Tribunal Central Administrativo Sul

508/22.7 BELLE

Data
2023-10-04
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O interesse em agir, “substancia-se na necessidade de tutela judicial, surgindo «da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». Daí que «este pressuposto não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a sua utilidade; não fora exigido o interesse, e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão». II - Tal como a ação se mostra configurada, é perfeitamente apreensível a necessidade da Reclamante em usar do processo, de o instaurar e de o fazer prosseguir. Com efeito, e independentemente do mérito da pretensão da Reclamante, vislumbra-se a necessidade e a adequação na intervenção do Tribunal, desde logo para aferir da legalidade da penhora que vem contestada, sendo certo que é o reconhecimento da ilegalidade da mesma que a Reclamante pretende que o Tribunal declare.

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