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ACÓRDÃO Nº 1203/2025
Processo n.º 1342/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. foi condenado
pelo Tribunal do juízo de competência genérica de Monção, comarca de Viana de
Castelo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal,
p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na
pena de dez meses de prisão efetiva.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão
de 30 de setembro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado
na íntegra.
2.
A. veio
então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 16 de novembro (LTC). O
requerimento foi apresentado nos seguintes termos:
«(...) vem
a V.ª Ex.ª expor e requerer o seguinte:
1) Tem os
presentes autos origem no processo comum que correu os seus termos no Tribunal
Singular em que o recorrente é arguido.
2) Foi o
recorrente condenado na pena de prisão de 10 meses.
3) Pela
prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal.
4) O
recorrente apresentou recurso do referido douto Acórdão proferido pelo Tribunal
Coletivo em que invocou a violação do artigo 32, nº 2, 1ª parte da CRP.
5) O recurso
foi admitido,
6) Por douto
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de setembro,
7) O recurso
foi julgado improcedente,
8) E ainda
foi referido que a decisão proferida pelo Tribunal Singular,
9) Não feria
o disposto no artigo 32, nº 2, 1ª parte da CRP.
10) O
referido douto Acórdão em análise nos presentes autos,
11) Não
admite recurso nos termos do artigo 400, alínea f) do CPP.
13) O
referido artigo 400 do CPP,
14) Foi
julgado conforme a constituição por diversos Acórdãos do Tribunal
Constitucional,
15) Temos a
título de exemplo o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 385/2011, DR,
II Série de 3-10-2011.
16) Pelo que
não se permite assim o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão em
causa nos presentes autos
17) E a
invocação perante este Tribunal da inconstitucionalidade que vicia a decisão em
causa nos presentes autos.
Ou seja,
18) E por
todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de
Novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça,
19)
Encontram-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos
presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados
todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,
20) Que lhe
possibilita, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir
contra a decisão que condenou o recorrente a uma pena 10 meses de prisão, por
ser violadora do disposto no artigo 32, nº 2 da CRP da Constituição da
República Portuguesa.
21) E de cuja
inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidas, quer não só do
ponto de vista material e formal.
Nestes
termos,
21) E porque,
como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por
este Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu condenar o recorrente em uma
pena única de prisão de 10 meses, violadora de diversos preceitos
constitucionais.
22) Dela vem
agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al.
b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o
Tribunal Constitucional,
23) O qual
deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº
4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto,
24) E de
acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso,
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
25) Atento o
disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T.
Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
26) E ainda
atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os
efeitos previstos no artigo 68º seguinte),
27)
Designadamente a inconstitucionalidade da aplicação da pena única de prisão
efetiva de 10 meses, ofende os seus direitos, liberdades e garantias que são
protegidos pela Constituição.
28) Tudo isto
por manifesta violação do disposto no artigo 32, nº 2 da CRP da Constituição da
República Portuguesa
Na verdade,
29) Todas
estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental
do inconformismo do recorrente com a douta decisão do Tribunal da Relação de
Guimarães,
30) E, por
isso mesmo, foram suscitadas.
Na verdade,
31) E para
além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram
explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo do
recorrente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental.
32) E que,
por isso mesmo e de igual modo, foram sempre suscitadas e agora ressaltadas.
Termos em que
observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal
o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado
(cfr arts 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
Requer a V.
Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste
Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os
ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão
serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º
da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
3. O relator no Tribunal ‘a
quo’ rejeitou o recurso por inidoneidade do objeto e por falta de suscitação
prévia de qualquer questão de constitucionalidade. O teor do despacho é o
seguinte:
«(…) Vindo agora o reclamante, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do
Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal
Acórdão da Conferência de 23/04/2025, com fundamento em ser inconstitucional
"a interpretação do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC (aplicado pela decisão
recorrida), no sentido de que não permite a admissão de alegações que mostrem a
inconstitucionalidade invocada”.
Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que não é admissível.
Pelo seguinte:
Estamos, como se referiu, numa reclamação do art. 643.º do CPC (por não
haver sido admitida a revista interposta do Ac. da Relação de Évora de
05/12/2024).
Foi determinado que o recorrente tinha de pagar taxa de justiça pela
reclamação e, não a tendo pago, determinou-se o desentranhamento da reclamação.
É requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art.
70.º1/b) da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, que a questão de
inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o
processo", expressão esta que, no entendimento uniforme e reiterado da
jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido
puramente "formal" (em que a inconstitucionalidade pode ser suscitada
até à extinção da instância) mas num "sentido funcional", segundo o
qual tal invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder
jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de
inconstitucionalidade respeita (só assim não sendo naquelas situações muito
particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido
"oportunidade processual" para suscitar a questão de
constitucionalidade).
Ora, a inconstitucionalidade mencionada no requerimento em que foi
pedida a Conferência (requerimento que esteve na origem do acórdão de que se
recorre para o TC), não abarca ou introduz a pretensa interpretação inconstitucional
"do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC”.
Como se refere no acórdão da Conferência, ora recorrido, “na origem do
atual processado, não está (ao contrário do que parece referir no art. 13. º do
seu requerimento) a impugnação duma decisão administrativa sobre o apoio
Judiciário: a impugnação da decisão administrativa (de cancelamento do apoio
judiciário) foi anteriormente decidida, sendo justamente desta decisão - do
Acórdão da Relação de Évora proferido a 12/10/2023, acórdão que indeferiu, em
Conferência, a reclamação do despacho que rejeitou o recurso de apelação por a
decisão recorrida (a decisão proferida em 1.º Instância que indeferiu a
impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio
judiciário) não admitir recurso, atento o regime inserto no art. 28. º/5 da LAJ
- que é interposto recurso de revisão, para o qual o reclamante sustenta que
goza de apoio judiciário (...) Ora, como se refere no Acórdão da Relação de
Évora (de que se interpôs a revista cuja admissibilidade está em discussão),
"tendo obtido decisão de concessão do apoio judiciário que veio a ser
cancelado, o que foi confirmado por decisão proferida no ano de 2023, decisão
essa transitada em julgado, não tem cabimento invocar, no âmbito do mesmo
processo e respetivos apensos, o deferimento tácito de pedido de apoio
judiciário formulado a 18/03/2021. Embora se trate de pedido distinto daquele
que foi deferido e posteriormente cancelado, certo é que está consolidado na
ordem jurídica que, no âmbito do presente processo e respetivos apensos, o
recorrente não beneficia do apoio judiciário.”
Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a
“razão” do decidido no acórdão ora sobe recurso, não foi a pretensa
interpretação inconstitucional do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC oportunamente
suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do
Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.»
4. Desta
decisão o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo
76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo:
«(…) vem, nos termos
do artigo 405 do CPP, apresentar:
Reclamação contra o
despacho que não admitiu o seu recurso
Nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1) O douto despacho
refere o seguinte:
“O arguido A. notificado
do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, que confirmou a sentença da
primeira instância, vem manifestar a sua pretensão de recorrer do mesmo para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b),
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro.
Para o efeito, alega:
"que não lhe sendo permitido recorrer do acórdão proferido por este
Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo
400, alínea f) do CPP, tendo este normativo sido julgado conforme com a
Constituição, encontram-se esgotados todos os meios, daí que apenas lhe resta
esta via".
Vejamos.
Como é pacificamente
entendido, a admissão e subsequente conhecimento do recurso sobre a matéria da
constitucionalidade depende da invocação oportuna, adequada e verosímil de uma
qualquer desconformidade normativa à Lei Fundamental, com a delimitação, no
requerimento de recurso, da norma tida por inconstitucional e da concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa aplicada e que tenha
constituído a ratio decidendi ou o critério/fundamento jurídico da decisão
impugnanda.
Como decorre da leitura
de ambos os requerimentos de interposição de recurso o requerente não invoca
qualquer inconstitucionalidade.
Se bem entendemos, o
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional funda-se
na alegação de que não é lhe resta outra via de recurso. Por outras palavras, é
a própria decisão que o requerente pretende impugnar e não qualquer dimensão
normativa nela aplicada.
No nosso sistema de
fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal
Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou
seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas
jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Por outro lado, e ainda
mais claramente, o certo é que, perante este Tribunal, o requerente apenas
deduziu o recurso que interpôs da decisão de a instância, não tendo apresentado
qualquer outra peça posteriormente. Ora, percorridas as conclusões de tal
recurso, não se vislumbra a mais ténue alusão a qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, o que significa que o mesmo não suscitou tal
questão durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o
Tribunal que proferiu a decisão impugnanda e em termos de este estar obrigado a
dela conhecer.
Portanto, não estão
verificadas as condições para a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade normativa, tanto a primordial exigência de o mesmo revestir
necessariamente objecto normativo como a da prévia suscitação da questão de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão a impugnar,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. arts. 70º, nº 1, b), e
72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11)].
Nos termos expostos, não
se admite o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional.
Custas pelo requerente.
Notifique.
Guimarães,
13.10.2025"
2) Com o devido respeito,
que é muito, o recorrente não pode estar de acordo com o douto Tribunal a quo.
3) O despacho recorrido
refere que o recorrente não elencou nenhumas das causas fundamento do recurso
apresentado pelo Tribunal Constitucional,
4) O que não é certo,
pois o recorrente invocou a violação do disposto no artigo 32, nº 2, 1ª parte
da CRP (como consta do recurso apresentado pelo recorrente, do douto acórdão
recorrido e do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal
Constitucional apresentado pelo recorrente),
4) Tendo em vista que
essa questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional,
5) Questão essa que não
pode ser apreciada pelo Tribunal recorrido,
6) Não estamos assim
perante as situações descritas do despacho de não admissão do recurso.
7) A decisão recorrida
pode e deve ser recorrida nos termos da lei processual pelo recorrente, pois
possui, legitimidade, está em tempo e invocou a violação da norma
constitucional atrás referida, no recurso apresentado pelo mesmo.
8) O douto despacho em
questão nos presentes autos violou nomeadamente os artigos 70º, nº 1, b), e
72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11) e o
artigo 405 do CPP.
9) Do que fica atrás
exposto deve ser admitido o recurso apresentado pelo recorrente nos presentes
autos,
10) O que novamente se
requer.
Nestes termos deve a
presente reclamação ser admitida e julgada procedente, seguindo os demais
termos legais.»
5.
Neste
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 6.
Resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
7.
Com efeito, e como ali se
refere “(..) é a própria decisão que o requerente pretende impugnar e não qualquer
dimensão normativa naquela aplicada (..). Por outro lado, e ainda mais
claramente, o certo é que, (..) o mesmo não suscitou tal questão durante o
processo, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a
decisão impugnada e em termos de este estar obrigada a dela conhecer (..) [cf.
artsº 70º, nº 1, b), e 72º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(..)”.
8.
Ora, caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
“(..) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)” – sublinhado nosso.
10.
A falta de suscitação
prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos
interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in
casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
11.
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC).
12.
A exigência de que haja
sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo
adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade
(..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em
momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de
tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar
ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” – sublinhado
nosso.
13.
E assim sendo, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz
Desembargadora do TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por
falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
14.
Afigura-se-nos que o
reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente
aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
15.
E, por isso, não logra o
reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
16.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão
judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, entendida esta como operação subjuntiva-concreta dos factos ao
Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos
dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos
administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios
jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de
ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de
direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende
procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. Noutra
aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o
Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviu de fundamento à decisão jurisdicional e que, nela influindo de forma
determinante, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
afirmar que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
prevista.
Ora,
do requerimento de interposição transparece que a controvérsia que o recorrente
apresenta perante este Tribunal Constitucional respeita à operação de
determinação concreta da pena que lhe foi aplicada e que este entende
excessiva, identificando de forma específica como objeto do recurso «a
inconstitucionalidade da aplicação a pena única de prisão efetiva de 10 meses»,
que, a seu ver, «ofende os seus direitos, liberdades e garantias que são
protegidos pela Constituição. Tudo isto por manifesta violação do disposto no
artigo 32.º, n.º 2 da CRP». Está bom de ver, o recorrente
estabelece como objeto do recurso a própria decisão do Tribunal da
Relação de Guimarães, que, a seu ver, terá aplicado uma pena excessiva, sem que
se coloque em momento algum, está bom de ver, um pedido de sindicância da
constitucionalidade de um programa normativo de Direito ordinário. Este é o paradigma do
tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal
Constitucional, em que, como se disse, não se compreende «a valoração
jurídico-penal dos factos pertinentes» ou a sua melhor subsunção para com o
Direito infraconstitucional, maxime a respeito da operação de
determinação da pena ou da sua substituição por penas de menor grau de intrusão
(v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e
604/99, aí citados). É, pois, manifesto que não foi formulado um pedido de
fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou
normas constitucionais, mas antes um impulso impugnatório que realiza uma
abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância
integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e
competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se,
enfim, que a temática de recurso delimitada pelo recorrente é inidónea a
constituir objeto do processo de fiscalização por ausência de carácter
normativo do seu objeto, vício da instância por falta de pressuposto processual
típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal
Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr.
artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do
texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) , razão por que a
decisão reclamada não merece censura.
7. Em qualquer caso,
podemos ainda assinalar que se observa o segundo vício preclusivo da apreciação
do recurso assinalado na decisão reclamada, já que o recorrente não formulou
pedido de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição comum,
atingindo com a omissão a regularidade objetiva da instância, que desse
pressuposto processual depende (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e
a sua legitimidade processual ativa, que a ele se encontra subordinada (cfr. artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
Vendo
melhor, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização
concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio
sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v.,
sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 75-106
e 181-182).
Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância
recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que
pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a fórmula
legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna,
estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao
abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos
608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
Sendo
assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o
Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das interpretações
normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “a quo”,
observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo
75.º-A, n.º 1, da LTC (v.,
neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
A
obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está
recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e
empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de
recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta
empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira
linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas
infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com
diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se
a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer
quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de
Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo
no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por
outra jurisdição.
Pois
bem, compulsando a alegação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães,
nenhum pedido de fiscalização de normas se encontra, nem sequer por via
integrativa do expendido nas alegações. De resto, esta evidência, assinalada
pelo relator na decisão reclamada, nem sequer merece qualquer debate do reclamante
na peça apresentada, sublinhando-se a sua conformação.
Assim,
porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi
apresentado ao Tribunal ‘a quo’, temos por certo que a presente
instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de pressuposto
processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a
legitimidade do recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível,
resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte
e 72.º, n.º
2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por
isso, aqui se confirma.
8. Por decair no incidente,
o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que, eventualmente, lhe haja sido
concedido.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
O relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios
telemáticos.
António José da Ascensão Ramos