa verdade, esta não adotou como fundamento um entendimento de Direito identificável com qualquer uma das normas questionadas, tal como caracterizadas pelo reclamante. Senão e repescando o que acima relatámos para organização de argumento, veja-se que o recorrente pretendeu a fiscalização do sobredito preceito quando interpretado em sentido preclusivo da faculdade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões novas das Relações (ou seja decisões que não constituem reapreciações de decisões tomadas pela primeira instância) que, colidindo com o direito à liberdade do arguido, ainda que sejam proferidas em recurso, sejam inovadoras face ao que já tinha sido decidido anteriormente no processo e portanto tais novas decisões ainda não foram sujeitas a qualquer grau de recurso» (alínea a) supra, sublinhado nosso) e, bem assim, «de decisões proferidas em recurso por Tribunal da Relação na parte em que as Relações, depois de julgarem nula parte da prova que fora valorada pela 1ª instância, procedam elas próprias a novo julgamento da matéria de facto com base em diferente e mais reduzido acervo probatório (redefinido pelas próprias Relações) por se tratar, nessa parte, de decisões novas que não foram ainda sujeitas a qualquer grau de recurso» (alínea b), supra, sublinhado nosso). Está bom de ver, de característico a ambas as interpretações normativas que constituem o objeto da fiscalização estaria a regra de irrecorribilidade de decisões proferidas pelos Tribunais da Relação entendidas como novas ou inovadoras face ao decidido em 1.ª instância. Pois bem, em ponto nenhum da decisão reclamada se encontra o entendimento de que o acórdão de que o reclamante pretendia recorrer se poderia entender uma decisão nova ou uma decisão inovadora, face ao antes decidido. Nos antípodas, a decisão singular é enfática em sublinhar que esta caracterização do acórdão denota enviesamento e erro de qualificação sobre a estrutura do Direito processual penal: «O reclamante argumenta que foram decididas ex novo pelo Tribunal da Relação as questões da nulidade da acusação, bem como a questão nova da valoração da prova e novo julgamento da matéria de facto. (…) Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso. Ora, o acórdão de que se pretende recorrer, quanto às questões invocadas,não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º1 do artigo 432.º do CPP, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além das decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP.» É porque o Tribunal da Relação de Lisboa, precisamente, se limitou a reapreciar o decidido em 1.ª instância, meramente confirmando o juízo decisório antes alcançado, que a decisão recorrida conclui que existia «dupla conformidade», razão por que «o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau», ao contrário do pretendido pelo reclamante. Perante a manifesta falta de identidade entre as normas cuja fiscalização se requer e o suporte jurídico da decisão recorrida, impõe-se concluir que a presente instância de recurso se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade obstativa da apreciação do mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura. 8. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que haja sido concedido ao reclamante. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos