Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27385

Data
2025-04-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal - Reinvestimento

Texto integral (683 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação onerosa de imóvel no qual não teve domicílio fiscal - Reinvestimento Processo: 27385, com despacho de 2025-04-11, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre os requisitos para poder beneficiar da exclusão de tributação de ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS. FACTOS O requerente adquiriu, por doação dos seus avós, em xx-07-2022, um imóvel que corresponde ao artigo urbano xxxx, cujo destino seria afetá-lo à sua habitação própria e permanente. Porém, por desconhecimento, não alterou o respetivo domicílio fiscal para este imóvel, tendo mantido o mesmo na casa dos seus avós, com quem vivia até então. Em xx-10-2024 alienou o referido imóvel e, como tal, questiona se pode aplicar o montante recebido na aquisição de um outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, ficando excluídas as mais-valias obtidas, referindo que apesar de não ter alterado o domicílio fiscal, tem comprovativos de que passou a residir no imóvel. INFORMAÇÃO 1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da habitação, tendo procedido a diversas alterações legislativas com grande impacto em sede do IRS e entrou em vigor em 07-10-2023. 2 - Uma dessas alterações consubstanciou-se no artigo 10.º do Código do IRS, que tem por epígrafe "Mais-valias", através do aditamento das alíneas e) e f) ao n.º 5 e da alínea e) ao n.º 6, impondo mais condições para o reinvestimento. 3 - Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, veio introduzir novas alterações, designadamente ao artigo 10.º do Código do IRS, revogando a alínea f) e dando nova redação à alínea e) do n.º 5, que agora dispõe o seguinte: "e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;" 4 - Aquele diploma legal aditou, ainda, o n.º 23, ao artigo 10.º do Código do IRS, nos termos do qual: "23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou Processo: 27385 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aumento do número de dependentes. 5 - Considerando que o requerente alienou o imóvel em xx-10-2024, é aplicável à sua situação a disposição contida na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro. 6 - De acordo com esta norma, entende-se que para efeitos de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação própria e permanente é necessário que o sujeito passivo nele detenha o respetivo domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à data da transmissão. 7 - A norma do n.º 23 que permite afastar, por circunstâncias excecionais, a condição prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º não tem aplicação à situação, porquanto a mesma destina-se a sujeitos passivos que tenham o domicílio fiscal no imóvel alienado mas que, por uma circunstância excecional, não cumpriram o prazo de 12 meses de permanência no imóvel e não a sujeitos passivos que nunca tiveram a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, no imóvel alienado. 8 - Uma vez que o requerente nunca possuiu o domicílio fiscal no imóvel que alienou, não se encontram verificadas as condições para poder beneficiar do regime do reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, sendo a alienação efetuada tributada nos termos gerais. Processo: 27385 2
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