685/22.7BEALM
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. III. O conceito de domicílio fiscal que decorre do artigo 19.º da LGT e o conceito de residente fiscal
Mais-valias imobiliárias. Reinvestimento. Domicílio fiscal. Habitação própria e permanente
Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal - Reinvestimento
Alienação onerosa de imóvel - prazo do domicílio fiscal para beneficiar do reinvestimento
Alienação de imóvel destinado a habitação própria e permanente - Reinvestimento - Período de permanência como domicílio fiscal
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente que não permaneceu como domicílio fiscal nos 24 meses anteriores à transmissão - Reinvestimento
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente com permanência no domicílio fiscal inferior a 24 meses antes da transmissão - Reinvestimento
mais-valias imobiliárias – exclusão de tributação por reinvestimento – domicílio fiscal –habitação própria e permanente – Art. 10.º, n.º 5 do CIRS
Valias imobiliárias – artigo 10.º, n.º 5 do CIRS – Habitação Própria e permanente – Domicílio Fiscal; Revogação parcial do acto de liquidação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
artigo 14º do CIRS, verifica-se a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos quando estes tenham a mesma residência habitual [provada], independentemente do cumprimento da comunicação prevista ... falta de comunicação da mudança de domicílio não afeta a substância dos direitos invocados pelos contribuintes, pois o domicílio fiscal do sujeito passivo pessoa singular, que é o local
Relator: PAULO MOURA
C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020 ... titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
Relator: ISABEL SILVA
permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
citações podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico do executado e consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Código do IRS o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PAULO MOURA
quando haja devolução do expediente e os serviços confirmem que não houve alteração do domicílio fiscal, enviando segunda notificação, igualmente devolvida e não seja alegado justo impedimento ou a impossibilidade