Tribunal Central Administrativo Norte

00308/23.7BEAVR

Data
2024-06-12
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Como se depreende do teor do artigo 169º do CPPT, tendo sido prestada a garantia, a suspensão da execução fiscal permanece até à decisão do pleito. II – Por força do nº 10, do artigo 169º do CPPT, se o executado não der a conhecer à AT a existência de circunstâncias que justificam a suspensão da execução a consequência legal limita-se à responsabilidade pelas custas originadas pelo processado indevido e isto, logicamente, em virtude de esse processado ficar sem efeito. III - Atenta a proibição que impende sobre a administração tributária de conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias e de suspender a execução dos processos, ressalvados os expressamente previstos na lei, conforme dispõem o artigo 36º, nº 3 da LGT e o artigo 85º do CPPT, a venda em execução fiscal só pode ser suspensa nos casos previstos nos artigos 244º, nº 2 e seguintes, do CPPT e 264º, nº 2, do mesmo código. IV - As causas de suspensão da venda são distintas e autónomas das causas de suspensão do processo de execução fiscal, as quais também só podem ocorrer nas condições legalmente previstas de pendência de procedimento ou processo judicial com efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 169º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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