01488/23.7BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como
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Relator: Ana Patrocínio
acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como
Relator: CARLA OLIVEIRA
ocasiões processuais para o exercício do direito de opção no processo executivo civil e no processo executivo fiscal: o primeiro determina a notificação do preferente para a data da abertura ... cinco dias, após a notificação de que foi aceite uma determinada proposta; no processo fiscal, não está expressa esta segunda possibilidade mas a notificação para estar presente e preferir não
Relator: ROSÁRIO PAIS
própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção
Relator: Rosário Pais
artigo 165º do Código de Procedimento e de Processo Tributário elenca, de forma taxativa, as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são apenas duas: «a) A falta ... exercício da gerência da SDO pelo Recorrente, não constitui uma nulidade absoluta do processo de execução fiscal, antes configura a invocação de erro nos pressupostos de facto das decisões
Relator: LUÍS CRAVO
n.C.P.Civil (por existência de prévia penhora do mesmo bem imóvel, efetuada em processo de execução fiscal) possa prosseguir, no que respeita à concretização da venda do bem também aí penhorado ... pagamento da quantia exequenda em prestações, para ponderação sobre se a penhora efetuada no processo fiscal se vai manter e se o bem vai ou não ser vendido
Relator: ROSÁRIO PAIS
consequência legal limita-se à responsabilidade pelas custas originadas pelo processado indevido e isto, logicamente, em virtude de esse processado ficar sem efeito. III - Atenta a proibição que impende sobre ... suspensão da venda são distintas e autónomas das causas de suspensão do processo de execução fiscal, as quais também só podem ocorrer nas condições legalmente previstas de pendência de procedimento
Relator: ANA PATROCÍNIO
inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II- A apensação de diversas ... execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos. III- Conhecida a questão, ainda que a mando
Relator: ANA PATROCÍNIO
conhecimento e apreciação de invalidades ocorridas no processo de execução fiscal, alegadamente emergentes da violação das regras relativas à citação da executada, traduz-se na prática de acto ou actos
Relator: ROSÁRIO PAIS
pedido de suspensão da execução é admissível em processo de oposição à execução fiscal. II – Tendo sido cumulados outros pedidos, eventualmente não adequados a esta forma processual, deve o processo
Relator: ANA PATROCÍNIO
I – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo
Relator: Ana Patrocínio
citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea ... intervenção do citado no processo, sob pena de sanação (cfr. artigo 191.º, n.º 2, do CPC). IX - Se o Recorrente interveio no processo executivo, tal determina que, pelo
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A Fazenda Nacional não pode promover a venda de imóvel anteriormente penhorado
Relator: Rosário Pais
apreço, importa ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento ... decidir a impetrada prestação de garantia, no âmbito do processo impugnatório. VIII - A responsabilidade da Fazenda Pública pelas custas do processo é objetiva pois, segundo o critério da causalidade, resulta
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
adequado para impugnação da generalidade de atos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, onde se inclui, como é bom de ver, o ato de contagem ... presente que os juros de mora aqui questionados são os apurados em processo de execução fiscal
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
força do disposto no art. 103.º da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não ... Assim sendo, as regras respeitantes às notificações dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal têm que ser encontradas no CPC, afastando as normas do CPPT
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
subida imediata mantém o efeito suspensivo do ato reclamado ou mesmo da execução fiscal sob pena de inutilidade prática e consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado ... pedido formulado é tempestivo e adequado à nova forma do processo, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal impõe-se a convolação da petição inicial de reclamação
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
processo de execução fiscal. VI- Decorre do art. 270.º, n.º 1 do CPPT, que o órgão da execução fiscal onde correr o processo de execução, que é quem ... exequenda. VII- Não o fazendo, poderá o executado requerer diretamente a extinção da execução fiscal junto daquele órgão, reclamando do ato, nos termos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir ... pronunciar. III - O conhecimento, tanto da prescrição como dos factos constantes do processo de execução fiscal, é de conhecimento oficioso [cfr. arts. 175.º do CPPT
Relator: CRISTINA NEVES
execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados ... para a sustação da execução: que ambos os processos se encontrem na mesma dinâmica processual. VI – A manutenção da sustação no processo comum deixaria o exequente sem qualquer tutela