Tribunal Constitucional

1036/2025

Data
2025-12-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 691 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1178/2025 Processo n.º 1036/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., SAD, B. S.A., C., S.A. e D. vieram, conjuntamente, apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 21 de março de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, os réus, ora reclamantes interpuseram – os réus A., SAD, B., S.A. e D. conjuntamente e a ré C., S.A. individualmente – recurso de revista ordinária e, subsidiariamente, excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso interposto sobre a decisão proferida em primeira instância, nos seguintes termos: «(…) acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelos autores E., SAD” e pelos réus A., SAD”, “B., S.A.” e D. e, em consequência: 1. Absolvem-se os réus F., G. e H. de todos os pedidos contra si formulados; 2. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A." e D. a pagarem aos autores a quantia de 605.300,90€ (seiscentos e cinco mil e trezentos euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa civil, a título de danos emergentes; 3. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A.” e D. a pagarem aos autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescida de juros à taxa civil desde o trânsito da decisão até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais pela divulgação da sua correspondência; 4. Condenam-se os réus A., SAD” e “B., S.A.” no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao dano causado aos autores pela apropriação desde abril de 2017 até à data da liquidação, dos segredos de negócio constantes dos factos provados nsº 128 a 134 e dos elementos clínicos de atletas constantes do facto provado nº 133; 5. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A." e D. a absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @ s….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; 6. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A.” e D. a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @ ….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; 7. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A.” e D. a absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @ ….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; 8. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A.” e D. a pagarem, ao abrigo do art. 829.º-A do Cód. Civil, sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das condenações efetuadas em 5., 6. e 7. no valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros) por cada infração ao judicialmente determinado naqueles pontos; 9. Julga-se extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido formulado em g) nos termos do art. 277º, al e), do CPC; 10. Julgam-se improcedentes todos os demais pedidos formulados pelos autores absolvendo-se os réus em conformidade; 11. Julga-se improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado e por via disso absolve-se a reconvinda do mesmo». Em sede de apreciação da admissibilidade das revistas ordinárias, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 2 de novembro de 2023, que «[n]o que concerne aos recursos interpostos pelos (…) RR., A., SAD, B., S.A. E D. e pela ré C., S.A. verificados os pressupostos gerais de recorribilidade e de revista ordinária vão admitidos nos segmentos recursivos não excluídos em 2., rejeitando quanto aos fundamentos ali identificados». De acordo com a respetiva fundamentação, o recurso de revista ordinário apresentado pelos réus A., SAD, B., S.A. e D. foi admitido em relação ao ponto 2. do dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e rejeitado relativamente ao ponto 3. do aludido aresto. Também quanto ao ponto 4. do dispositivo do acórdão recorrido se entendeu verificada a situação de dupla-conforme, o que conduziu à rejeição da revista ordinária sobre este segmento decisório. Por sua vez, o recurso interposto pela recorrente C., S.A. foi admitido na sua integralidade. Consequentemente, remeteu-se à Formação do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da revista excecional requerida pelos réus A., SAD, B., S.A. e D. «(…) quanto aos segmentos decisórios constantes dos pontos 3) e 4) do dispositivo do acórdão recorrido;». Em sede de apreciação da admissibilidade da revista extraordinária, a Formação do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão prolatado em 13 dezembro de 2023, o seguinte: «(…) a revista excecional interposta pelos Réus, A., SAD; B., S.A. e D. é rejeitada, por incumprimento do ónus de alegação previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 672º do Código de Processo Civil, relativamente à questão atinente à decisão que relegou para execução de sentença a determinação da quantia arbitrada, a título de indemnização, no ponto 4) do dispositivo do acórdão recorrido, sendo admitida, ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, para apreciação das demais questões (relacionadas com a aplicação ao caso do art.º 34º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 318º do Código da Propriedade Industrial de 2003);». Neste seguimento, pelo acórdão de 9 de maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu «(…) julgar (…) parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos réus A., SAD e B., S.A. e, Francisco J. Marques e improcedente o recurso da ré C., S.A., e por consequência, decid[iu]: a) Aditar à matéria de facto provada o ponto 202; b) Revogar o acórdão da Relação no segmento em que condenou os réus A., SAD, B., S.A., C., S.A. e D. a pagarem aos autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescida de juros à taxa civil, desde o trânsito da decisão até integral pagamento, a título de danos reputacionais, em violação da sua correspondência, e em substituição, condenam-se os réus a pagarem aos autores a título de danos reputacionais, a indemnização em valor monetário a concretizar em ulterior incidente de liquidação; c) Manter o julgado no restante». Sobre este acórdão, os recorrentes deduziram requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, o qual foi indeferido pelo acórdão de 13 de fevereiro de 2025. 3. Inconformados com o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «[…] 1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 2. O recurso tem por objecto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 09.05.2024 bem como o Acórdão que se lhe seguiu, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13.02.2025, proferido nos presentes autos, que aplicou normas legais que violam disposições constitucionais. Concretamente: 3. a norma consagrada no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de permitir relegar para execução de sentença a quantia a liquidar, quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de incidente de liquidação deduzido c julgado na pendência da ação seja insuficiente para fixar a quantia devida; 4. e ainda a norma extraível do artigo 154º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que a decisão sobre o incidente de liquidação se mostra suficientemente fundamentada com a simples referência à circunstância de não constituir obstáculo à possibilidade de liquidação em sentença a existência de uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento, 5. Pese embora o Supremo Tribunal no Acórdão de 09.05.2024, aqui recorrido, não se tenha pronunciado, de forma expressa, sobre nenhuma destas questões - sendo absolutamente omisso quanto ao tema da condenação em “Liquidação em execução de sentença ", extensamente debatido pelos Réus Recorrentes no recurso de revista apresentado aos autos 6. ao ter decidido “c) Manter o julgado no restante" sempre haverá de se concluir que comunga do entendimento secundado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à matéria da liquidação. 7. Sendo, de todo o modo, pacífico o entendimento de que o não conhecimento, pelo Tribunal a quo, da questão de constitucionalidade (adequada e oportunamente suscitada pelo recorrente), quando dela podia e devia ter conhecido - como acontece in casu deve considerar-se como equivalente à aplicação implícita da norma questionada como inconstitucional (por outros, Acórdãos TC n.ºs 318/90, 176/88 e 355/05). 8. Suscita-se ainda a seguinte inconstitucionalidade: a interpretação dos artigos 615º, nº 1, al. d), 1a parte, e nº 4, 2a parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do CPC, de que nulidade invocada só é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de revista excecional admitida é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e dos princípios da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que se refere o art. 2.º da CRP. 9. Esta questão de constitucionalidade foi apreciada e desatendida pelo Acórdão do STJ de 13.02.2025 (1.2, p. 4 e ss.). 10. Nos termos dos artigos 70.72, 72.71, b) e 75.71, todos da Lei n.º 28/82, encontram- se esgotados todos os recursos ordinários. 11. Os ora Recorrentes têm ainda legitimidade e estão em prazo, pelo que deve o presente recurso ser admitido e conhecido. Nesta senda, 12. Os Recorrentes arguem como inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da CRP, a norma consagrada no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Civil quando interpretada, como no acórdão recorrido, no sentido de permitir relegar para execução de sentença a quantia a liquidar, quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de incidente de liquidação deduzido e julgado na pendência da ação seja insuficiente para fixar a quantia devida. 13. Inconstitucionalidade que foi já suscitada em momento próprio nos presentes autos, designadamente no ponto XLVI das conclusões ínsitas no recurso de revista apresentado aos autos em 18.11.2022. 14. Como reputam igualmente por materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais a um processo justo e equitativo e por violação do dever de fundamentação, preceituados nos artigos 20º, número 4, e 205º, número 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil no sentido de que a decisão sobre o incidente de liquidação se mostra suficientemente fundamentada com a simples referência à circunstância de não constituir obstáculo à possibilidade de liquidação em sentença a existência de uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento. 15. Ou, dito numa formulação alternativa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 205º, número 1, e artigo 20º, número 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma ínsita no artigo 154º do Código de Processo Civil no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão se satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1 .a Instância '‘não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento 16. Inconstitucionalidades igualmente suscitadas nos pontos XXIII, XXIV e XXV das conclusões ínsitas no recurso de revista apresentado aos autos em 18.11.2022. Por último, 17. Argui-se a inconstitucionalidade dos artigos 615º, nº 1, al. d), 1a parte, e nº 4, 2a parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do CPC quando conjugadamente interpretados no sentido de de que uma nulidade invocada só é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de revista excecional admitida, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e dos princípios da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que se refere o art. 2.º da CRP. 18. Esta inconstitucionalidade foi suscitada pelos Recorrentes no requerimento de arguição de nulidade que em 22.05.2024 dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça. 19. Nos termos dos artigos 675.º, n.º 1, e 676.º do CPC (ex vi artigo 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82), o regime do presente recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas enunciadas supra nos pontos 12, 14,15 e 17». 4. Por decisão de 21 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a admissão de recurso, contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Discernindo no caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal Constitucional não cumpre o enunciado quadro normativo. Da análise do requerimento de interposição do recurso, resulta que os recorrentes constroem sumariamente o objecto em torno da questão da (in) constitucionalidade da interpretação, levada a cabo por este Supremo, ao não conhecer das nulidades apontadas ao acórdão da Relação, decorrente do não conhecimento (nessa parte e fundamento), da revista (excecional) interposta, conforme melhor resulta do acórdão tirado em Conferência. Enunciado que não apresenta consistência no que importa - qual a interpretação das normas no caso concreto que foi gizada no acórdão e conduziu ao não conhecimento das nulidades em questão por da rejeição da revista. Para daí partirem, como mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos normativos em causa, alegadamente prosseguida no acórdão deste tribunal. Por outro lado, não bastará aos recorrentes assacar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas cm violação da Lei Fundamental. A idoneidade de objecto do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, exige a identificação e debate de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — viola ou não normas constitucionais. Orientação que aquele Tribunal tem constantemente entendido, não pode dar-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade delineada nesses termos. Como pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009 (e se reiterou, entre outros, nos Acórdãos nº768/2020, 50/2021, 327/2021, 210/2022, 650/2022 e 235/2023): «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 -Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p. 1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. E imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr, por exemplo, acórdãos n. os 266/00 e 377/00) in www.tribunalcoustitucional.pt)». Ou seja, como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas. Por último, salvo sempre o devido respeito, afigura-se-nos que os recorrentes não alegaram na revista de forma adequada a questão da inconstitucionalidade, o que ora dirigem ao Tribunal Constitucional, e, por conseguinte, não poderá dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC, prosseguindo o entendimento reiterado pelo Tribunal Constitucional a este propósito - cfr. inter alia, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt. Pelas razões expostas, não se verificando in casu os requisitos legais impostos pelo artigo 70º, nº 1, al) b) da LOTC, comprometida a admissibilidade do recurso, que em consequência, não se admite (artº 76º, nº 1, da LOTC)». 5. Perante esta decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos: «[…] 1. O Tribunal a. quo julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes por considerar, em suma, que: o enunciado no recurso não apresenta consistência no que importa - isto é, os reclamantes não detalham qual a interpretação das normas no caso em concreto que foi gizada no acórdão e conduziu ao não conhecimento das nulidades em questão por via da rejeição da revista - ; o objecto do recurso não foi definido em termos claros e precisos; 2. e os recorrentes não alegaram de forma adequada na revista a questão da inconstitucionalidade que ora dirigem ao Tribunal Constitucional, pelo que não poderá, igualmente, dar-se por observado o ónus de suscitação prévia a que se referem a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º e o n.º 2 do art. 72.º da LTC. 3. Pese embora, em boa verdade, não se consiga alcançar quais os concretos motivos que levaram à decisão de indeferimento de que se reclama [Note-se que o aludido despacho em nenhum momento individualiza/ autonomiza as especificas (três) questões de constitucionalidade sujeitas à apreciação do Tribunal Constitucional pelos aqui reclamantes, referindo-se sempre, unicamente, à “questão da inconstitucionalidade”, não se percebendo, pois, se a censura se dirige a uma, a duas ou a todas as questões invocadas.] Não se alcançando, de igual modo, se, no final de contas, a rejeição se escora num juízo sobre a inatendibilidade dos fundamentos do recurso ou “meramente” na convocação de questões de carácter adjectivo.], não podem os reclamantes deixar de discordar frontalmente da posição assumida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ao menos, quanto à ausência de verificação dos pressupostos formais exigidos para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade no presente caso. 4. Como se demonstrará, crê-se que, in casu, se mostram verificados todos os pressupostos formais legalmente exigidos, quer pelo art. 75.º-A, quer pelo art. 70º/1, al. b), ambos da LTC, 5. sendo, além do mais, manifesta a (necessária) coincidência entre as normas em tomo das quais os reclamantes estruturam as suas questões de constitucionalidade e aquelas que foram efectivamente aplicadas pelo Tribunal a quo de modo determinante para o sentido decisório acolhido nos acórdãos proferidos, 6. tendo o exacto sentido normativo que se considera inconstitucional sido enunciado de forma clara e precisa pelos reclamantes (tanto no recurso de revista dirigido ao STJ e no requerimento de arguição de nulidades subsequente, como no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). 7. O que motiva assim a presente reclamação. Pois vejamos: -II- 8. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado aos autos, esclareceram os aqui reclamantes que pretendiam ver sindicada a (in)constitucionalidade das seguintes normas legais: 9. A norma consagrada no artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil - aplicada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, proferido em 09/05/2024 - quando interpretada no sentido de permitir relegar para execução de sentença a quantia a liquidar quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de incidente de liquidação deduzido e julgado na pendência da ação seja insuficiente para fixar a quantia devida, por um lado; 10. e, por outro, a norma extraível do artigo 154.º do Código de Processo Civil - aplicada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, proferido em 09/05/2024 - quando interpretada no sentido de que a decisão sobre o incidente de liquidação se mostra suficientemente fundamentada com a simples referência à circunstância de não constituir obstáculo à possibilidade de liquidação em sentença a existência de uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento. 11. E, ainda, as normas ínsitas nos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e n.º 4, 2.a parte, artigo 666.º, n.º 1 e artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC - aplicadas pelo Tribunal a quo no acórdão proferido em 13/02/2025 (1.2, pág. 4 e ss.) - quando interpretadas conjugadamente no sentido de que a nulidade invocada só é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de revista excecional admitida. 12. No que concerne às duas primeiras questões formuladas, pese embora o Supremo Tribunal no Acórdão de 09/05/2024 não se tenha expressamente pronunciado sobre elas, 13. certo é que ao ter decidido “c) Manter o julgado no restante” - assim mantendo a condenação '"das RR. A., SAD " e “B., S.A. ’’ no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao dano causado às AA pela apropriação desde abril de 2017 até à data da liquidação, dos segredos de negócio constantes dos factos provados nsº128 a 134 e dos elementos clínicos de atletas constantes do facto provado nº 133 " imposta pela 1.a Instância e confirmada pela Relação - 14. denota que comunga do entendimento secundado pelas Instâncias precedentes quanto à matéria da liquidação: quer quanto à interpretação da norma vertida no artigo 360.º, n.º 4 do CPC no sentido de permitir uma intolerável possibilidade de “dupla liquidação” [Pois que, se, como no caso dos autos, o pedido é certo e os Autores não logram provar os factos de que depende a sua liquidação, a consequência sempre deveria ser a improcedência da acção e não a condenação em quantia ilíquida por os Autores não terem logrado fazer a prova dos factos que alegaram e nos quais o fundamentava. Dito de outro modo, tendo a factualidade em apreço sido “discutida (...) com a causa principal” (sic. art. 360.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil) e não comprovada, resulta incontornável que a possibilidade de dedução de novo incidente de liquidação é manifestamente ilegal e contrária a princípios basilares, constitucionalmente consagrados, como é o caso do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" (fair trial/ due process).], quer quanto ao alcance da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais insíta no art. 154.º do CPC [A improcedência da pretensão dos Réus/ Recorrentes, no que dizia respeito à “liquidação em execução de sentença", escorou-se tão somente na seguinte afirmação consignada em nota de rodapé no acórdão do TRP de 13/09/2022: "Solução que, a nosso ver, não é obstaculizada pela circunstância dejá ter ocorrido unia liquidação insuficiente no decurso do julgamento.'". Tal fundamentação, vertida no dito acórdão, é manifestamente atentatória do principio constitucional consagrado no artigo 205.º, número 1, da Constituição na medida em que não cumpre minimamente as funções endoprocessual e extraprocessual que constituem a sua razão de ser. Ao manter a condenação, nesta parte, nos precisos termos ali decididos,' desatendendo em absoluto o vicio de falta de fundamentação invocado pelos réus em sede de recurso dc revista, também o acórdão proferido pelo STJ comporta interpretação que fere de inconstitucional idade normas legais.]. 15. Com efeito, ao decidir como decidiu no acórdão proferido em 09/05/2024, o STJ “chama a si” as inconstitucionalidades assacadas à decisão proferida pelo TRP (e extensivamente detalhadas em sede de recurso de revista}, aplicando, ele próprio, normas legais que violam disposições constitucionais. 16. Paradigmático do que vem de se dizer é, aliás, a circunstância de no ponto “3.6. Reapreciação dos danos reputacionais e a pessoa colectiva” (a págs. 168-171 do acórdão de 09/05/2025) o Tribunal a quo, reapreciando os critérios legais estabelecidos pela Relação para a fixação da compensação monetária aos Autores/ Recorridos por danos não patrimoniais, acabar por concluir “A insuficiência manifesta desta factualidade do ponto de vista da extensão e precisão da repercussão económica concreta na actividade-marca dos autores, decorrente da actuação ilícita dos réus, não permite ao tribunal, neste momento, fixar o valor indemnizatório neste âmbito. Neste conspecto, atento o que dispõem os artigos 358ºe 609º, nº2, do CPC, a obrigação de indemnização devida pelos réus neste quadrante deverá ser quantificada em ulterior incidente de liquidação de sentença, de acordo com o julgado nesta sede.” 17. Ao remeter, uma vez mais, o apuramento de determinada quantia para uma fase ulterior de liquidação em execução de sentença, o Tribunal a quo abre a porta a que se possa ressuscitar/ repetir uma discussão de factos e de direito já ocorrida no julgamento da acção declarativa. 18. Pelo que admitindo - na esteira daquele que já era o entendimento secundado pela 1. Instância e pela Relação -, que o artigo 360.º do CPC comporta, no seu conteúdo, alcance que permite a cisão do processo nos termos acima indicados, ou, melhor dito, a dupla possibilidade de os Autores discutirem a mesma questão no mesmo processo, o STJ aplicou norma que deve ser considerada, nessa perspectiva, inconstitucional. 19. Precisamente por isso reputam os aqui reclamantes por inconstitucional a norma ínsita no artigo 360.º, número 4 do Código de Processo Civil na interpretação dada (também) pelo Tribunal a quo como permitindo a condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença quando foi deduzido nos autos, na pendência da acção, incidente de liquidação. 20. E inconstitucional porquanto violadora do direito à tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 21. Concomitantemente, aceitar como suficiente a argumentação aduzida no acórdão proferido pelo TRP - como faz o STJ quanto a esta especifica matéria na medida em que, levada a questão ao seu conhecimento, não decide de modo diferente - equivale a conceder ao julgador uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, o que invalida uma concretização do princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais tal como exigida pela Lei fundamental. 22. A respeito deste dever de fundamentação das decisões judiciais pode ler-se no Acórdão do TC n.º 151/99 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaosZl 9990151 .html): “A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático. Segundo o preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Como este Tribunal sublinhou no acórdão nº 56/97 (publicado no Diário da República, II Série, nº 65, de 18 de Março de 1997, p. 3272 ss), a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva. Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão.” 23. Como se escreveu também no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19850055.html), citando Michele Taruffo (in “Notte sulla garanzia costituzionale delia motivazione”, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, 1979, págs. 29 a 38) a fundamentação dos actos jurisdicionais “cumpre duas funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada em leis adjectivas, e que visa essencialmente: — Impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; — Permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; — Colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) E outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tomar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão”. 24. Por ser assim, o art. 154.º do CPC não pode ser interpretado de modo a permitir a fundamentação de uma decisão com base apenas numa alegação conclusiva carecida de qualquer explicitação, pois que, essa interpretação torna necessariamente tal preceito inconstitucional por ofensa do princípio constitucional consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP. 25. Motivo pelo qual, os aqui reclamantes reputam, uma vez mais, por materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais a um processo justo e equitativo e por violação do dever de fundamentação, preceituados nos artigos 20.º, número 4, e 205.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil no sentido de que a decisão sobre o incidente de liquidação se mostra suficientemente fundamentada com a simples referência à circunstância de não constituir obstáculo à possibilidade de liquidação em sentença a existência de uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento. 26. Ou, dito numa formulação alternativa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 205.º, número 1, e artigo 20.º, número 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma ínsita no artigo 154.º do Código de Processo Civil no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão se satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1ª Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento”. Relembre-se que, 27. a aplicação da norma pelo acórdão recorrido tanto pode ser expressa como implícita, não sendo indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade. 28. Como bem elucida a este respeito Carlos Lopes do Rego “o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida — a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão substancial das coisas ”, que a solução de direito insita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade” (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 111). 29. Quer isto significar que é pacífico o entendimento de que o não conhecimento, pelo Tribunal a quo, da questão de constitucionalidade (adequada e oportunamente suscitada pelo recorrente), quando dela podia e devia ter conhecido - como acontece in casu -, deve considerar-se como equivalente à aplicação implícita da norma questionada como inconstitucional (por outros, Acórdãos TC n.ºs 318/90, 176/88 e 355/05). 30. Compulsado o Acórdão proferido pelo STJ em 09/05/2024, resulta à saciedade que a solução de fundo - no sentido da manutenção da condenação em “Liquidação em execução de sentença’’ - passou pela, efectiva, consideração da conjugação de regimes jurídicos indicados pelos Réus/Recorrentes como padecendo de inconstitucionalidade. 31. Pelo que estamos perante efectivas aplicações das interpretações normativas invocadas tal como exigido pelo disposto no art. 70º/1, b) da LTC. 32. Por seu turno, também no que concerne à terceira questão de constitucionalidade, dúvidas não há de que a mesma foi devida e oportunamente suscitada (em requerimento processualmente válido), tendo sido conhecida e desatendida pelo STJ por acórdão de 13/02/2025. 33. Ao rejeitar a possibilidade de conhecimento de uma nulidade (tempestivamente invocada) por via da inadmissibilidade do recurso de revista excepcional (a cujo objecto aquela se reporta), o STJ faz uma interpretação do disposto nos arts. 615º, nº 1, al. d), 1a parte, e nº 4, 2a parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do CPC que viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e, bem assim, os princípios da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2), da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que se refere o art. 2.º da CRP. 34. Socorrendo-nos novamente dos ensinamentos de Carlos Lopes do Rego “o que é essencial é que o critério normativo enunciado pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como núcleo fundamental do regime jurídico em causa...Na verdade, o cumprimento por parte do recorrente deste ónus de especificação da norma que integra o objecto do recurso deve ser avaliado em termos de razoabilidade, nos casos em que o recurso se funde numa aplicação ou desaplicação implícita, que torne particularmente problemática a respectiva identificação, especialmente nos casos em que se mostre questionado um regime definido por um complexo normativo... ” (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 209). Nesta senda, -III- 35. estipula o art. 75.º-A da LTC nos seus n.ºs 1 e 2 que “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. º 1 do artigo 70. º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. 36. Prescrutado o requerimento de interposição de recurso é manifesto que os reclamantes enunciam, de forma clara e explicita, quais as concretas interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional - 37. sendo que essas interpretações coincidem com as que foram adoptadas no acórdão recorrido como ratio decidendi 38. e tais interpretações normativas (identificadas como objecto do recurso) são, além do mais, estritamente coincidentes com as questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo - vide, pontos XLVI, XXIII, XXIV e XXV das conclusões ínsitas no recurso de revista apresentado aos autos em 18/11/2022, e pág. 20 do requerimento de arguição de nulidade que em 22/05/2024 os aqui reclamantes dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça. 39. Pelo que não se compreende de onde decorre a “nebulosidade” relativamente ao objecto do recurso, nem, tampouco, a inobservância do requisito formal de suscitação prévia exigido pelos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC para a sua admissibilidade! 40. Com efeito, para além de terem sido tempestivamente suscitadas —precedendo a prolação da decisão recorrida tanto a 1.ª quanto a 2.a questão de constitucionalidade foram colocadas à apreciação do Tribunal a quo de forma procedimentalmente adequada, 41. tendo sido enunciadas de forma clara, directa e percetível e de molde a criar para o Tribunal um verdadeiro dever de pronúncia sobre a matéria a que as mesmas se reportam - tudo o que foi, porém, absolutamente desconsiderado pelo STJ. 42. Para que se cumpra a exigência da suscitação processual adequada haverá de ter­se por suficiente que o recorrente coloque a questão de constitucionalidade em intervenção processual admissível e eficaz para vincular o juiz a quo ao conhecimento da questão. 43. Sendo igualmente pacifico o entendimento de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade, pela primeira vez, em requerimento “atípico” - como é o caso da 3.ª questão enunciada no requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, suscitada no requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia - é possível sempre que a peça não seja processualmente inadmissível e seja utilizada para enunciar questão de constitucionalidade que não fosse exigível ao interessado ter colocado nas precedentes peças processuais “típicas” que produziu. 44. Note-se que, foi precisamente por se entender que com a alegação aduzida no recurso de revista (na qual se incluem as arguições das ditas 1.ª e 2.a questões de inconstitucionalidades) os Réus/ Recorrentes lograram criar um especifico dever de pronúncia do STJ sobre a matéria da liquidação em execução de sentença (designadamente por via da necessidade de conhecimento das nulidades invocadas), 45. que, perante a omissão patente no acórdão proferido em 09/05/2024, se reagiu invocando a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, aí se arguindo - antecipando aquele que veio efectivamente a ser o entendimento do STJ quanto a esta matéria - a 3.ª questão de inconstitucionalidade. 46. Secundar o entendimento exarado no despacho de que ora se reclama equivaleria a abrir a porta à subtracção ao Tribunal Constitucional da possibilidade de apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de todas as normas, nas interpretações que os Tribunais concretamente delas fizessem, quando dessas interpretações resultasse a não aplicação por esses Tribunais dessas mesmas normas. 47. Dito por outras palavras, sempre que um Tribunal resolvesse que determinada norma não se aplicava ao caso concreto - defendendo um dos sujeitos processuais o contrário - e a interpretação feita da não aplicação se traduzisse numa inconstitucionalidade concreta, 48. então nunca o Tribunal Constitucional poderia sindicar em matéria de (in)constitucionalidade a interpretação que esse Tribunal teria feito dessa mesma norma. 49. Precisamente porque não se pode admitir uma tal denegação do poder de apreciação por parte deste Tribunal Constitucional, esclarece, uma vez mais, Carlos Lopes do Rego que “deverá ainda considerar-se como “aplicação de uma norma” uma interpretação “restritiva” de tal norma, da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto controvertido, de modo a- obstar a que a dita norma, nessa específica interpretação, possa ser sindicada pelo Tribunal Constitucional à luz da Constituição” (ult. ob. cit., pág. 112). 50. Um tal entendimento constitui, aliás, uma manifestação do formalismo excessivo no acesso a este Tribunal Constitucional que, funcionando, as mais das vezes, como uma espécie de barreira absolutamente intransponível, é susceptível de conformar, por isso, uma verdadeira violação do art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (veja-se, a este respeito a jurisprudência do TEDH no caso Santos Calado et Autres c. Portugal, 31/03/2020). Em suma, 51. por estarem in casa verificados todos os pressupostos formais exigidos pelos arts. 70º/1, al. b), 72º/2 e 75.º-A da LTC, deve o recurso interposto ser admitido - o que se requer e reclama. Termos em que se requer a Vossas Excelências se dignem revogar o despacho reclamado, ordenando a sua substituição por outro em que se admita o recurso interposto». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 30. Vejamos, Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não assiste razão aos reclamantes. 31. Por um lado, e quanto às duas primeiras questões suscitadas, afigura-se-nos, não serem, como pretendem os reclamantes, fundamento jurídico, a ratio decidendi, do acórdão do STJ de 9 de Maio de 2024. 32. E, por outro lado, a questão da (in)constitucionalidade da interpretação dos artigos 615º e 666º, concretizada pelo STJ no acórdão de 13 de Fevereiro de 2025, após a prolação do acórdão do STJ de 9 de Maio de 2025, não foi adequada e tempestivamente suscitada, como pretendem os reclamantes, ao alegarem que apesar de ter sido pela primeira vez, em requerimento “atípico” – (..), suscitada no requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia – é possível sempre que a peça não seja processualmente inadmissível e seja utilizada para enunciar questão de constitucionalidade que não fosse exigível ao interessado ter colocado nas precedentes peças processuais “típicas (..). 33. Ou seja, e quanto a esta questão, os reclamantes pretendem reconduzir a decisão proferida nesta matéria no acórdão de 9 de Maio de 2024, a uma decisão- surpresa. 34. Ora, e como se referiu, afigura-se-nos e sempre salvo o devido respeito por outra opinião, para além da ausência do pressuposto da processualmente adequada e atempada suscitação prévia quanto à última questão de constitucionalidade, a ratio decidendi do acórdão de 9 de Maio de 2024, nem mesmo implicitamente corresponde às interpretações normativas que são objecto do recurso interposto. 35. Quanto às duas questões de constitucionalidade suscitadas em relação ao acórdão do STJ de 9 de Maio de 2024 Resulta, a nosso ver, claro, que as questões suscitadas não foram o fundamento jurídico, a ratio decidendi. da decisão recorrida. 36. Recordemos, desde logo, e por um lado, que o STJ não se debruçou sobre a decisão do TRL que condenou os réus A., SAD”, e “B., S.A no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao dano causado aos autores pela apropriação desde abril de 2017 até à data da liquidação, dos segredos de negócio constantes dos factos provados nºs 128 a 134 e dos elementos clínicos de atletas constantes do facto provado nº 133 (..).”. 37. E não se pronunciou porque tal segmento da decisão do TRP não configurou o objecto do recurso de revista admitido, como resulta, por um lado, do acórdão de 13 de Dezembro de 2023, da Formação do STJ, e supracitado (este segmento do recurso de revista excepcional foi rejeitado), e, por outro como resulta claro da definição no acórdão de 9 de Maio de 2024, quando o STJ delimitou o objecto do julgamento do recurso de revista. 38. Por outro lado, ainda, como também se referiu, a decisão do TRP quanto a esta questão assentou no que dispõem os artigos 609º, nº 2 do CPC, 566º, nº 3 do Código Civil e 661º, nº 2 do CPC – cf. ponto III. do acórdão do TRL de 13 de Setembro de 2022. 39. Na verdade, o objecto do recurso dos reclamantes em relação à interpretação normativa dos artigos 360º, nº 4 e 154º, ambos do CPC, parece reconduzir-se a um despacho prévio proferido pelo tribunal de 1ª Instância que deu por findo o incidente de liquidação, o que parece resultar dos pontos XXXIII a XLVI das conclusões do recurso de revista, supra sumariamente enunciadas. 40. Certo é que, afigura-se-nos, o objecto do recurso interposto não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido, o acórdão do STJ de 9 de Maio de 2024. 41. Ou seja, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem seja declarada, não constituiu, como se referiu, o fundamento jurídico da decisão recorrida. 42. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 43. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso. 44. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhados nossos. 45. De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». 46. Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC). 47. E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC). 48. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” [Decisão Sumária n.º 426/2024]. 49. Ora, cremos, que se pode afirmar que o enunciado normativo elegido pelos recorrentes não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. 50. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). [Ibidem] – sublinhado nosso. 51. Quanto à terceira questão de constitucionalidade suscitada em relação ao acórdão do STJ de 13 de Fevereiro de 2025. Ao contrário do que os recorrentes pretendem, o acórdão de 9 de Maio de 2024 não se reconduz, afigura-se-nos, a uma decisão surpresa. 52. E, por isso, a questão de constitucionalidade não poderia ter sido suscitada apenas no requerimento onde são arguidas nulidades daquele primeiro acórdão, não tendo sido cumprido, como também se afirma na decisão reclamada, atempada e adequadamente o ónus de suscitação prévia. 53. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 54. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 55. Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182]. 56. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..) [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado e realce nosso. 57. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..)” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso. 58. Todavia, a (..) jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78]. 59. E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão que parece resultar da reclamação dos recorrentes em relação ao acórdão do STJ de 9 de Maio de 2024. 60. Aquela alegação dos reclamantes parece querer reconduzir a decisão do STJ de 9 de Maio de 2024, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 61. A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. [Ob. Cit., págs. 81 e 82] – sublinhado nosso. 62. Ora, a decisão do STJ de 9 de Maio de 2024 não é, afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”. 63. Na verdade, resulta desde logo, do acórdão do STJ de 13 de Fevereiro de 2025, citando acórdão do STJ de 12.12.2024, que “(..) sendo interposto recurso de revista, cuja admissão terá de assentar no preenchimento dos pressupostos de revista especial ou de revista excecional (artigo 629, nº 2 e 672º, nº 1 do CPC), o conhecimento pelo Supremo Tribunal das nulidades imputadas ao acórdão da Relação e incluídas na motivação, dependerá da admissão da revista (artigo 674º, nº 1, alc do CPC) (..).” 64. Ora, para além de resultar da Lei que as nulidades em causa podem ser objecto da revista, também já foi defendido em jurisprudência do STJ que não sendo admitido, como não foi, o recurso de revista, as nulidades do acórdão do TRL não são apreciadas. 65. Logo esta decisão não poderia ser considerada uma decisão surpresa, absoluta e objectivamente imprevisível. 66. Ora, “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)” [Ob. Cit. 81-82] - sublinhado nosso. 67. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade aos ora reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, quanto à questão supracitada, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram. 68. Ora, podemos concluir, tendo em atenção que os próprios reclamantes reconhecem e afirmam que só suscitaram a questão pela primeira vez no requerimento de arguição de nulidades, que não deram cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 69. Sendo certo que a decisão recorrida não é uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou absolutamente inesperada. 70. Ora, a falta dos pressupostos que se enunciaram – ratio decidendi e suscitação prévia -, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de meros requisitos formais. 71. Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição” [Carlos Lopes do Rego, Ob. Cit. pág. 217]. 72. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 73. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 74. Afigura-se-nos que com a sua reclamação, os reclamantes não introduzem argumentos que contrariem tal conclusão. 75. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 7. Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de normatividade dos enunciados sindicados no respetivo requerimento de interposição, bem como no incumprimento do ónus de suscitação adequada das questões de constitucionalidade. Por seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação sub judice por entender, em suma, que os dois primeiros enunciados submetidos à apreciação deste Tribunal não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente ao acórdão de 9 de maio de 2024, e que a terceira questão de constitucionalidade não foi suscitada em momento processualmente adequado. 10. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que os aqui reclamantes enunciaram três questões de constitucionalidade, nos seguintes termos: a) «(…) [é] inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da CRP, a norma consagrada no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Civil quando interpretada, como no acórdão recorrido, no sentido de permitir relegar para execução de sentença a quantia a liquidar, quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de incidente de liquidação deduzido e julgado na pendência da ação seja insuficiente para fixar a quantia devida»; b) «(…) é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 205º, número 1, e artigo 20º, número 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma ínsita no artigo 154º do Código de Processo Civil no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão se satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento”»; c) «(…) argui-se a inconstitucionalidade dos artigos 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, e nº 4, 2ª parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do CPC quando conjugadamente interpretados no sentido de que uma nulidade invocada só é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de revista excecional admitida, por violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e dos princípios da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que se refere o art. 2.º da CRP». 11. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra), construída por referência ao artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do respetivo recurso, por não ser extraível (pelo menos, autonomamente) do referido preceito legal. O artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, estabelece que «[q]uando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial». Como resulta da sua leitura, o preceito legal sob o qual os ora reclamantes apresentaram o enunciado reputado inconstitucional regula, exclusivamente, os poderes do tribunal no âmbito do apuramento da quantia a liquidar em sede de incidente de liquidação, nos casos em que a prova produzida pelos litigantes foi insuficiente, instituindo um dever de indagação oficiosa. Como tal, é evidente que o preceito em apreço não estabelece qualquer critério temporal para a liquidação do pedido. Por conseguinte, também não é estabelecida qualquer conexão normativa entre a insuficiência da prova trazida aos autos para fixar a quantia devida e o momento da sua fixação. Pelo exposto, o enunciado reputado inconstitucional nunca poderia constituir objeto de apreciação, pois, como se disse, não é extraível do preceito legal sob o qual foi formulada a questão de constitucionalidade. 12. Passando à análise da segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra), construída por referência ao artigo 154.º, do Código de Processo Civil, é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do respetivo recurso, considerando a falta de abstração e de generalidade do enunciado em apreço. A conclusão que se acaba de avançar resulta, como não poderia deixar de ser, dos termos em que os então recorrentes construíram o enunciado em apreço. Conforme foi anunciado, os reclamantes entendem ser inconstitucional “a norma” do artigo 154.º do Código de Processo Civil «no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão se satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento”». Ora, como facilmente se constata, o enunciado reputado inconstitucional foi erigido em torno do confronto entre o sentido decisório sobre a alegada falta de fundamentação da decisão recorrida («o dever de fundamentação previsto na decisão se satisfaz») e os concretos factos processuais dos presentes autos («a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento”»). Assim, é evidente que, sob a capa do recurso de constitucionalidade, os reclamantes vêm confrontar este Tribunal com a questão de saber se a decisão em que se diz que «a solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento» está ou não devidamente fundamentada, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil. Ou seja, não procuram saber se um determinado critério normativo – i.e., geral e abstrato – extraído do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil colide ou não com normas constitucionais, mas se os termos em que a decisão em apreço foi justificada, cumpre ou não o dever de fundamentação ali previsto. Em suma, vêm apresentar um enunciado que integra, como condição de aplicação, os termos concretos da decisão. Sucede que a formulação do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal com base nos concretos elementos processuais do caso revela a intenção dos ora reclamantes de sindicar a própria decisão recorrida, o que não cabe a este Tribunal fazer. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade. 13. Finalmente, quanto à terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra), construída por referência aos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e n.º 4, 2.ª parte, 666.º, n.º 1 e 674.º, nº 1, alínea c), todos do Código de Processo Civil, verifica-se que a mesma foi suscitada num momento processual impróprio para obter a sua apreciação. Como se explicitará, tal conclusão conduz à verificação da ilegitimidade dos então recorrentes para interpor recurso de constitucional sobre a questão em apreço. 14. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 15. No presente caso, conforme foi expressamente afirmado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade em apreço foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2024, que apreciou o mérito do recurso. Todavia, verifica-se que, não obstante a questão de constitucionalidade ter sido delimitada em torno do regime jurídico dos vícios da decisão – o que se constata através dos preceitos legais que integraram o respetivo arco normativo – o thema decidendum a que o enunciado sob apreciação se reporta integrou o âmbito material da cognoscibilidade das nulidades invocadas perante o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, como bem se compreende trata-se de uma matéria integrável no âmbito de apreciação das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade dos recursos. Isso mesmo foi explicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 13 de fevereiro de 2025, quando afirmou que «[a] ser como sustentam, no que salvo o respeito devido, não concedemos, o erro imputado ao acórdão constituiria então um erro de julgamento, não compaginável com a arguição de nulidade da decisão». Assim, quaisquer questões de constitucionalidade que se pretendesse submeter à apreciação do tribunal recorrido relativas ao âmbito dos seus poderes de cognição deveriam ter sido suscitadas antes da prolação das decisões reportadas à admissibilidade e ao mérito dos recursos, correspondente às motivações de recurso. Ou seja, não é pelo facto de não ser possível, em abstrato, suscitar a inconstitucionalidade de norma em incidentes pós-decisórios que se entende que a suscitação é inadequada, mas pelo facto de, in casu, o incidente pós-decisório não ser próprio para promover a apreciação da questão. Note-se, a este propósito, que não se ignora que a verificação da causa de nulidade arguida, a saber, a omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, tem conexão com esta matéria, uma vez que o juízo sobre a omissão de pronúncia implica que se determinem quais as questões que deviam ou não ser apreciadas. Porém, entende-se que se trata de uma premissa fixada numa fase processual antecedente, em concreto, no momento em que se decidiu a admissibilidade do recurso, o que condiciona o tribunal na apreciação sobre a omissão de pronúncia. E não se diga que estamos perante um caso de desoneração da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em virtude do caráter surpreendente da decisão recorrida, uma vez que, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça demonstrou na decisão recorrida, o entendimento em apreço tem vindo a ser adotado de forma consistente pelo tribunal. Pelo exposto, cumpre concluir que os então recorrentes não suscitaram, no momento processual adequado, a questão de constitucionalidade em apreço, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor, quanto a essa mesma questão, o recurso de constitucionalidade, nos termos do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 16. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro