Texto integral (11 691 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1178/2025
Processo n.º 1036/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., SAD, B. S.A., C.,
S.A. e D. vieram, conjuntamente, apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do
artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC),
da decisão proferida por aquele tribunal em 21 de março de 2025, que não admitiu
o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, os réus, ora reclamantes interpuseram – os réus A., SAD, B., S.A. e D.
conjuntamente e a ré C., S.A. individualmente – recurso de revista ordinária e,
subsidiariamente, excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso
interposto sobre a decisão proferida em primeira instância, nos seguintes
termos: «(…) acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar
parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelos autores E.,
SAD” e pelos réus A., SAD”, “B., S.A.” e D. e, em consequência: 1. Absolvem-se
os réus F., G. e H. de todos os pedidos contra si formulados; 2. Condenam-se os
réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A." e D. a pagarem aos autores a quantia
de 605.300,90€ (seiscentos e cinco mil e trezentos euros e noventa cêntimos),
acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa civil,
a título de danos emergentes; 3. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C.,
S.A.” e D. a pagarem aos autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de
euros), acrescida de juros à taxa civil desde o trânsito da decisão até
integral pagamento, a título de danos não patrimoniais pela divulgação da sua
correspondência; 4. Condenam-se os réus A., SAD” e “B., S.A.” no pagamento da
quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao dano causado
aos autores pela apropriação desde abril de 2017 até à data da liquidação, dos
segredos de negócio constantes dos factos provados nsº 128 a 134 e dos
elementos clínicos de atletas constantes do facto provado nº 133; 5.
Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A." e D. a absterem-se de
aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à
correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com
o domínio @ s….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de
comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a
correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos
contendo segredos de negócio dos autores; 6. Condenam-se os réus A., SAD”; “B.,
S.A., “C., S.A.” e D. a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer
meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência privada
dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @ ….pt – ou
identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados
e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações
contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio
dos autores; 7. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A.” e D. a
absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou
indiretamente, à correspondência privada dos autores, nomeadamente a
relacionada com e-mails com o domínio @ ….pt – ou identificados como tal – ou
qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos
autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores
e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores e ainda de
relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros;
8. Condenam-se os réus A., SAD”; “B., S.A., “C., S.A.” e D. a pagarem, ao
abrigo do art. 829.º-A do Cód. Civil, sanção pecuniária compulsória para
garantia do cumprimento das condenações efetuadas em 5., 6. e 7. no valor de
200.000,00€ (duzentos mil euros) por cada infração ao judicialmente determinado
naqueles pontos; 9. Julga-se extinto por inutilidade superveniente da lide o
pedido formulado em g) nos termos do art. 277º, al e), do CPC; 10. Julgam-se
improcedentes todos os demais pedidos formulados pelos autores absolvendo-se os
réus em conformidade; 11. Julga-se improcedente por não provado o pedido
reconvencional formulado e por via disso absolve-se a reconvinda do mesmo».
Em
sede de apreciação da admissibilidade das revistas ordinárias, decidiu o
Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 2 de novembro de 2023, que «[n]o
que concerne aos recursos interpostos pelos (…) RR., A., SAD, B., S.A. E D. e
pela ré C., S.A. verificados os pressupostos gerais de recorribilidade e de
revista ordinária vão admitidos nos segmentos recursivos não excluídos em 2.,
rejeitando quanto aos fundamentos ali identificados». De acordo com a respetiva
fundamentação, o recurso de revista ordinário apresentado pelos réus A., SAD, B.,
S.A. e D. foi admitido em relação ao ponto 2. do dispositivo do acórdão do
Tribunal da Relação do Porto e rejeitado relativamente ao ponto 3. do aludido
aresto. Também quanto ao ponto 4. do dispositivo do acórdão recorrido se
entendeu verificada a situação de dupla-conforme, o que conduziu à
rejeição da revista ordinária sobre este segmento decisório. Por sua vez, o
recurso interposto pela recorrente C., S.A. foi admitido na sua integralidade.
Consequentemente, remeteu-se à Formação do Supremo Tribunal de Justiça a
apreciação da revista excecional requerida pelos réus A., SAD, B., S.A. e D.
«(…) quanto aos segmentos decisórios constantes dos pontos 3) e 4) do
dispositivo do acórdão recorrido;».
Em
sede de apreciação da admissibilidade da revista extraordinária, a Formação do
Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por acórdão prolatado em 13 dezembro de
2023, o seguinte: «(…) a revista excecional interposta pelos Réus, A., SAD;
B., S.A. e D. é rejeitada, por incumprimento do ónus de alegação previsto na
alínea c) do n.º 2 do art.º 672º do Código de Processo Civil, relativamente à
questão atinente à decisão que relegou para execução de sentença a determinação
da quantia arbitrada, a título de indemnização, no ponto 4) do dispositivo do
acórdão recorrido, sendo admitida, ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, para apreciação das demais
questões (relacionadas com a aplicação ao caso do art.º 34º da Constituição da
República Portuguesa e do art.º 318º do Código da Propriedade Industrial de
2003);».
Neste
seguimento, pelo acórdão de 9 de maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu «(…) julgar (…) parcialmente procedentes os recursos
interpostos pelos réus A., SAD e B., S.A. e, Francisco J. Marques e improcedente
o recurso da ré C., S.A., e por consequência, decid[iu]: a) Aditar à
matéria de facto provada o ponto 202; b) Revogar o acórdão da Relação no
segmento em que condenou os réus A., SAD, B., S.A., C., S.A. e D. a pagarem aos
autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescida de juros à
taxa civil, desde o trânsito da decisão até integral pagamento, a título de
danos reputacionais, em violação da sua correspondência, e em substituição,
condenam-se os réus a pagarem aos autores a título de danos reputacionais, a
indemnização em valor monetário a concretizar em ulterior incidente de
liquidação; c) Manter o julgado no restante».
Sobre
este acórdão, os recorrentes deduziram requerimento de arguição de nulidade,
com fundamento em omissão de pronúncia, o qual foi indeferido pelo
acórdão de 13 de fevereiro de 2025.
3. Inconformados com o posicionamento
do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes apresentaram, conjuntamente,
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
1.
O presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro.
2.
O recurso tem por
objecto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 09.05.2024 bem
como o Acórdão que se lhe seguiu, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em
13.02.2025, proferido nos presentes autos, que aplicou normas legais que
violam disposições constitucionais.
Concretamente:
3.
a norma consagrada no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo
Civil quando interpretada no sentido
de permitir relegar para execução
de sentença a quantia a liquidar,
quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de incidente de
liquidação deduzido c julgado na pendência da ação seja insuficiente para fixar
a quantia devida;
4.
e ainda a norma
extraível do artigo 154º do Código de Processo Civil quando interpretada no
sentido de que a decisão sobre o incidente de liquidação se mostra
suficientemente fundamentada com a simples referência à circunstância de não
constituir obstáculo à possibilidade de liquidação em sentença a existência de
uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento,
5.
Pese embora o Supremo
Tribunal no Acórdão de 09.05.2024, aqui recorrido, não se tenha pronunciado, de
forma expressa, sobre nenhuma destas questões - sendo absolutamente omisso
quanto ao tema da condenação em “Liquidação em execução de sentença ",
extensamente debatido pelos Réus Recorrentes no recurso de revista apresentado
aos autos
6.
ao ter decidido “c)
Manter o julgado no restante" sempre haverá de se concluir que comunga
do entendimento secundado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à matéria
da liquidação.
7.
Sendo, de todo o modo,
pacífico o entendimento de que o não conhecimento, pelo Tribunal a quo, da questão
de constitucionalidade (adequada e oportunamente suscitada pelo recorrente),
quando dela podia e devia ter conhecido - como acontece in casu
deve considerar-se como equivalente à aplicação implícita da norma
questionada como inconstitucional (por outros, Acórdãos TC n.ºs 318/90, 176/88
e 355/05).
8.
Suscita-se ainda a
seguinte inconstitucionalidade: a interpretação dos artigos 615º, nº 1, al. d),
1a parte, e nº 4, 2a parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1,
alínea c), do CPC, de que nulidade invocada só é cognoscível pelo
Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de revista
excecional admitida é inconstitucional por violação do princípio do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
20.º da CRP, e dos princípios da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), da segurança jurídica e da
proteção da confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que
se refere o art. 2.º da CRP.
9.
Esta questão de
constitucionalidade foi apreciada e desatendida pelo Acórdão do STJ de
13.02.2025 (1.2, p. 4 e ss.).
10.
Nos termos dos artigos
70.72, 72.71, b) e 75.71, todos da Lei n.º 28/82, encontram- se esgotados
todos os recursos ordinários.
11.
Os ora Recorrentes têm
ainda legitimidade e estão em prazo, pelo que deve o presente
recurso ser admitido e conhecido.
Nesta senda,
12.
Os Recorrentes arguem
como inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da
CRP, a norma consagrada no artigo 360º, nº 4, do Código de Processo Civil
quando interpretada, como no acórdão recorrido, no sentido de permitir relegar
para execução de sentença a quantia a liquidar, quando a prova produzida pelos
requerentes-autores no âmbito de incidente de liquidação deduzido e julgado na
pendência da ação seja insuficiente para fixar a quantia devida.
13.
Inconstitucionalidade
que foi já suscitada em momento próprio nos presentes autos, designadamente no ponto
XLVI das conclusões ínsitas no recurso de revista apresentado aos autos
em 18.11.2022.
14.
Como reputam
igualmente por materialmente inconstitucional, por violação dos direitos
fundamentais a um processo justo e equitativo e por violação do dever de
fundamentação, preceituados nos artigos 20º, número 4, e 205º, número 1, da
Constituição da República Portuguesa, a interpretação do disposto no artigo 154º
do Código de Processo Civil no sentido de que a decisão sobre o incidente de
liquidação se mostra suficientemente fundamentada com a simples referência à
circunstância de não constituir obstáculo à possibilidade de liquidação em
sentença a existência de uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento.
15.
Ou, dito numa
formulação alternativa, é inconstitucional, por violação do disposto nos
artigos 205º, número 1, e artigo 20º, número 4, da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação da norma ínsita no artigo 154º do Código de
Processo Civil no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão
se satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1 .a
Instância '‘não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma
liquidação insuficiente no decurso do julgamento
16.
Inconstitucionalidades
igualmente suscitadas nos pontos XXIII, XXIV e XXV das conclusões
ínsitas no recurso de revista apresentado aos autos em 18.11.2022.
Por último,
17.
Argui-se a
inconstitucionalidade dos artigos 615º, nº 1, al. d), 1a
parte, e nº 4, 2a parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c),
do CPC quando conjugadamente interpretados no sentido de de que uma nulidade
invocada só é cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a
questão objeto de revista excecional admitida, por violação do princípio do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
20.º da CRP, e dos princípios da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), da segurança jurídica e da proteção da
confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que se refere o art. 2.º
da CRP.
18.
Esta inconstitucionalidade
foi suscitada pelos Recorrentes no requerimento de arguição de nulidade que em
22.05.2024 dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça.
19.
Nos termos dos artigos
675.º, n.º 1, e 676.º do CPC (ex vi artigo 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82), o regime do presente
recurso é o da subida imediata, nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar inconstitucionais as normas
enunciadas supra nos pontos 12, 14,15 e 17».
4.
Por
decisão de 21 de março de 2025, o Supremo Tribunal de
Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os
seguintes fundamentos:
«O Tribunal Constitucional tem entendido,
de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a admissão de recurso,
contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: i) existência
de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de
apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da
LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º,
n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2,
da LTC).
Discernindo no caso em análise, cremos,
s.d.r., que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal Constitucional não
cumpre o enunciado quadro normativo.
Da análise do requerimento de interposição
do recurso, resulta que os recorrentes constroem sumariamente o objecto em
torno da questão da (in) constitucionalidade da interpretação, levada a cabo
por este Supremo, ao não conhecer das nulidades apontadas ao acórdão da
Relação, decorrente do não conhecimento (nessa parte e fundamento), da revista
(excecional) interposta, conforme melhor resulta do acórdão tirado em
Conferência.
Enunciado que não apresenta consistência
no que importa - qual a interpretação das normas no caso concreto que foi
gizada no acórdão e conduziu ao não conhecimento das nulidades em questão por
da rejeição da revista.
Para daí partirem, como mera consequência,
para a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos normativos em causa,
alegadamente prosseguida no acórdão deste tribunal.
Por outro lado, não bastará aos
recorrentes assacar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas
normas cm violação da Lei Fundamental.
A idoneidade de objecto do recurso dirigido
ao Tribunal Constitucional, exige a identificação e debate de determinado
critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta —
viola ou não normas constitucionais.
Orientação que aquele Tribunal tem
constantemente entendido, não pode dar-se por adequadamente suscitada uma
questão de constitucionalidade delineada nesses termos. Como pode ler-se, a
este respeito, no Acórdão n.º 499/2009 (e se reiterou, entre outros, nos
Acórdãos nº768/2020, 50/2021, 327/2021, 210/2022, 650/2022 e 235/2023):
«Embora a questão de constitucionalidade
passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à
interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou,
até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais,
incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu
conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo
que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua
decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão
recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão n.º 178/95 -Acórdãos
do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p. 1118.). O objeto do recurso tem de
ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. E imposição que serve não
só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas
também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem
quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir
ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de
modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em
recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de
inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as
normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr,
por exemplo, acórdãos n. os 266/00 e 377/00) in www.tribunalcoustitucional.pt)».
Ou seja, como ressuma da constante
jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico
seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou
o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos
tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da
conformidade constitucional de normas.
Por último, salvo sempre o devido
respeito, afigura-se-nos que os recorrentes não alegaram na revista de forma
adequada a questão da inconstitucionalidade, o que ora dirigem ao Tribunal
Constitucional, e, por conseguinte, não poderá dar-se por observado o ónus de
suscitação prévia e adequada a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC, prosseguindo o entendimento
reiterado pelo Tribunal Constitucional a este propósito - cfr. inter alia,
os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022,
141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, todos disponíveis in
www.tribunalconstitucional.pt.
Pelas razões expostas, não se verificando in
casu os requisitos legais impostos pelo artigo 70º, nº 1, al) b) da LOTC,
comprometida a admissibilidade do recurso, que em consequência, não se admite
(artº 76º, nº 1, da LOTC)».
5.
Perante
esta decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
1.
O Tribunal a. quo julgou
inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes
por considerar, em suma, que: o enunciado no recurso não apresenta consistência
no que importa - isto é, os reclamantes não detalham qual a interpretação das
normas no caso em concreto que foi gizada no acórdão e conduziu ao não
conhecimento das nulidades em questão por via da rejeição da revista - ; o
objecto do recurso não foi definido em termos claros e precisos;
2.
e os recorrentes não
alegaram de forma adequada na revista a questão da inconstitucionalidade que
ora dirigem ao Tribunal Constitucional, pelo que não poderá, igualmente, dar-se
por observado o ónus de suscitação prévia a que se referem a alínea b)
do n.º 1 do art. 70.º e o n.º 2 do art. 72.º da LTC.
3.
Pese embora, em boa
verdade, não se consiga alcançar quais os concretos motivos que levaram à
decisão de indeferimento de que se reclama [Note-se que o aludido despacho em
nenhum momento individualiza/ autonomiza as especificas (três) questões de
constitucionalidade sujeitas à apreciação do Tribunal Constitucional pelos aqui
reclamantes, referindo-se sempre, unicamente, à “questão da
inconstitucionalidade”, não se percebendo, pois, se a censura se dirige a uma,
a duas ou a todas as questões invocadas.] Não se alcançando, de igual modo, se,
no final de contas, a rejeição se escora num juízo sobre a inatendibilidade dos
fundamentos do recurso ou “meramente” na convocação de questões de carácter
adjectivo.], não podem os reclamantes deixar de discordar frontalmente da
posição assumida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ao menos, quanto à
ausência de verificação dos pressupostos formais exigidos para a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade no presente caso.
4.
Como se demonstrará,
crê-se que, in casu, se mostram verificados todos os pressupostos formais
legalmente exigidos, quer pelo art.
75.º-A, quer pelo art. 70º/1,
al. b), ambos da LTC,
5.
sendo, além do mais,
manifesta a (necessária) coincidência entre as normas em tomo das quais os
reclamantes estruturam as suas questões de constitucionalidade e aquelas que
foram efectivamente aplicadas pelo Tribunal a quo de modo determinante para o sentido
decisório acolhido nos acórdãos proferidos,
6.
tendo o exacto
sentido normativo que se considera inconstitucional sido enunciado de forma
clara e precisa pelos reclamantes (tanto
no recurso de revista dirigido ao STJ e no requerimento de arguição de nulidades
subsequente, como no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade).
7.
O que motiva assim
a presente reclamação.
Pois vejamos:
-II-
8.
No requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade apresentado aos autos,
esclareceram os aqui reclamantes que pretendiam ver sindicada a
(in)constitucionalidade das seguintes normas legais:
9.
A norma consagrada
no artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil - aplicada, ainda que implicitamente,
pelo Tribunal a quo no
acórdão recorrido, proferido em 09/05/2024 - quando interpretada no
sentido de permitir relegar para execução de sentença a quantia a liquidar
quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de incidente de
liquidação deduzido e julgado na pendência da ação seja insuficiente para fixar
a quantia devida, por um lado;
10.
e, por outro, a
norma extraível do artigo 154.º do Código de Processo Civil - aplicada, ainda
que implicitamente, pelo Tribunal a
quo no acórdão recorrido, proferido em
09/05/2024 - quando interpretada no sentido de que a decisão sobre o
incidente de liquidação se mostra suficientemente fundamentada com a simples
referência à circunstância de não constituir obstáculo à possibilidade de liquidação
em sentença a existência de uma liquidação insuficiente no decurso do
julgamento.
11.
E, ainda, as normas
ínsitas nos artigos 615.º, n.º 1, al. d),
1.ª parte, e n.º 4, 2.a parte, artigo 666.º, n.º 1 e artigo 674.º,
n.º 1, alínea c), do CPC - aplicadas pelo Tribunal a quo no acórdão
proferido em 13/02/2025 (1.2, pág. 4 e ss.) - quando interpretadas
conjugadamente no sentido de que a nulidade invocada só é cognoscível pelo
Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de revista excecional
admitida.
12.
No que concerne
às duas primeiras questões formuladas, pese
embora o Supremo Tribunal no Acórdão de 09/05/2024 não se tenha expressamente
pronunciado sobre elas,
13.
certo é que ao ter
decidido “c) Manter o julgado no restante” - assim mantendo a
condenação '"das RR. A., SAD " e “B., S.A. ’’ no pagamento da
quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao dano causado
às AA pela apropriação desde abril de 2017 até à data da liquidação, dos
segredos de negócio constantes dos factos provados nsº128 a 134 e dos elementos
clínicos de atletas constantes do facto provado nº 133 " imposta pela
1.a Instância e confirmada pela Relação -
14.
denota que comunga
do entendimento secundado pelas Instâncias precedentes quanto à matéria da
liquidação: quer quanto à interpretação da norma vertida no artigo 360.º, n.º 4
do CPC no sentido de permitir uma intolerável
possibilidade de “dupla liquidação”
[Pois que, se, como no caso dos autos, o pedido é certo e os Autores não logram
provar os factos de que depende a sua liquidação, a consequência sempre deveria
ser a improcedência da acção e não a condenação em quantia ilíquida por os
Autores não terem logrado fazer a prova dos factos que alegaram e nos quais o
fundamentava. Dito de outro modo, tendo a factualidade em apreço sido
“discutida (...) com a causa principal” (sic.
art. 360.º, n.º 2, do Cód.
Proc. Civil) e não comprovada, resulta incontornável que a possibilidade de
dedução de novo incidente de liquidação é manifestamente ilegal e contrária a
princípios basilares, constitucionalmente consagrados, como é o caso do
processo equitativo, na dimensão de "justo processo" (fair trial/ due process).], quer quanto ao alcance da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais insíta no art. 154.º do CPC [A improcedência da pretensão
dos Réus/ Recorrentes, no que
dizia respeito à “liquidação em execução de sentença", escorou-se tão
somente na seguinte afirmação consignada em nota de rodapé no acórdão do TRP de
13/09/2022: "Solução que, a nosso ver, não é obstaculizada pela
circunstância dejá ter ocorrido unia liquidação insuficiente no decurso do
julgamento.'". Tal fundamentação, vertida no dito acórdão, é
manifestamente atentatória do principio constitucional consagrado no artigo
205.º, número 1, da Constituição na medida em que não cumpre minimamente as
funções endoprocessual e extraprocessual que constituem a sua razão de ser. Ao
manter a condenação, nesta parte, nos precisos termos ali decididos,'
desatendendo em absoluto o vicio de falta de fundamentação invocado pelos réus
em sede de recurso dc revista, também o acórdão proferido pelo STJ comporta
interpretação que fere de inconstitucional idade normas legais.].
15.
Com efeito, ao decidir
como decidiu no acórdão proferido em 09/05/2024, o STJ “chama a si” as
inconstitucionalidades assacadas à decisão proferida pelo TRP (e extensivamente
detalhadas em sede de recurso de revista}, aplicando, ele próprio,
normas legais que violam disposições constitucionais.
16.
Paradigmático do que
vem de se dizer é, aliás, a circunstância de no ponto “3.6. Reapreciação dos
danos reputacionais e a pessoa colectiva” (a págs. 168-171 do acórdão de
09/05/2025) o Tribunal a
quo, reapreciando os critérios legais
estabelecidos pela Relação para a fixação da compensação monetária aos Autores/
Recorridos por danos não patrimoniais, acabar por concluir “A insuficiência
manifesta desta factualidade do ponto de vista da extensão e precisão da
repercussão económica concreta na actividade-marca dos autores, decorrente da
actuação ilícita dos réus, não permite ao tribunal, neste momento, fixar o
valor indemnizatório neste âmbito. Neste conspecto, atento o que dispõem os
artigos 358ºe 609º, nº2, do
CPC, a
obrigação de indemnização devida pelos réus neste quadrante deverá ser
quantificada em ulterior incidente de liquidação de sentença, de acordo com o julgado nesta sede.”
17.
Ao remeter, uma vez
mais, o apuramento de determinada quantia para uma fase ulterior de
liquidação em execução de sentença, o Tribunal a quo abre a
porta a que se possa ressuscitar/ repetir uma discussão de factos e de direito
já ocorrida no julgamento da acção declarativa.
18.
Pelo que admitindo -
na esteira daquele que já era o entendimento secundado pela 1. Instância e pela
Relação -, que o artigo 360.º do CPC comporta, no seu conteúdo, alcance que
permite a cisão do processo nos termos acima indicados, ou, melhor dito, a
dupla possibilidade de os Autores discutirem a mesma questão no mesmo processo,
o STJ aplicou norma que deve ser considerada, nessa perspectiva,
inconstitucional.
19.
Precisamente por isso
reputam os aqui reclamantes por inconstitucional a norma ínsita no artigo 360.º,
número 4 do Código de Processo Civil na interpretação dada (também) pelo
Tribunal a quo como
permitindo a condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença
quando foi deduzido nos autos, na pendência da acção, incidente de liquidação.
20.
E inconstitucional
porquanto violadora do direito à tutela jurisdicional efectiva e do direito a
um processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
21.
Concomitantemente,
aceitar como suficiente a argumentação aduzida no acórdão proferido pelo TRP - como
faz o STJ quanto a esta especifica matéria na medida em que, levada a questão
ao seu conhecimento, não decide de modo diferente - equivale a conceder ao
julgador uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, o que invalida uma
concretização do princípio da fundamentação dos actos jurisdicionais tal como
exigida pela Lei fundamental.
22.
A respeito deste dever
de fundamentação das decisões judiciais pode ler-se no Acórdão do TC n.º 151/99
(disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaosZl
9990151 .html):
“A exigência de fundamentação das
decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui
uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático. Segundo o
preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está
dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na
definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou
menor latitude. Como este Tribunal sublinhou no acórdão nº 56/97 (publicado no
Diário da República, II Série, nº 65, de 18 de Março de 1997, p. 3272 ss), a
exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador
ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar,
conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva.
Tal não pode significar, evidentemente,
discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões
judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a
fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição
concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito
que justificam a decisão.”
23.
Como se escreveu
também no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/85 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19850055.html), citando
Michele Taruffo (in “Notte sulla garanzia costituzionale delia
motivazione”, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV,
1979, págs. 29 a 38) a fundamentação dos actos jurisdicionais “cumpre duas
funções: a) Uma, de ordem endoprocessual, afirmada em leis adjectivas, e que
visa essencialmente: — Impor ao juiz um momento de verificação e controlo
crítico da lógica da decisão; — Permitir às partes o recurso da decisão com
perfeito conhecimento da situação; — Colocar o tribunal de recurso em posição
de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) E
outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com a referência, a
nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tomar
possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e
jurídica da decisão”.
24.
Por ser assim, o art. 154.º
do CPC não pode ser interpretado de modo a permitir a fundamentação de uma
decisão com base apenas numa alegação conclusiva carecida de qualquer
explicitação, pois que, essa interpretação torna necessariamente tal preceito
inconstitucional por ofensa do princípio constitucional consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP.
25.
Motivo pelo qual, os
aqui reclamantes reputam, uma vez mais, por materialmente inconstitucional, por
violação dos direitos fundamentais a um processo justo e equitativo e por
violação do dever de fundamentação, preceituados nos artigos 20.º, número 4, e
205.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do
disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil no sentido de que a
decisão sobre o incidente de liquidação se mostra suficientemente fundamentada
com a simples referência à circunstância de não constituir obstáculo à
possibilidade de liquidação em sentença a existência de uma liquidação
insuficiente no decurso do julgamento.
26.
Ou, dito numa
formulação alternativa, é inconstitucional, por violação do disposto nos
artigos 205.º, número 1, e artigo 20.º, número 4, da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação da norma ínsita no artigo 154.º do Código de
Processo Civil no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão
se satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1ª
Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma
liquidação insuficiente no decurso do julgamento”.
Relembre-se que,
27.
a aplicação da
norma pelo acórdão recorrido tanto pode ser expressa como implícita, não
sendo indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito
a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da
interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de
inconstitucionalidade.
28.
Como bem elucida a
este respeito Carlos Lopes do Rego
“o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados
pela decisão recorrida — a expressa invocação, como fundamento jurídico do
decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte" da norma cuja
constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão
substancial das coisas ”, que a solução de direito insita na decisão do pleito
não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela
consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos
- indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade”
(Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, pág. 111).
29.
Quer isto significar
que é pacífico o entendimento de que o não conhecimento, pelo Tribunal a quo, da questão de constitucionalidade (adequada e oportunamente suscitada pelo
recorrente), quando dela podia e devia ter conhecido - como acontece in casu -,
deve considerar-se como equivalente à aplicação implícita da norma
questionada como inconstitucional (por outros, Acórdãos TC n.ºs 318/90, 176/88
e 355/05).
30.
Compulsado o Acórdão
proferido pelo STJ em 09/05/2024, resulta à saciedade que a solução de fundo
- no sentido da manutenção da condenação em “Liquidação em execução de
sentença’’ - passou pela, efectiva, consideração da conjugação de
regimes jurídicos indicados pelos Réus/Recorrentes como padecendo de
inconstitucionalidade.
31.
Pelo que estamos
perante efectivas aplicações das interpretações normativas invocadas tal
como exigido pelo disposto no
art. 70º/1, b) da LTC.
32.
Por seu turno, também
no que concerne à terceira questão de constitucionalidade, dúvidas não
há de que a mesma foi devida e oportunamente suscitada (em requerimento
processualmente válido), tendo sido conhecida e desatendida pelo STJ por
acórdão de 13/02/2025.
33.
Ao rejeitar a
possibilidade de conhecimento de uma nulidade (tempestivamente invocada) por
via da inadmissibilidade do recurso de revista excepcional (a cujo objecto
aquela se reporta), o STJ faz uma interpretação do disposto nos arts. 615º, nº 1, al. d), 1a parte, e nº 4, 2a
parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do CPC que viola o princípio
do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º
da CRP, e, bem assim, os princípios da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2), da segurança jurídica e da proteção da confiança,
decorrentes do Estado de direito democrático, a que se refere o art. 2.º
da CRP.
34.
Socorrendo-nos
novamente dos ensinamentos de Carlos
Lopes do Rego “o que é essencial é que o critério normativo enunciado
pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como
núcleo fundamental do regime jurídico em causa...Na verdade, o cumprimento por
parte do recorrente deste ónus de especificação da norma que integra o objecto
do recurso deve ser avaliado em termos de razoabilidade, nos casos em que o
recurso se funde numa aplicação ou desaplicação implícita, que torne
particularmente problemática a respectiva identificação, especialmente nos
casos em que se mostre questionado um regime definido por um complexo
normativo... ” (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência,
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 209).
Nesta senda,
-III-
35.
estipula o art. 75.º-A
da LTC nos seus n.ºs 1 e 2 que “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. º 1 do
artigo 70. º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 -
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,
do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade”.
36.
Prescrutado o
requerimento de interposição de recurso é manifesto que os reclamantes
enunciam, de forma clara e explicita, quais as concretas
interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional -
37.
sendo que essas
interpretações coincidem com as que foram adoptadas no acórdão recorrido como ratio decidendi
38.
e tais interpretações
normativas (identificadas como objecto do recurso) são, além do mais,
estritamente coincidentes com as questões de constitucionalidade suscitadas
durante o processo - vide, pontos XLVI, XXIII, XXIV e XXV das
conclusões ínsitas no recurso de revista apresentado aos autos em
18/11/2022, e pág. 20 do requerimento de arguição de nulidade que em
22/05/2024 os aqui reclamantes dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça.
39.
Pelo que não se
compreende de onde decorre a “nebulosidade” relativamente ao objecto do
recurso, nem, tampouco, a inobservância do requisito formal de
suscitação prévia exigido pelos arts.
70.º, n.º 1, alínea b),
e 72.º, n.º 2, da LTC para a sua admissibilidade!
40.
Com efeito, para além
de terem sido tempestivamente suscitadas —precedendo a prolação da decisão
recorrida tanto a 1.ª quanto a 2.a questão de
constitucionalidade foram colocadas à apreciação do Tribunal a quo de forma
procedimentalmente adequada,
41.
tendo sido enunciadas
de forma clara, directa e percetível e de molde a criar para o Tribunal um
verdadeiro dever de pronúncia sobre a matéria a que as mesmas se reportam -
tudo o que foi, porém, absolutamente desconsiderado pelo STJ.
42.
Para que se cumpra a
exigência da suscitação processual adequada haverá de terse por suficiente que o recorrente coloque a questão de
constitucionalidade em intervenção processual admissível e eficaz para vincular
o juiz a quo ao
conhecimento da questão.
43.
Sendo igualmente
pacifico o entendimento de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade,
pela primeira vez, em requerimento “atípico” - como é o caso da 3.ª questão
enunciada no requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, suscitada no requerimento de arguição de nulidade por omissão de
pronúncia - é possível sempre que a peça não seja processualmente
inadmissível e seja utilizada para enunciar questão de constitucionalidade que
não fosse exigível ao interessado ter colocado nas precedentes peças
processuais “típicas” que produziu.
44.
Note-se que, foi precisamente
por se entender que com a alegação aduzida no recurso de revista (na qual se
incluem as arguições das ditas 1.ª e 2.a questões de
inconstitucionalidades) os Réus/ Recorrentes lograram criar um especifico dever
de pronúncia do STJ sobre a matéria da liquidação em execução de sentença
(designadamente por via da necessidade de conhecimento das nulidades
invocadas),
45.
que, perante a omissão
patente no acórdão proferido em 09/05/2024, se reagiu invocando a nulidade da
decisão por omissão de pronúncia, aí se arguindo - antecipando aquele que
veio efectivamente a ser o entendimento do STJ quanto a esta matéria - a 3.ª
questão de inconstitucionalidade.
46.
Secundar o
entendimento exarado no despacho de que ora se reclama equivaleria a abrir a
porta à subtracção ao Tribunal Constitucional da possibilidade de apreciação da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de todas as normas, nas
interpretações que os Tribunais concretamente delas fizessem, quando dessas
interpretações resultasse a não aplicação por esses Tribunais dessas mesmas
normas.
47.
Dito por outras
palavras, sempre que um Tribunal resolvesse que determinada norma não se
aplicava ao caso concreto - defendendo um dos sujeitos processuais o contrário
- e a interpretação feita da não aplicação se traduzisse numa
inconstitucionalidade concreta,
48.
então nunca o Tribunal
Constitucional poderia sindicar em matéria de (in)constitucionalidade a
interpretação que esse Tribunal teria feito dessa mesma norma.
49.
Precisamente porque
não se pode admitir uma tal denegação do poder de apreciação por parte deste
Tribunal Constitucional, esclarece, uma vez mais, Carlos Lopes do Rego que “deverá ainda considerar-se como
“aplicação de uma norma” uma interpretação “restritiva” de tal norma, da qual
resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto controvertido, de modo a-
obstar a que a dita norma, nessa específica interpretação, possa ser sindicada
pelo Tribunal Constitucional à luz da Constituição” (ult. ob. cit., pág.
112).
50.
Um tal entendimento
constitui, aliás, uma manifestação do formalismo excessivo no acesso a
este Tribunal Constitucional que, funcionando, as mais das vezes, como
uma espécie de barreira absolutamente intransponível, é susceptível de
conformar, por isso, uma verdadeira violação do art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos (veja-se,
a este respeito a jurisprudência do TEDH no caso Santos Calado et Autres c.
Portugal, 31/03/2020).
Em suma,
51.
por estarem in casa verificados todos os pressupostos formais
exigidos pelos arts. 70º/1, al. b), 72º/2 e 75.º-A da LTC, deve
o recurso interposto ser admitido - o que se requer e reclama.
Termos em que se requer a Vossas
Excelências se dignem revogar o despacho reclamado, ordenando a sua
substituição por outro em que se admita o recurso interposto».
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando
pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
30.
Vejamos,
Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito
por outra opinião, que não assiste razão aos reclamantes.
31.
Por um lado, e quanto às duas primeiras
questões suscitadas, afigura-se-nos, não serem, como pretendem os reclamantes,
fundamento jurídico, a ratio decidendi, do acórdão do STJ de 9 de Maio
de 2024.
32.
E, por outro lado, a questão da
(in)constitucionalidade da interpretação dos artigos 615º e 666º, concretizada
pelo STJ no acórdão de 13 de Fevereiro de 2025, após a prolação do acórdão do
STJ de 9 de Maio de 2025, não foi adequada e tempestivamente suscitada, como
pretendem os reclamantes, ao alegarem que apesar de ter sido pela primeira
vez, em requerimento “atípico” – (..), suscitada no requerimento de arguição de
nulidade por omissão de pronúncia – é possível sempre que a peça não seja
processualmente inadmissível e seja utilizada para enunciar questão de
constitucionalidade que não fosse exigível ao interessado ter colocado nas
precedentes peças processuais “típicas (..).
33.
Ou seja, e quanto a esta questão, os
reclamantes pretendem reconduzir a decisão proferida nesta matéria no acórdão
de 9 de Maio de 2024, a uma decisão- surpresa.
34.
Ora, e como se referiu, afigura-se-nos e
sempre salvo o devido respeito por outra opinião, para além da ausência do
pressuposto da processualmente adequada e atempada suscitação prévia quanto à
última questão de constitucionalidade, a ratio decidendi do acórdão de 9
de Maio de 2024, nem mesmo implicitamente corresponde às interpretações
normativas que são objecto do recurso interposto.
35.
Quanto às duas questões de
constitucionalidade suscitadas em relação ao acórdão do STJ de 9 de Maio de
2024
Resulta, a nosso ver, claro, que as
questões suscitadas não foram o fundamento jurídico, a ratio decidendi.
da decisão recorrida.
36.
Recordemos, desde logo, e por um lado, que
o STJ não se debruçou sobre a decisão do TRL que condenou os réus A., SAD”,
e “B., S.A no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença
relativamente ao dano causado aos autores pela apropriação desde abril de 2017
até à data da liquidação, dos segredos de negócio constantes dos factos
provados nºs 128 a 134 e dos elementos clínicos de atletas constantes do facto
provado nº 133 (..).”.
37.
E não se pronunciou porque tal segmento da
decisão do TRP não configurou o objecto do recurso de revista admitido, como
resulta, por um lado, do acórdão de 13 de Dezembro de 2023, da Formação do STJ,
e supracitado (este segmento do recurso de revista excepcional foi rejeitado),
e, por outro como resulta claro da definição no acórdão de 9 de Maio de 2024,
quando o STJ delimitou o objecto do julgamento do recurso de revista.
38.
Por outro lado, ainda, como também se
referiu, a decisão do TRP quanto a esta questão assentou no que dispõem os
artigos 609º, nº 2 do CPC, 566º, nº 3 do Código Civil e 661º, nº 2 do CPC – cf.
ponto III. do acórdão do TRL de 13 de Setembro de 2022.
39.
Na verdade, o objecto do recurso dos
reclamantes em relação à interpretação normativa dos artigos 360º, nº 4 e 154º,
ambos do CPC, parece reconduzir-se a um despacho prévio proferido pelo tribunal
de 1ª Instância que deu por findo o incidente de liquidação, o que parece
resultar dos pontos XXXIII a XLVI das conclusões do recurso de revista, supra
sumariamente enunciadas.
40.
Certo é que, afigura-se-nos, o objecto do
recurso interposto não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido,
o acórdão do STJ de 9 de Maio de 2024.
41.
Ou seja, a interpretação normativa
cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem seja declarada, não
constituiu, como se referiu, o fundamento jurídico da decisão recorrida.
42.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
43.
“(..) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em
termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).” [Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso.
44.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade
do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais
recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo
incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações
normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida
(..)”.[Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhados nossos.
45.
De acordo com o artigo 79-C,
da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a
decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação».
46.
Já que «se o Tribunal
Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos
baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso,
reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da
LTC).
47.
E, «no caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no
processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC).
48.
Constitui, pois, como se referiu “(..)
requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência
dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal
Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..)
atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo
acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto
de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a
solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre
qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada.
Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse
consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v.
acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).”
[Decisão Sumária n.º 426/2024].
49.
Ora, cremos, que se pode afirmar que o
enunciado normativo elegido pelos recorrentes não corresponde àquele que
sustentou a decisão recorrida.
50.
Ou seja, (..) o objeto do recurso
não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal
Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C,
da LTC, (..). [Ibidem] – sublinhado nosso.
51.
Quanto à terceira questão de
constitucionalidade suscitada em relação ao acórdão do STJ de 13 de Fevereiro
de 2025.
Ao contrário do que os recorrentes
pretendem, o acórdão de 9 de Maio de 2024 não se reconduz, afigura-se-nos, a
uma decisão surpresa.
52.
E, por isso, a questão de
constitucionalidade não poderia ter sido suscitada apenas no requerimento onde
são arguidas nulidades daquele primeiro acórdão, não tendo sido cumprido, como
também se afirma na decisão reclamada, atempada e adequadamente o ónus de
suscitação prévia.
53.
A falta de suscitação prévia corresponde a
um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
54.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
55.
Para além disso, terá ainda de ter sido
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) [Carlos Lopes do Rego,
Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182].
56.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo
a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem
que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de
reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não
são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira
vez, uma questão de constitucionalidade (..) [Ob. Cit., págs.
77-78] – sublinhado e realce nosso.
57.
Ora, “(..) do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação
potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto
de julgamento (..)” [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
58.
Todavia, a (..) jurisprudência
constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de
sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais
excepcionais ou anómalas (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78].
59.
E estas situações processuais excepcionais
ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”,
pretensão que parece resultar da reclamação dos recorrentes em relação ao
acórdão do STJ de 9 de Maio de 2024.
60.
Aquela alegação dos reclamantes
parece querer reconduzir a decisão do STJ de 9 de Maio de 2024, a uma situação
processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não
tinham tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se
a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
61.
A propósito das “decisões-surpresa”
afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção
ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve
preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos –
absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é
efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios
de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar
pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação
da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos
nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. [Ob. Cit., págs.
81 e 82] – sublinhado nosso.
62.
Ora, a decisão do STJ de 9 de Maio de 2024
não é, afigura-se-nos, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”,
por “imprevisível” ou “inesperada”.
63.
Na
verdade, resulta desde logo, do acórdão do STJ de 13 de Fevereiro de 2025,
citando acórdão do STJ de 12.12.2024, que “(..) sendo interposto recurso de
revista, cuja admissão terá de assentar no preenchimento dos pressupostos de
revista especial ou de revista excecional (artigo 629, nº 2 e 672º, nº 1 do
CPC), o conhecimento pelo Supremo Tribunal das nulidades imputadas ao acórdão
da Relação e incluídas na motivação, dependerá da admissão da revista
(artigo 674º, nº 1, alc do CPC) (..).”
64.
Ora,
para além de resultar da Lei que as nulidades em causa podem ser objecto da
revista, também já foi defendido em jurisprudência do STJ que não sendo
admitido, como não foi, o recurso de revista, as nulidades do acórdão do TRL
não são apreciadas.
65.
Logo
esta decisão não poderia ser considerada uma decisão surpresa, absoluta e
objectivamente imprevisível.
66.
Ora, “(..) Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a
ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às
parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando
antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de
interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a
confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na
sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não
bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a
aplicação normativa realizada nos autos (..)” [Ob. Cit. 81-82] - sublinhado
nosso.
67.
E, assim sendo, para ser reconhecida
legitimidade aos ora reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade
para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, quanto à
questão supracitada, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal
recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar
obrigado a dela conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram.
68.
Ora, podemos concluir, tendo em atenção
que os próprios reclamantes reconhecem e afirmam que só suscitaram a questão
pela primeira vez no requerimento de arguição de nulidades, que não deram
cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão
jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em
termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
69.
Sendo certo que a decisão recorrida não é
uma decisão imprevisível, ou objectivamente insólita ou
absolutamente inesperada.
70.
Ora, a falta dos pressupostos que se
enunciaram – ratio decidendi e suscitação prévia -, que falecem no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade e torna, inclusive,
inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo
75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de meros requisitos formais.
71.
Com efeito, importa distinguir
os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o
convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição” [Carlos Lopes do Rego,
Ob. Cit. pág. 217].
72.
As supra enunciadas circunstâncias, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
73.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no
STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis
para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
74.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação,
os reclamantes não introduzem argumentos que contrariem tal conclusão.
75.
Por força do explanado, em virtude da
falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos
que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentos
7. Os ora reclamantes
interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. Cumpre começar por
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
9.
Conforme
descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional com fundamento na falta de normatividade dos enunciados
sindicados no respetivo requerimento de interposição, bem como no incumprimento
do ónus de suscitação adequada das questões de constitucionalidade.
Por
seu turno, conforme transcrito supra, o Ministério Público pugnou pelo
indeferimento da reclamação sub judice por entender, em suma, que os
dois primeiros enunciados submetidos à apreciação deste Tribunal não
constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, correspondente ao
acórdão de 9 de maio de 2024, e que a terceira questão de constitucionalidade
não foi suscitada em momento processualmente adequado.
10.
Passando
à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que os aqui
reclamantes enunciaram três questões de constitucionalidade, nos seguintes
termos:
a)
«(…)
[é] inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 4, da CRP,
a norma consagrada no artigo 360º, nº 4, do Código de
Processo Civil quando interpretada, como no acórdão recorrido, no sentido
de permitir relegar para execução de sentença a quantia
a liquidar, quando a prova produzida pelos requerentes-autores no âmbito de
incidente de liquidação deduzido e julgado na pendência da ação seja
insuficiente para fixar a quantia devida»;
b)
«(…)
é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 205º, número 1, e
artigo 20º, número 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação
da norma ínsita no artigo 154º do Código de Processo
Civil no sentido de que o dever de fundamentação previsto na decisão se
satisfaz com a mera alegação de que a solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª
Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma
liquidação insuficiente no decurso do julgamento”»;
c)
«(…)
argui-se a inconstitucionalidade dos artigos 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, e
nº 4, 2ª parte, 666º, nº 1 e 674º, nº 1, alínea c), do CPC quando
conjugadamente interpretados no sentido de que uma nulidade invocada só é
cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça se se reportar a questão objeto de
revista excecional admitida, por violação do princípio do acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, e dos
princípios da proporcionalidade (art.º 18º, n.º 2), da segurança jurídica e da
proteção da confiança, decorrentes do Estado de direito democrático, a que se
refere o art. 2.º da CRP».
11. No que respeita à
primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra),
construída por referência ao artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil,
é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do respetivo
recurso, por não ser extraível (pelo menos, autonomamente) do referido preceito
legal.
O
artigo 360.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, estabelece que «[q]uando a prova produzida pelos litigantes for
insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz
completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção
de prova pericial». Como resulta da sua leitura, o preceito legal sob o
qual os ora reclamantes apresentaram o enunciado reputado inconstitucional
regula, exclusivamente, os poderes do tribunal no âmbito do apuramento da quantia
a liquidar em sede de incidente de liquidação, nos casos em que a prova
produzida pelos litigantes foi insuficiente, instituindo um dever de indagação
oficiosa. Como tal, é evidente que o preceito em apreço não estabelece
qualquer critério temporal para a liquidação do pedido. Por conseguinte, também
não é estabelecida qualquer conexão normativa entre a insuficiência da prova
trazida aos autos para fixar a quantia devida e o momento da sua fixação. Pelo
exposto, o enunciado reputado inconstitucional nunca poderia constituir objeto
de apreciação, pois, como se disse, não é extraível do preceito legal sob o
qual foi formulada a questão de constitucionalidade.
12. Passando à análise da
segunda questão de constitucionalidade (alínea b), supra),
construída por referência ao artigo 154.º, do Código de Processo Civil, é
manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do respetivo recurso,
considerando a falta de abstração e de generalidade do enunciado em apreço.
A
conclusão que se acaba de avançar resulta, como não poderia deixar de ser, dos
termos em que os então recorrentes construíram o enunciado em apreço. Conforme
foi anunciado, os reclamantes entendem ser inconstitucional “a norma” do artigo
154.º do Código de Processo Civil «no sentido de que o dever de
fundamentação previsto na decisão se satisfaz com a mera alegação de que a
solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é obstaculizada pela
circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do
julgamento”». Ora, como facilmente se constata, o enunciado reputado
inconstitucional foi erigido em torno do confronto entre o sentido decisório sobre
a alegada falta de fundamentação da decisão recorrida («o dever de
fundamentação previsto na decisão se satisfaz») e os concretos factos
processuais dos presentes autos («a mera alegação de que a solução acolhida
pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é obstaculizada pela circunstância de já
ter ocorrido uma liquidação insuficiente no decurso do julgamento”»).
Assim, é evidente que, sob a capa do recurso de constitucionalidade, os
reclamantes vêm confrontar este Tribunal com a questão de saber se a decisão em
que se diz que «a solução acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância “não é
obstaculizada pela circunstância de já ter ocorrido uma liquidação insuficiente
no decurso do julgamento» está ou não devidamente fundamentada, para
efeitos do cumprimento do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil.
Ou seja, não procuram saber se um determinado critério normativo – i.e., geral
e abstrato – extraído do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil
colide ou não com normas constitucionais, mas se os termos em que a decisão em
apreço foi justificada, cumpre ou não o dever de fundamentação ali previsto. Em
suma, vêm apresentar um enunciado que integra, como condição de aplicação, os
termos concretos da decisão.
Sucede
que a formulação do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal com base
nos concretos elementos processuais do caso revela a intenção dos ora reclamantes
de sindicar a própria decisão recorrida, o que não cabe a este Tribunal fazer.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e
não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de
normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de
inadmissibilidade.
Nestes
termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta segunda
questão de constitucionalidade.
13.
Finalmente,
quanto à terceira questão de constitucionalidade (alínea c), supra),
construída por referência aos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e
n.º 4, 2.ª parte, 666.º, n.º 1 e 674.º, nº 1, alínea c), todos do Código
de Processo Civil, verifica-se que a mesma foi suscitada num momento processual
impróprio para obter a sua apreciação.
Como
se explicitará, tal conclusão conduz à verificação da ilegitimidade dos então
recorrentes para interpor recurso de constitucional sobre a questão em apreço.
14. Por força do artigo
72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas
em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a
específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas
extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso
– junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da
questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha
cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma
expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos
minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera
ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal,
deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade
constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a
quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
15. No presente caso,
conforme foi expressamente afirmado no requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade em apreço foi
suscitada no requerimento de arguição de nulidade deduzido sobre o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2024, que apreciou o mérito do
recurso.
Todavia,
verifica-se que, não obstante a questão de constitucionalidade ter sido
delimitada em torno do regime jurídico dos vícios da decisão – o que se constata
através dos preceitos legais que integraram o respetivo arco normativo – o thema
decidendum a que o enunciado sob apreciação se reporta integrou o âmbito
material da cognoscibilidade das nulidades invocadas perante o Supremo Tribunal
de Justiça sobre o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora,
como bem se compreende trata-se de uma matéria integrável no âmbito de
apreciação das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a
admissibilidade dos recursos. Isso mesmo foi explicado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, no acórdão de 13 de fevereiro de 2025, quando afirmou que «[a] ser
como sustentam, no que salvo o respeito devido, não concedemos, o erro imputado
ao acórdão constituiria então um erro de julgamento, não compaginável com a
arguição de nulidade da decisão». Assim, quaisquer questões de
constitucionalidade que se pretendesse submeter à apreciação do tribunal
recorrido relativas ao âmbito dos seus poderes de cognição deveriam ter sido
suscitadas antes da prolação das decisões reportadas à admissibilidade e ao
mérito dos recursos, correspondente às motivações de recurso. Ou seja, não é
pelo facto de não ser possível, em abstrato, suscitar a inconstitucionalidade
de norma em incidentes pós-decisórios que se entende que a suscitação é
inadequada, mas pelo facto de, in casu, o incidente pós-decisório não
ser próprio para promover a apreciação da questão. Note-se, a este propósito,
que não se ignora que a verificação da causa de nulidade arguida, a saber, a omissão
de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do
Código de Processo Civil, tem conexão com esta matéria, uma vez que o juízo
sobre a omissão de pronúncia implica que se determinem quais as questões que
deviam ou não ser apreciadas. Porém, entende-se que se trata de uma premissa fixada
numa fase processual antecedente, em concreto, no momento em que se decidiu a
admissibilidade do recurso, o que condiciona o tribunal na apreciação sobre a
omissão de pronúncia.
E
não se diga que estamos perante um caso de desoneração da suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade em virtude do caráter surpreendente
da decisão recorrida, uma vez que, como o próprio Supremo Tribunal de Justiça
demonstrou na decisão recorrida, o entendimento em apreço tem vindo a ser
adotado de forma consistente pelo tribunal.
Pelo
exposto, cumpre concluir que os então recorrentes não suscitaram, no momento
processual adequado, a questão de constitucionalidade em apreço, o que conduz à
sua ilegitimidade para interpor, quanto a essa mesma questão, o recurso de
constitucionalidade, nos termos do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
16. Em coerência, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro