Tribunal Central Administrativo Norte

00144/21.5BEMDL

Data
2024-11-28
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O conhecimento e apreciação de invalidades ocorridas no processo de execução fiscal, alegadamente emergentes da violação das regras relativas à citação da executada, traduz-se na prática de acto ou actos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º do CPPT. II - Eventuais invalidades do acto de citação não podem ser invocadas como fundamento autónomo da oposição judicial prevista nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, antes devendo ser suscitadas junto do órgão da execução fiscal, com reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. III - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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