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ACÓRDÃO Nº
1199/2025
Processo
n.º 1134/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, sob a
invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho proferido
naquele tribunal em 2 de julho de 2025, que não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional (cf. fls. 70).
2.
O aqui reclamante, arguido no processo n.º 141/21.0PTCBR.C1, arguiu a
nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 20 de março
de 2024, que veio a ser indeferida por acórdão datado de 5 de junho de 2024
(cf. fls. 6 a 11).
2.1.
Nos termos constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2025,
proferido em 1 de abril de 2025, no âmbito deste processo (cf. fls. 52 a 61), o
mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de março de 2024
concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante sobre a
decisão que o condenou na pena única de 7 anos de prisão, pela prática de
crimes de ofensa à integridade física qualificada (cf. pontos 1. e
1.1. do Acórdão n.º 279/2025).
2.2.
No seguimento daquela decisão, o então recorrente apresentou ainda recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi definitivamente rejeitado
através da decisão de 14 de novembro de 2024 (cf. pontos 1.1.1. e
1.1.2. do Acórdão n.º 279/2025).
2.3.
Inconformado, o então recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, tendo requerido a apreciação de duas questões de
constitucionalidade: a primeira reportada ao artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do
Código de Processo Penal e a segunda reportada ao aos artigos 400.º, n.º 1,
414.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal (cf. ponto 1.2. do Acórdão n.º 279/2025).
2.4.
Sobre este recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 6 de
dezembro de 2024, decidiu (i) não conhecer da admissibilidade da primeira questão
de constitucionalidade, «(…) visto que o seu conhecimento não é da
competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente,
se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao
Tribunal da Relação»; e (ii) não admitir o recurso quanto à segunda questão
de constitucionalidade (cf. ponto 1.2.1. do Acórdão n.º 279/2025).
2.5.
Tendo sido deduzida reclamação sobre a parte da decisão que não admitiu o
recurso de constitucionalidade (cf. ponto 1.2.2. do Acórdão n.º
279/2025), o Tribunal Constitucional, através da prolação do mencionado Acórdão
n.º 279/2025, em 1 de abril de 2025, indeferiu a reclamação, confirmando a não
admissibilidade do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade.
3.
Em 7 de maio de 2025, o recorrente interpôs, perante o Tribunal da Relação
de Coimbra, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 42-50):
«A., arguido nos autos à margem
identificados, considerando o teor da decisão proferida pela 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional, no âmbito dos Autos de Reclamação n.º 56/25 vindos da 5.ª
Secção do Supremo Tribunal de Justiça - Processo n.º 141/21.0PTCBR.C1.S1-A - a
2 de abril de 2025 e considerando-se notificada a 7 de Abril de 2025, vem,
muito respeitosamente, por ter legitimidade e por estar em tempo,
INTERPOR
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos do art.º 70. °, n.º 1, al. b)
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC) para apreciação
concreta das seguintes questões de (in)constitucionalidade erigidas no presente
processo, sendo que o faz neste momento, e em conjunto, dados os princípios da oportunidade
e
da economia
processual:
VENERANDOS/AS
CONSELHEIROS/AS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
É ESTA A MOTIVAÇÃO
DO REQUERIMENTO
O ora requerente, A., foi condenado em
primeira instância, pela prática, em autoria singular, na forma consumada e em
concurso efectivo, de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada,
previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1,
alínea a) e nº2 por referência à alínea h) do nº 2, do artigo 132º,todos do
Código Penal, nas penas de três anos e nove meses de prisão (ofendido B.) e dois anos e nove
meses de prisão por cada um dos outros três crimes (demais ofendidos), sendo
que em cúmulo jurídico lhe foi aplicada uma pena única de prisão de sete anos.
Foi
concomitantemente condenado na proibição de conduzir veículos motorizados pelo
período de três anos (presume-se que nos termos do art.º 69.º do Código
Penal.
Da referida
condenação em primeira instância foi interposto recurso, tendo o Tribunal da
Relação de Coimbra, alterado a decisão de primeira instância no que tange às
penas parcelares aplicadas e à pena de cúmulo, reduzindo a pena única para
cinco anos de prisão efectiva.
Ora, por não se
conformar com o acórdão proferido em segunda instância, uma vez que considerava
que o mesmo enfermava de vícios, nomeadamente a nulidade por omissão de
pronúncia, perante o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal,
por mão do n.º 4 do art.º 425.º do mesmo
diploma, foi apresentada Reclamação, cujas conclusões eram as seguintes:
1.
Pretende-se
apenas trazer à luz questões que foram suscitadas no aresto recursório que
antecede e que não mereceram resposta, bem como esclarecimentos que cumpriam
ser dados, em face da ambiguidade - se nos permitem a ousadia - do acórdão
quanto à apreciação alargada da matéria de facto e aos requisitos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4
do CPPenal;
2.
Bem
sabemos que, eventualmente, poderíamos ter usado do expediente previsto no art.º 380.º, n.º 1, al.
b) do CPPenal quanto a esta última questão, contudo, com o fito de prover por
uma certa economia processual, e por cautela de patrocínio, far-se-á por esta via, uma vez que as
questões enunciadas estão (parcial, embora) umbilicalmente ligadas com a
nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. c) do n.º1 do
art.º 379.º do CPPenal;
3.
A
eventual correcção do acórdão poderá determinar um entendimento díspar da fundamentação
para a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que serão ambas as
temáticas integradas na nossa motivação e competentes conclusões;
4.
É
referido no acórdão reclamado que “o recorrente não cumpre os requisitos
formais exigidos pelo art 412º n.º
3 do C.P.P., não
procedendo às especificações exigidas pelo n.º3 e n.º4 do art 412º do C.P.P.,
pelo que em rigor seria sempre inoperante a impugnação ampla da matéria de
facto", no entanto, o
reclamante considera que, a motivação cumpre com os requisitos postulados no
art.º 412.º, quer no que se refere ao n.º 3, quer no que se refere ao n.º 4 do
CPPenal;
5.
O
recorrente, sempre que alude ao depoimento das diversas testemunhas ouvidas
em sede de audiência de julgamento e cujo depoimento foi transcrito na
motivação de recurso, fá-lo com referência aos factos dados como provados que
tiveram por base os mesmos, conforme profusamente indicado ao longo da
motivação do recurso;
6.
Considera-se,
assim, que o n.º 3 do art.º 412 do CPPenal
foi cumprido, pelo que se impõe que o Tribunal esclareça em que medida a lei
não foi observada pelo recorrente, para melhor se asseverar da justiça da
decisão proferida nos presentes autos e sua constitucionalidade;
7.
Quanto
ao que reza o n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal,
salvo melhor opinião, tal foi igualmente cumprido em nota de rodapé,
para cada um dos depoimentos transcritos;
8.
Admite-se,
no entanto, que não foram cumpridos com os formalismos objectivamente
consignados na lei quanto à testemunha C., cujo depoimento foi quase
integralmente reproduzido, mas por manifesto lapso não foi cumprido o disposto
no n.º 4 art. 413.º do CPPenal;
9.
Revela-se
imperioso que o Tribunal refira de forma clara e inequívoca que formalismos
exigidos pelo art.º 412.º, n.°s 3 e 4
do CPPenal não foram cumpridos, pois no entendimento do recorrente inexiste
censura bastante que determinasse uma total postergação do esforço da defesa em
pugnar pelos interesses do recorrente, com recurso à transcrição do depoimento
de mais de uma dezena de testemunhas;
10.
Caso
o formalismo exigido por este Tribunal seja de tal forma tabulado que não
permita flexibilização de forma, uma tal interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal
tem de ser declarada inconstitucional, em virtude de violar o princípio da
proporcionalidade no que concerne ao direito ao recurso previsto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP,
aliado ao n.º 2 do art.º 18.º, bem como
uma violação do disposto no n.º 4 do art.º 20.º da nossa Lei
Fundamental, por o processo não se revelar nem justo, nem equitativo;
11.
Somos
a crer que se impõe a correcção do acórdão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 380.º do CPPenal,
face à sua ambiguidade - não obstante se invocar desde já sua
inconsticionalidade nos termos supra preditos, pelo facto de não ser claro para
a defesa, ou para qualquer pessoa de entendimento mediano, onde reside o erro
do recorrente na impugnação por si surtida;
12.
Na
eventualidade de o Tribunal não considerar atendível o pedido de correcção em
sede de Reclamação, desde já se invoca a nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação no que tange ao decidido sobre a abstenção de
apreciação da impugnação alargada da matéria de facto.;
13.
Bem
sabemos que a omissão de pronúncia implica uma total ausência de pronúncia
(perdoem-nos a redundância) sobre determinada questão, mas certo é que o
Tribunal não expende sobre o que se encontra incorrectamente concretizado no
recurso por referência ao disposto nos n.°s 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal,
limitando-se a referir que não foram cumpridos os requisitos exigidos por lei;
14.
Considera-se
que foi violado o art.º 32.º, n.º 1 da
CRP, por ter sido coartado o direito ao recurso e, por sua vez, o direito a um
processo justo e equitativo (art.º 18.º, n.º 2 e
20.º, n.º 4 da CRP) ao não ter sido apreciada a prova gravada e transcrita nos
autos, por razões que se desconhece na prática, mas que resultam de uma
interpretação ininteligível e desproporcional do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal;
15.
É
nula, por ausência de fundamentação a decisão de que se reclama, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al.
c) do CPPenal, por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos que subjazem ao
seu entendimento, no que tange à não apreciação da impugnação alargada da
matéria de facto, tendo a mesma se limitado a proceder a uma parte da prova,
essencialmente com recurso às imagens CCTV juntas aos autos;
16.
O
Tribunal a quo não apreciou todas as conclusões do
recurso interposto, melhor desenvolvidas em sede de motivação, como se impunha.
Por conseguinte, salvo melhor entendimento, considera-se que o acórdão
reclamado enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al. c) do CPPenal, no
que concerne às seguintes questões enunciadas nas conclusões e melhor adensadas
na motivação (conforme manda o n.º 1 do art.º 412.º do
CPPenal):
I.
O
Tribunal não se pronunciou sobre o disposto na conclusão 10, precisamente por
não ter apreciado o depoimento das testemunhas que foi devidamente transcrito
nos autos, conforme as formalidades exigidas;
II.
O
Tribunal não se pronunciou sobre o facto de ter sido erigido na conclusão 12 e
13 que apenas duas pessoas foram atingidas pelo veículo conduzido por A., tendo sido
indiciado (e desenvolvido na motivação) a possibilidade de se estar perante uma
situação de tentativa e não de consumação, no que tange aos dois
indivíduos que NÃO FORAM projectados pelo embate da traseira do carro e que
poderão apenas ter-se desequilibrado com o susto adveniente da constatação de
que um carro rumava na sua direcção;
III.
O
Tribunal não se pronunciou sobre a conclusão 15 quanto a ter sido alegado que A. voltou duas vezes
ao mesmo local, precisamente para aquilatar o que se tinha passado,
circunstância que foi, inclusivamente, corroborada por diversas testemunhas;
IV.
Foi
igualmente aventada na conclusão 31 de que apenas ocorreram dois crimes
consumados e dois tentados, impondo-se uma reapreciação da fundamentação de
direito ao caso concreto, sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, o que se
impunha, designadamente pelos seus reflexos na pena concretamente aplicável;
V.
O
Tribunal não se pronunciou ainda sobre o facto de as penas aplicadas aos três
"ofendidos" cuja identidade se desconhece serem iguais, apesar de os
reflexos do embate terem de ser diferenciados entre si, dado que apenas um
desses três indivíduos foi projectado e os outros dois não, acrescentando-se
novamente que nem sequer é claro pelos vídeos que ambos foram sequer atingidos
pelo veículo conduzido por A. (mesmo com uma
reprodução atenta e repetida do vídeo sobejamente conhecido dos presentes
autos), tal como avançado na conclusão 44, 45 e 46;
VI.
Quanto
à conclusão 49 e à possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, foi
totalmente descurada a situação actual do recorrente, o
que seria exigível, dado que já mediou quase um ano desde que o acórdão de
primeira instância foi proferido e seis meses desde que A. foi restituído à
liberdade por ter atingido o prazo máximo de prisão preventiva, impondo-se a
realização de um relatório social actualizado.
17.
Apesar
de se reconhecer que em sede de reclamação não devem ser suscitadas questões de
impugnação, muito menos questões novas, apenas se faz por mera cautela de
patrocínio e para corroborar a necessidade de novo juízo sobre a possibilidade
de aplicação de pena de substituição, que o reclamante se encontra inserido
social e profissionalmente, tendo, desde 10 de novembro de 2023, data em que
foi libertado, criado a sua própria empresa (cfr. docs, 1 a 3, os quais
se juntam e dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais},
convivido diariamente com os seus filhos de três e dois anos e a ruptura
abrupta da vida social e familiar ser desajustada da realidade hodierna de A., pois, mesmo
enveredando por um juízo que não permitisse a aplicação da suspensão da
execução da pena de prisão com regime de prova, devia o Tribunal munir a
decisão de elementos que lhe fossem contemporâneos e não desajustados da
realidade vivida pelo condenado;
18.
Face
ao supra exposto, consideramos que o acórdão reclamado enferma de vícios que
merecem ser colmatados por merecedores de um juízo de nulidade ao abrigo do
disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal,
com vista ao acórdão ser revogado e substituído por outro que conheça de todas
as questões que foram submetidas ao escrutínio deste Tribunal Superior".
19.
Posto
isto, nos termos supra referenciados e nos melhores de direito que V.as Ex.as
doutamente proverão, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo e
substituído por outro que verse sobre as questões supra enunciadas, só assim se
fazendo a vossa acostumada Justiça".
Desta Reclamação foi
proferido acórdão pela 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra a
5 de junho de 2024, que julgou totalmente improcedente a invocação da nulidade
do acórdão por omissão de pronúncia.
Tal decisão, sobre a
questão da nulidade do acórdão proferido por aquela Relação, no entendimento do
ora recorrente, enfermava igualmente de vícios que não podiam ser ignorados.
Não se trata de uma
mera discordância de decisões, Venerandos/as Conselheiros/as, ou de uma mera
necessidade de protelar o trânsito em julgado de uma condenação em pena de
prisão, mas sim de um sentido de inconformismo com decisões que afrontam, por
omitirem a pronúncia sobre questões onde se impunha uma decisão, um parecer ou
uma simples apreciação.
Ora, naquelas sedes
foram invocadas questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com a
interpretação de normas de foro processual penal.
Foi referido na
Reclamação apresentada, no que tange a questões de inconstitucionalidade, o
seguinte:
"O n.º 3
do art.º 412 do CPPenal foi cumprido, pelo que se impõe que o Tribunal
esclareça em que medida a lei não foi observada pelo recorrente, para melhor se
asseverar da justiça da decisão proferida nos presentes autos - permitam-nos
tal ousadia - e sua constitucionalidade (...)
Quanto ao que
reza o n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal "4 - Quando as provas tenham sido
gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior
fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que
se funda a impugnação", salvo melhor opinião, tal foi igualmente cumprido
(pelo que se reproduz onde tal vem concretizado, em nota de rodapé para
cada um dos depoimentos transcritos)
Por
conseguinte, revela-se imperioso que o Tribunal refira deforma clara e
inequívoca que formalismos exigidos pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal não
foram cumpridos, pois no entendimento do recorrente inexiste censura bastante
que determinasse uma total postergação do esforço da defesa em pugnar pelos
interesses do recorrente.
Se tal for o
entendimento do Tribunal, ou caso o formalismo seja de tal forma tabulado que
não permita flexibilização deforma, tal interpretação dos n.ºs 3 e 4 do art.º
412.º do CPPenal tem de ser declarada inconstitucional, em virtude de violar o
princípio da proporcionalidade no que concerne ao direito ao recurso previsto
no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, aliado ao n.º 2 do art.º 18.º, bem como uma
violação do disposto no n.º 4 do art.º 20.º da nossa Lei Fundamental, por o
processo não se revelar nem justo, nem equitativo;
Considera-se
que foi violado o art.º32.º, n.º 1 da CRP, por ter sido coartado o direito ao
recurso e, por sua vez, o direito a um processo justo e equitativo (art.º 18.º,
n.º 2 e 20.º, n.º 4 da CRP) ao não ter sido apreciada a prova gravada e
transcrita nos autos, por razões que se desconhece na prática, mas que resultam
de uma interpretação ininteligível e desproporcional do preceituado nos n.ºs 3
e 4 do art.º 412.º do CPPenal".
Por conseguinte, perante
o que foi invocado em sede de Reclamação pretende-se que este Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre os limites da interpretação e formalismos
incontornáveis para uma correcta aplicação do preceituado nos n.°s 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal,
Pois, apesar de se
considerar que as referidas disposições legais contêm um conteúdo positivo
bastante que permite parca permeabilidade quanto aos elementos que têm de
constar da peça recursória, no que tange à prova gravada e impugnação da
matéria de facto - por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as
passagens em que se funda a impugnação, bem como os concretos pontos que
considera incorrectamente julgados - já no que se refere à forma de
apresentação, inexiste qualquer indicação.
Ou seja, o
recorrente, quando interpôs recurso da decisão de primeira instância, impugnou
a matéria de facto, socorrendo-se da prova gravada em sede de audiência de
julgamento e, para tanto, procedeu à indicação dos pontos da matéria de facto
dada como provada que queria ver impugnados pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas, tendo, para tanto, transcrito o respectivo depoimento e indicou em
nota de rodapé os elementos exigidos pelo n.º 4 do art.º 412.º do CPPenal.
O que se pretende
saber é
- uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou a matéria de
facto impugnada com recurso à prova gravada por esse motivo (presume-se que
seja isso, dado que não se vislumbra outra razão) -, se a obrigação de
indicar os elementos constantes do n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal, para os
devidos efeitos, se encontra cumprida através do formalismo satisfeito pelo
arguido no documento recursório, designadamente indicando as passagens dos
depoimentos das testemunhas, com alusão aos factos dados como provados, quer
seja em nota de rodapé, em nota final, ou no próprio texto.
Na afirmativa, e,
por consequência, seja declarada a inconstitucionalidade do entendimento
sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por violar o princípio da
proporcionalidade, nos termos do n.º 2 do art.º 18.º da CRP
quanto ao acesso ao direito ao recurso previsto do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, dado
que tal coartará a garantia de acesso a um processo que se quer equitativo.
Por banda daquele
entendimento, consigna-se que um entendimento diferente, violará o princípio do
acesso ao direito e à Justiça nos termos do art.º 20.º, n.º 4 da CRP,
dado que ao arguido estará a ser denegada justiça por exigência de critérios não exigidos
na lei, violando-se ainda o princípio da legalidade do processo criminal.
Face ao supra
exposto, dúvidas não restam que a questão de constitucionalidade supra invocada
o foi em momento processual imediatamente anterior ao presente, subsumindo-se,
assim, o objecto deste recurso ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, dado
que se revela consentâneo com o nosso ordenamento jurídico- constitucional
pugnar pelos direitos daqueles que se encontram submetidos ao escrutínio
processual penal e que confiam na Justiça.
Bem sabemos que esta
questão já foi submetida ao escrutínio deste Tribunal Constitucional, mas a
mesma não foi conhecida, uma vez que inexistia o despacho a que se refere o art.º 76.º, n.º 1 da LTC,
proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pressuposto da Reclamação onde
aquela (questão) havia sido suscitada, pelo que deverá o presente recurso ser
admitido, por inexistir caso julgado formal ou material sobre a mesma.
Só assim um arguido
consolida a certeza de que terá acesso a um processo justo e equitativo, com
todas as garantias de defesa que lhe subjazem, sobretudo as que têm assento
constitucional, designadamente o recurso para o Tribunal Constitucional, quando
tal se afigure incontornável (art.º 32.º, n.º1 da CRP).
Porque legal e
tempestivo, deve o presente requerimento ser recebido, com os devidos efeitos
legais, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos
conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al.
b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da
LOTC.»
4.
O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnou pela
rejeição do recurso de constitucionalidade com fundamento em manifesta
extemporaneidade (cf. fls. 63).
5.
Pelo despacho de 22 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra ordenou a
notificação do recorrente «(…) para, em dias, identificar a decisão de que
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional» (cf. fls. 65).
6.
Em 23 de junho de 2025, o recorrente apresentou requerimento de resposta com o
seguinte teor (cf. fls. 68 a 69):
«A., arguido devidamente identificado nos autos à
margem referenciados, vem, muito respeitosamente, informar os autos que, por
mero lapso, não indicou as peças processuais que deveriam subir com o recurso
para o Tribunal Constitucional.
De qualquer modo, no recurso vem referenciada a
decisão que incidiu sobre a Reclamação, motivada pelo Acórdão proferido em sede
de recurso.»
7.
Por despacho datado de 2 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu
pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento
(cf. fls. 70):
«Em 8 de Maio de
2024, A. interpôs um recurso
para o Tribunal Constitucional sem que seja perceptível a identificação da
decisão que pretende impugnar por essa via: (i) se o acórdão proferido por esta
Relação que conheceu do recurso da sentença proferida pela primeira instância,
(i) se o acórdão que conheceu das nulidades do que antecede; (iii) se o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça ou (iv) do acórdão final do Tribunal
Constitucional.
Notificado para
esclarecer a decisão sobre a qual incide o recurso apresentado em 8 de Maio de
2024, nada disse.
Desta feita,
rejeita-se o recurso interposto.»
8.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, do Código de Processo Penal,
nos seguintes termos (cf. fls. 2-5):
«[…]
A., arguido devidamente
identificado nos
autos à
margem referenciados, por ter legitimidade e por estar em tempo, na esteira da
rejeição do requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
do qual se considera notificado a 7 de julho de 2025, vem muito
respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do artº 405º do
CPPenal, apresentando-se a competente MOTIVAÇÃO e CONCLUSÕES.
VENERANDOS/AS
JUÍZES/AS CONSELHEIROS/AS
NO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
É ESTA A
MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO QUE ORA SE APRESENTA
O ora reclamante
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 7 de Maio de 2025, com a
ref.ª Citius 258635, o qual, salvo melhor entendimento, devia ter sido
recebido, com os devidos efeitos legais, e, por conseguinte, admitido, subindo
nos próprios autos, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos
termos conjugados do artº 280.º da CRP e arts. 70.º, nº 1, al. b) e n.º 3,
72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da LOTC.
Por conseguinte, não se
revela inteligível para o Reclamante a razão pela qual o mesmo foi rejeitado,
dado que cumpria com todo o formalismo que lhe é exigível.
Para além disso, o
despacho de rejeição refere que o (na altura) recorrente nada disse quando
interpelado para esclarecer qual a decisão sobre a qual incidia o objecto do
recurso, quando tal não corresponde à verdade.
Se nos permitem a
ousadia, e ressalvado o devido respeito que é muito, para além de ser CLARO que
o recurso incide sobre o entendimento do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA exarado
nos presentes autos - enunciado no acórdão de 20 de Março de 2024 e reiterado
no acórdão proferido a 5 de junho de 2024 em sede de reclamação - quanto à
interpretação do art.º 412.º, n.°s 3 e
4 do CPPenal, no que tange à apreciação alargada da matéria de facto,
Revela-se igualmente
CLARO que o mesmo incidia sobre a decisão proferida a 5 de junho de 2024
com a ref.ª Citius 11429187, circunstância que foi reiterada pelo ora
reclamante a 23 de junho de 2025, por intermédio de requerimento com a ref.ª
Citius 261158 onde constata, com relevância para os presentes autos, o seguinte
"no recurso vem referenciada a decisão que incidiu sobre a Reclamação,
motivada pelo Acórdão proferido em sede de recurso".
Ora, não
corresponde à verdade que o Reclamante nada disse quando interpelado
para o efeito, - sublinha-se que não foi aduzida pelo Tribunal a quo qualquer
argumentação no sentido de que o requerimento com a ref.ª Citius 261158
enfermava de extemporaneidade (o que até se poderia entender, apesar das insuficiências
do
despacho
no
que
concerne ao prazo para o efeito, dado que a formulação do despacho refere
"em dias") sendo referido pelo Tribunal a quo que se tratava de
uma total omissão por intermédio da expressão "nada disse" - pois
efectivamente o fez, de acordo com o seu entendimento no sentido de instruir o
requerimento com as peças processuais respectivas, isto é, a decisão sobre a
qual incidia o Recurso e a que motivou ao entendimento de
inconstitucionalidade.
Veja-se que a
decisão de rejeição com a ref.ª Citius 12130097 não precede o requerimento com
a ref.ª Citius 261158, sendo-lhe ulterior em nove dias, inexistindo qualquer
referência a este - mais que não seja (desculpem o coloquialismo) para ditar a
sua irrelevância para os autos.
De qualquer modo,
somos de opinião que o Requerimento de Recurso não enfermava de qualquer
obscurantismo que permitisse a sua rejeição, cumprindo com os requisitos
legalmente exigíveis para a sua aceitação, subida e apreciação, nos termos
melhor expostos no mesmo.
Não obstante isso,
cumpre concretizar a tramitação relevante para os presentes autos,
demonstrando-se, assim, que o despacho proferido enferma de vícios não
negligenciáveis, dado que o requerimento de recurso nunca poderia incidir,
designadamente sobre o acórdão proferido pelo "Tribunal de Justiça"
ou sobre o acórdão final do Tribunal Constitucional, mormente porque o
requerimento foi apresentado perante o Tribunal da Relação de Coimbra e não
perante o Supremo Tribunal de Justiça nem Tribunal Constitucional.
Ora, a 28 de junho
de 2023 foi interposto recurso do acórdão proferido em primeira instância - com
a ref.ª Citius 8176848 (tendo sido remetido novo requerimento de recurso a 9 de agosto de 2023, com aperfeiçoamento de conclusões com a ref.ª Citius
225373) - o
qual mereceu a prolação do acórdão com a ref.ª Citius
11291463 com data de 20 de Março de 2024.
Este acórdão,
proferido pelo Tribunal a quo, foi objecto de Reclamação - ref.ª Citius
234403 com data de 17 de Abril de 2024 - onde foram arguidas a nulidade daqueloutro precisamente por
omissão de pronúncia e inconstitucionalidade da interpretação surtida do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do
CPPenal.
A decisão que
incidiu sobre a Reclamação apresentada - Acórdão de 5 de Junho de 2024 com a
ref.ª Citius 11429187 - confirmou o sentido já expendido a 20 de Março de 2024,
sendo, assim, reiterado em sede de recurso para este Tribunal Superior -
veja-se o requerimento de 7 de Maio de 2025, com a ref.ª Citius 258635 - o
entendimento do Reclamante de que a interpretação surtida pelo Tribunal da
Relação de Coimbra dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPPenal
enfermava de inconstitucionalidade.
Acresce ainda que a
decisão proferida pelo Tribunal Constitucional consignou que a apreciação da
questão que ora se traz (novamente) à luz apenas poderia sê-lo perante o
Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que inexistia o despacho a que se
refere o art.º
76.º,
n.º 1 da LTC, sendo um indicador CLARO da decisão sobre a qual incidia a
apreciação da questão da constitucionalidade.
Por conseguinte, e
salvo melhor entendimento, somos de parecer que andou mal o Tribunal a quo ao rejeitar o
requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, devendo
o referido despacho ser revogado e substituído por outro que o admita, e, em
consequência, apreciar o recurso que ora se junta e dá por integralmente
reproduzido para os devidos efeitos legais,
SÓ ASSIM SE
FAZENDO A VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA
CONCLUSÕES
I.
O ora reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional a 7 de Maio de 2025, com a ref.ª Citius
258635, o qual, salvo melhor entendimento, devia ter sido recebido, com os
devidos efeitos legais, e, por conseguinte, admitido, subindo nos próprios
autos, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos
conjugados do art.º 280.º da CRP e arts.º 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 72.º, n.º 1, al. b),
75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4 e 79.º da LOTC, cumprindo o formalismo que lhe é
exigível;
II.
O despacho de rejeição do
requerimento de recurso com a ref.ª Citius 12130097, refere que o (na altura)
recorrente nada disse quando interpelado para esclarecer qual a decisão sobre a
qual incidia o objecto do recurso, quando tal não corresponde à verdade;
III.
Ora, para além de ser claro que
o recurso incide sobre o entendimento do Tribunal Da Relação De Coimbra exarado
nos presentes autos - enunciado no acórdão de 20 de Março de 2024 e reiterado
no acórdão proferido a 5 de junho de 2024 em sede de reclamação - quanto à
interpretação do
art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal,
no que tange à apreciação alargada da matéria de facto, é igualmente claro que
o mesmo incide sobre a decisão proferida a 5 de junho de 2024 com a ref.ª
Citius 11429187, circunstância que foi reiterada pelo ora reclamante a 23 de
junho de 2025, por intermédio de requerimento com a ref.ª Citius 261158 onde
reza que "no recurso vem referenciada a decisão que incidiu sobre a
Reclamação, motivada pelo Acórdão proferido em sede de recurso";
IV.
Não corresponde à verdade que o
Reclamante nada disse quando interpelado para o efeito, pois efectivamente o
fez a 23 de junho de 2025, de acordo com o seu entendimento, no sentido de
elucidar o Tribunal e instruir o requerimento com as peças processuais
respectivas, isto é, a decisão sobre a qual incidia o Recurso e a que motivou
ao entendimento de inconstitucionalidade - precedendo o referido despacho em
nove dias;
V.
Não é de descurar que no
entendimento do Reclamante o requerimento de Recurso não enferma de qualquer
obscurantismo que permita a sua rejeição, cumprindo com os requisitos
legalmente exigíveis para a sua aceitação, subida e apreciação, nos termos
melhor expostos no mesmo;
VI.
A 28 de junho de 2023 foi
interposto recurso do acórdão proferido em primeira instância - com a ref.ª
Citius 8176848 (tendo sido remetido novo requerimento de recurso a 9 de agosto
de 2023, com aperfeiçoamento de conclusões com a ref.ª Citius 225373) - o qual
mereceu a prolação do acórdão com a ref.ª Citius 11291463 com data de 20 de Março
de 2024, o qual foi objecto de Reclamação - ref.ª Citius 234403 com data de 17
de Abril de 2024 - onde foram arguidas a nulidade daqueloutro precisamente por
omissão de pronúncia e inconstitucionalidade da interpretação surtida do art.º
412.º, n.ºs 3 e 4 do CPPenal - revelando-se inequívoca a decisão sobre a qual
incide o recurso (salvo melhor entendimento;
VII.
De qualquer modo, é relevante
trazer à colação que a decisão que incidiu sobre a Reclamação apresentada -
Acórdão de 5 de Junho de 2024 com a ref.ª Citius 11429187 - confirmou o sentido
já expendido a 20 de Março de 2024, sendo, assim, reiterado em sede de recurso
para este Tribunal Superior - veja-se o requerimento de 7 de Maio de 2025, com
a ref.2 Citius 258635 - o entendimento do Reclamante de que a interpretação
surtida pelo Tribunal da Relação de Coimbra dos n.°s 3 e 4 do art.º 412.º
do CPPenal enfermava de inconstitucionalidade, tendo Tribunal Constitucional já
expendido que esta questão apenas poderia ser apreciada após a prolação do
despacho a que se refere o art.º 76.º, n.º 1 da LTC, sendo tal um indicador
CLARO da decisão sobre a qual incidia a apreciação da questão da
constitucionalidade;
VIII.
Por conseguinte, e salvo melhor
entendimento, somos de parecer que andou mal o Tribunal a quo ao
rejeitar o requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional,
devendo o referido despacho ser revogado e substituído por outro que o admita,
e, em consequência, ser o requerimento de recurso devidamente apreciado, o qual
ora se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais,
SÓ ASSIM SE FAZENDO A
VOSSA ACOSTUMADA JUSTIÇA!
Pede e espera
deferimento».
9.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado
na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes
termos (cf. fls. 95-99):
«[…]
I - Enquadramento
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional (TC) de
despacho do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que rejeitou o recurso que
interpusera para o (TC) nos termos do n. 1, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento
do Tribunal Constitucional (LTC).
2. O despacho reclamado tem como fundamento não ter o
recorrente esclarecido a decisão sobre a qual incide o recurso.
3. Na sua reclamação, A. defende que resulta do
requerimento de interposição de recurso, bem como de requerimento que
apresentou na sequência da notificação para o efeito que a decisão de que
recorre é o Acórdão do TRL de 5 de junho de 2024.
II – Entendimento do Ministério Público
4. A identificação da decisão recorrida no requerimento
de interposição de recurso é, no mínimo, pouco clara. No entanto, analisando
esse requerimento, bem como o requerimento de 23 de junho de 2025, aceita-se a
interpretação de que a decisão objeto do recurso é o Acórdão do TRC de 5 de
junho de 2024.
5. Sucede que o prazo para a interposição do recurso
para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da
notificação da decisão proferida em 5 de junho de 2024 de que se pretende
interpor esse recurso - Art. 75.º, n.º 1 da LTC.
6. Esse prazo há muito
que se encontrava ultrapassado, sendo certo que, ao contrário do que o
reclamante parece pressupor, não é no caso dos autos aplicável o n.º 2 do
artigo 75.º da LTC que estabelece uma exceção a esta regra de determinação do
termo inicial do prazo. É que essa exceção exige que tenha sido interposto
recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, caso em que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se
conta do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
7. Mas sobre a questão
que constitui o objeto do presente recurso não houve qualquer decisão que não
tenha admitido recurso com fundamento em irrecorribilidade. Assim, como resulta
claro do Acórdão do TC 279/2025 (ponto 2.31), constante dos autos, o
requerimento de interposição de recurso da decisão para o STJ não foi, sequer,
indeferido e, em qualquer caso, não o foi por irrecorribilidade da decisão. Por
essa mesma razão, o TC não conheceu do objeto da reclamação nessa parte.
8. Assim, por ser
extemporâneo, o recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 76.º, n.º 2 da LTC.
9. Acresce que no requerimento de interposição de recurso para o TC o
ora reclamante não identificou de forma minimamente idónea – expressa, direta,
clara e percetível - para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de
inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que
considerasse violar a constituição.
10. Note-se que as primeiras 15 páginas de tal
requerimento o reclamante limita-se a fazer um relatório dos antecedentes
processuais, incluindo extensa transcrição da reclamação, mas não define a
questão de normatividade constitucional que pretende ser objeto do recurso.
11. No primeiro parágrafo da página 16 desse
requerimento, o reclamante refere que “ O que se pretende saber é – uma vez
que o Tribunal da Relação de Coimbra não apreciou a matéria de facto impugnada
com recuso à prova gravada por esse motivo (presume-se que seja isso, dado que
não se vislumbra outra razão) – se a obrigação de indicar os elementos
constantes do nº 3 e 4 do artigo 412º do CPPenal, para os devidos efeitos, se
encontra cumprida através do formalismo satisfeito pelo arguido no documento
recursório, designadamente indicando as passagens dos depoimentos das
testemunhas, com alusão aos factos dados como provados, quer seja em nota de
rodapé, em nota final, ou no próprio texto”.
12. Abstraindo-nos do facto de o TC não ser um órgão
de consulta das partes e de ser pouco inteligível, essa “delimitação” não
indica a norma da Constituição que teria sido desrespeitada, ou a interpretação
normativa da decisão recorrida que a teria desrespeitado.
13. Mas o parágrafo seguinte também não delimita, de
forma idónea, o objeto do recurso, ao não esclarecer qual foi a interpretação
normativa do artigo 412º nº 3 e 4 do artigo 412º do CP Penal que (alegadamente)
teria violado a Constituição.
14. Ora, o
objeto do recurso deve delimitado no requerimento de interposição. É uma
delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite
qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, página 207).
15. A adequada delimitação das questões
objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página
33).
16. A inidoneidade que resulta dessa falta de
delimitação (idónea), aliás, acaba por contribuir, também, para a conclusão da
falta de normatividade do objeto do recurso.
17. Na verdade, do conteúdo do requerimento resulta de
forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não
se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios, concretamente relativos à prova dos factos.
18. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
19. Refira-se, finalmente, que as disposições legais
que, alegadamente, conteriam as normas que seriam objeto do recurso – o artigo
412º, nº3 e 4 do Código de Processo Penal – não foi, efetivamente, a base da
decisão recorrida, isto é, não foram a sua “ratio decidendi”.
20. Assim, essas disposições legais referem-se à
motivação do recurso e às conclusões, e dispõem que quando o recorrente impugne
a decisão proferida sobre matéria de facto deve especificar: a) Os concretos
pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas
que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
E que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas
alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na
ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente
indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
21. Ora, como expressamente se refere na decisão
recorrida “de todo o modo, a circunstância de o arguido não ter
adequadamente invocado [na motivação e concussões] o erro de julgamento,
nem ter indicado, relativamente a cada facto, a prova que imporia a conclusão
de que a convicção do tribunal a quo estaria errada quanto a esse indicado
facto, nem sequer assume qualquer relevância.”
22. Sucede que, como refere Lopes do Rego, (Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta
alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como
decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação
do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente. Segundo jurisprudência
uniforme e reiterada do TC só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando
ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito10. pelo tribunal “a quo”.
23. É que só sendo aplicada como “ratio decidendi”
na decisão recorrida a norma alegadamente inconstitucional, um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderia levar a uma reformulação da decisão, de
harmonia com o artº 79º-C da LTC.
24. Ou seja, caso o TC viesse por hipótese meramente
académica a declarar inconstitucional (alguma norma ou interpretação normativa)
contida no artigo 412º do CPPenal, a decisão recorrida manter-se-ia com base
nos mesmo fundamentos.
24. Não estão, assim, preenchidos pressupostos de
admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1, alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei
do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
10. Em primeiro lugar, importa assinalar que,
sobre o recorrente recai um ónus de identificar, de forma clara e
precisa, a(s) decisão(ões) sobre a(s) qual(ais) incide o
recurso de constitucionalidade.
Apesar de este não constituir um dos requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso, previstos no artigo 75.º-A, da LTC, a
identificação da decisão recorrida tem sido reiteradamente qualificada, como se
disse, como um verdadeiro ónus pela jurisprudência constitucional (vide,
a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 300/2019, 714/2022 e 114/2025). Este ónus
decorre dos termos em que foi concebido, no sistema jurídico português, o
mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Conforme
prevê o artigo 79.º-C, da LTC, «[o] Tribunal só pode julgar inconstitucional
ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha
aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento
na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles
cuja violação foi invocada.» Nestes termos, a identificação da
decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de reapreciação de uma
determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade. Ademais,
é essa premissa que permite verificar o preenchimento de parte dos pressupostos
(cumulativos) de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Assim, a falta de identificação clara da decisão da qual
se pretende recorrer impede a apreciação dos referidos pressupostos.
11. Compulsado
o recurso de constitucionalidade, constata-se que não é possível identificar a(s) decisão(ões) da(s)
qual(ais) o ora reclamante pretendeu recorrer.
Logo no cabeçalho do requerimento, onde tipicamente vem
identificada a decisão recorrida, o então recorrente anuncia a interposição do
presente recurso de constitucionalidade «(…) considerando o teor da decisão
proferida pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito dos Autos de
Reclamação n.º 56/25 vindos da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça –
Processo n.º 141/21.0PTCBR.C1.S1-A – a 2 de abril de 2025 (…)» (cf. fls.
42). No corpo do requerimento, resume a tramitação processual e, como tal, refere-se
a todas as decisões proferidas nos autos. Após imputar vícios de nulidade à
decisão «sobre a questão de nulidade do acórdão proferido por aquela relação»
afirma que «(…) naquelas sedes foram invocadas questões de
(in)constitucionalidade (…)» e resumir o exposto na “Reclamação
apresentada”, vem imputar os putativos vícios de inconstitucionalidade ao
entendimento vertido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Ora, mesmo que se atendesse apenas a esta parte do
requerimento de interposição do recurso, em momento algum se deixou claro de
qual das decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra se pretende
recorrer: a decisão que apreciou o recurso interposto da sentença condenatória,
a decisão que conheceu as nulidades imputadas ao acórdão antecedente ou ambas.
12. Conforme
relatado supra, pelo despacho de 22 de maio de 2025, cuja
notificação eletrónica foi elaborada em 23 de maio de 2025 (cf. fls. 66), ao
reclamante foi concedida a
oportunidade para dar cumprimento ao ónus em apreço. Apesar de não ter sido –
por manifesto lapso –, determinado o prazo para o efeito, sempre haveria de se
entender aplicável o prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 149.º, n.º 1,
do Código de Processo Civil. Note-se que é também este o prazo previsto no n.º
5 do artigo 75.º-A da LTC para aperfeiçoar o requerimento de interposição de
recurso.
Sucede que, de acordo com os elementos dos autos, apenas em 23
de junho de 2025 o então recorrente apresentou resposta ao despacho. Como
facilmente constata, esta resposta é manifestamente extemporânea. Por este
motivo, o tribunal recorrido entendeu que não havia sido apresentada
(atempadamente) qualquer resposta, o que se confirma.
Em suma, tendo sido concedida a oportunidade para a
esclarecer o tribunal recorrido sobre a decisão recorrida no âmbito do recurso
de constitucionalidade, o recorrente não o fez atempadamente, impedindo, desta
feita, que o tribunal recorrido procedesse à apreciação da admissibilidade do
recurso.
Ora, uma vez que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC,
cabe ao tribunal recorrido fazer a primeira avaliação sobre a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, a sua inviabilização imputável ao recorrente
obsta à apreciação da admissibilidade do recurso por este Tribunal. Caso assim
não se entendesse, aquele primeiro controlo de admissibilidade poderia simplesmente
ser ultrapassado, sem qualquer consequência processual, o que não se admite.
Pelo exposto, cumpre indeferir a presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na
sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores
Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho