Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27201
- Data
- 2025-01-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel destinado a habitação própria e permanente - Reinvestimento - Período de permanência como domicílio fiscal.
Texto integral (609 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel destinado a habitação própria e permanente - Reinvestimento -
Período de permanência como domicílio fiscal
Processo: 27201, com despacho de 2025-01-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a
necessidade de permanecer no imóvel pelo período de 12 meses para que possa
beneficiar do regime do reinvestimento constante do n.º 5 do artigo 10.º do Código do
IRS.
FACTOS
O requerente tenciona proceder à alienação do seu imóvel destinado a habitação
própria e permanente identificado no pedido, onde habita há cerca de 15 anos e, com o
produto de realização decorrente desta alienação pretende adquirir outro imóvel com o
mesmo destino.
Supondo que após a aquisição deste segundo imóvel tenha de ir morar para uma
cidade diferente, pretende obter informação sobre qual o período de tempo que terá de
manter este segundo imóvel como a sua habitação própria e permanente para poder
beneficiar da exclusão de tributação.
Pergunta, ainda, se no caso de não poder beneficiar do regime de reinvestimento
aquando da venda do segundo imóvel tal facto poderá influenciar a exclusão de
tributação aplicável à venda do primeiro imóvel.
INFORMAÇÃO:
1 - A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - Programa Mais Habitação, aprovou um conjunto
de medidas no âmbito da habitação, tendo procedido a diversas alterações legislativas
com grande impacto em sede do IRS e entrou em vigor em 07-10-2023.
2 - Uma dessas alterações consubstanciou-se no artigo 10.º do Código do IRS, que tem
por epígrafe "Mais-valias", através do aditamento das alíneas e) e f) ao n.º 5 e da alínea
e) ao n.º 6, impondo mais condições para o reinvestimento.
3 - Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, veio introduzir novas
alterações, designadamente ao artigo 10.º do Código do IRS, dispondo agora a alínea
e) do n.º 5, o seguinte:
"e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;"
4 - Aquele diploma legal aditou, ainda, o n.º 23, ao artigo 10.º do Código do IRS n.º 10,
nos termos do qual:
"23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais,
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nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo
de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou
aumento do número de dependentes."
5 - Assim, entende-se que, para efeitos de exclusão de tributação dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóvel destinado a habitação própria e
permanente, é necessário que o sujeito passivo nele detenha o respetivo domicílio fiscal
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, no caso de a alienação preceder a
nova aquisição.
6 - Pode, contudo, aquele período dos 12 meses ser inobservado, caso ocorra alguma
circunstância excecional que justifique essa inobservância, referindo o n.º 23, algumas
situações que poderão ser consideradas circunstâncias excecionais.
7 - Quanto à última questão colocada pelo requerente informa-se que, caso não se
verifiquem as condições para poder beneficiar da exclusão de tributação aquando da
alienação do eventual segundo imóvel, tal facto não afetará a exclusão de tributação
relacionada com o primeiro imóvel referido, cumpridos que estejam todos os requisitos
legalmente exigidos.
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