Tribunal Central Administrativo Norte
I- A exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. II- No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III- Para que se verifique, a exceção dilatória do caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. IV- A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos, é impeditivo para que se verifique a exceção de caso julgado. V- A anulação da dívida a que se refere o art. 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é a que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal. VI- Decorre do art. 270.º, n.º 1 do CPPT, que o órgão da execução fiscal onde correr o processo de execução, que é quem tem competência para o efeito, deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda. VII- Não o fazendo, poderá o executado requerer diretamente a extinção da execução fiscal junto daquele órgão, reclamando do ato, nos termos do art. 276.º e ss., se for contrário à sua pretensão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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