Tribunal Central Administrativo Sul
929/23.8BELRA
- Data
- 2024-02-15
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Como tem vindo a ser pacificamente assumido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o conceito de “questões” a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º e bem assim, o do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do PCP, que exclui argumentos e razões, para incorporar apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, nomeadamente, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os referentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. II - A Reclamação do artigo 276.° do CPPT, apesar de se referir a decisões do órgão da execução fiscal, é o meio processual adequado para impugnação da generalidade de atos materialmente administrativos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, onde se inclui, como é bom de ver, o ato de contagem dos juros moratórios. III - Importa ter presente que os juros de mora aqui questionados são os apurados em processo de execução fiscal.
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