Tribunal Central Administrativo Norte
I – O acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos administrativos em matéria tributária). II - Estando em causa um pedido de desapensação, não poderia o interessado ter efectuado o pedido de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de apensação um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas gerais respeitantes à revogação e anulação (com fundamento em invalidade) de actos administrativos. III – Um acto de apensação que não é impugnado tempestivamente, através da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e é expressamente aceite após a sua prolação, não pode, posteriormente, ser discutido jurisdicionalmente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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