Tribunal Central Administrativo Norte
00774/23.0BEAVR
- Data
- 2024-02-22
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação, e verifica-se apenas nas situações elencadas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC. III- Só a falta de citação, e na medida em que possa prejudicar a defesa do executado, configura a nulidade insanável prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT. IV - O conhecimento da nulidade da citação traduz-se na prática de acto processual que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT, sem prejuízo de ulterior reclamação judicial. V - Ocorre nulidade da citação quando não sejam observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 191.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT). VI - A arguição de nulidade da citação só é atendida se a irregularidade de que enferma este acto puder prejudicar a defesa do citado (cfr. artigo 191.º, n.º 4, do CPC). VII – A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 5 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 191.º do CPC. VIII - A nulidade da citação, por preterição das formalidades prescritas na lei, tem de ser suscitada pelo interessado, ou no prazo para a apresentação da oposição ou na primeira intervenção do citado no processo, sob pena de sanação (cfr. artigo 191.º, n.º 2, do CPC). IX - Se o Recorrente interveio no processo executivo, tal determina que, pelo menos a partir desse momento, se encontra em condições de arguir uma nulidade da citação, coadunada com a falta de comunicação da fundamentação e de outros elementos essenciais da liquidação que subjaz à dívida exequenda, logo, não o fazendo dentro do prazo que a lei lhe concede para o efeito, a eventual nulidade sana-se. X - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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