Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25782
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente com permanência no domicílio fiscal inferior a 24 meses antes da transmissão - Reinvestimento.
Texto integral (813 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente com permanência no domicílio
fiscal inferior a 24 meses antes da transmissão - Reinvestimento
Processo: 25782, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre as condições
legais para poder beneficiar do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º
do Código do IRS.
FACTOS
O requerente refere que pretende alienar um imóvel que possui em Lisboa e que
constituiu a sua habitação própria e permanente no período de novembro de 2017 a
janeiro de 2022.
Por motivos profissionais viu-se obrigado a deslocar-se para os Açores, sob pena de ter
de pagar uma indemnização e perder a oportunidade de emprego.
De janeiro a junho de 2022 encontrou-se em período de estágio e, a partir desta data,
foi integrado nos quadros da empresa XXX, continuando a obrigação de permanecer
nos Açores, onde residiu em casas arrendadas.
Prevendo regressar a Lisboa em março de 2024 onde, de novo, fixará o domicílio fiscal
no referido imóvel e tencionando aliená-lo com o objetivo de adquirir outro imóvel
destinado a habitação própria e permanente, solicita esclarecimentos sobre a
possibilidade de beneficiar do regime do reinvestimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º
do Código do IRS, considerando que se tal não for possível face às novas condições
impostas pela norma, ficará muito prejudicado por uma situação que foi originada por
motivos profissionais.
INFORMAÇÃO
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação, aprovou um conjunto
de medidas no âmbito da habitação, tendo procedido a diversas alterações legislativas
com grande impacto em sede do IRS e entrou em vigor em 07-10-2023.
2 - Uma dessas alterações consubstanciou-se no artigo 10.º do Código do IRS, que tem
por epígrafe "Mais-valias", através do aditamento das alíneas e) e f) ao n.º 5 e da alínea
e) ao n.º 6, impondo mais condições para o reinvestimento.
3 - A alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS dispõe o seguinte:
"e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;"
4 - Com este aditamento, a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da
Processo: 25782
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transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, por reinvestimento em outro imóvel com o mesmo
destino, passa a obedecer a mais uma condição - os sujeitos passivos para poderem
beneficiar da exclusão de tributação terão de possuir a habitação própria e permanente
comprovada através do respetivo domicílio fiscal no imóvel alienado, nos 24 meses
anteriores à data da transmissão.
5 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
6 - No Ponto I do Ofício-Circulado n.º 20266/2024 de 23 de fevereiro, é explicitado o
funcionamento das novas condições das alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, nas várias vertentes e respetiva conjugação com outras disposições do Código.
É, também, explicitado que "No que se refere à aplicação no tempo destas alterações, a
nova redação dada aos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, pela Lei n.º 56/2023,
de 6 de outubro, é aplicável aos factos tributários (alienações) ocorridas após a entrada
em vigor daquela lei". Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, a
lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 07-10-2023.
7 - Diversamente do que sucede com a nova condição imposta na alínea f) do n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS, também aditada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, o
legislador não concedeu ao sujeito passivo a possibilidade de comprovar que a não
observância da condição imposta na alínea e) se deveu a circunstâncias excecionais.
8 - Assim se conclui que a lei não permite a comprovação pelo sujeito passivo de
condições excecionais para a não observância da condição prevista na alínea e) do n.º
5 do artigo 10.º do Código do IRS pelo que, em face da legislação supra referida,
vigente no momento da prestação da presente informação, para beneficiar da exclusão
de tributação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, o
requerente, entre outras condições, terá de manter o domicílio fiscal no referido imóvel
pelo período de 24 meses anteriores à data da transmissão.
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