1104/06.1 BEALM-A
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I – Para a sua consumação do crime de fraude fiscal basta que
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I – Para a sua consumação do crime de fraude fiscal basta que
Relator: Ana Patrocínio
fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal ... acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal
Relator: Margarida Reis
tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não detêm competência para a declararem “ilegais ou inconstitucionais” disposições normativas, estando essa competência reservada ao Tribunal Constitucional. II. Estando em causa normas administrativas ... Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, incidentalmente, no âmbito do contencioso dirigido ao ato administrativo de aplicação. III. A convolação na forma de processo adequada está vedada quando, num juízo
Relator: Paula Moura Teixeira
para o tribunal tributário os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro
Relator: FERNANDO MONTEIRO
chefe das Finanças e a penhora fiscal, por entender que ocorreu um erro na forma do processo, num dos segmentos porque não houve prévia reclamação graciosa e, noutro, porque
Relator: Ana Patrocínio
I - O artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento
Relator: HELENA BOLIEIRO
processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art.º 104º/1, a), d), e) e n.º 2), R.G.I.T. 2 - A prova obtida pela Autoridade Tributária em sede ... transmissível para o Processo Penal correspondente, não obstante o princípio "nemo tenetur" ou do direito à não autoincriminação. 3 - Não é tolerável uma extensão indevida do processo inspetivo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
restituição das que foram, entretanto, pagas, e se, por outro lado, celebrou acordo em processo de divórcio em que, representada por advogada com poderes especiais, não deixou certamente de acautelar ... designadamente quanto à sua situação económica decorrente do processo de divórcio que acabou por acordo. 4. Quanto à instauração de execução fiscal, decorrente do acto suspendendo, para a qual
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
execução fiscal, antes devendo ser arguida mediante impugnação judicial [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT]. III. O erro na forma de processo, enquanto
Relator: Paula Moura Teixeira
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tomadas em processo penal. 2. No caso em que a competência para apreciar o pedido deduzido é de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, como ... correr após o trânsito em julgado da decisão recorrida, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, face ao disposto no n.º2 do artigo 14.º do Código
Relator: MARIA CARDOSO
liquidação no prazo de caducidade no processo de impugnação é uma ilegalidade invalidante do acto de liquidação, enquanto na oposição à execução fiscal é determinante da inexigibilidade da dívida exequenda
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I – O interesse em agir, “substancia-se na necessidade de tutela judicial
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
confrontado, nesse momento, com a execução fiscal pendente e a reversão operada, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao seu chamamento à execução fiscal. Como a matéria de facto revela ... Recorrente, cerca de 10 anos antes, já havia sido citado para o processo executivo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). IV. Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais
Relator: Margarida Reis
Na aferição dos pressupostos da suspensão da execução a que alude o
Relator: Rosário Pais
oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i,) do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A responsabilidade (pelo pagamento) de dívida originada por mais-valias (IRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
despacho, considerado ser competente para a apreciação da ação o juízo de execução fiscal e determinado a remessa dos autos à secção central, para os mesmos serem distribuído ... qualquer convolação, mas sim a uma correção na distribuição. II - Tendo sido remetido o processo para o juízo considerado competente, o que não foi posto em causa, e nunca tendo