Tribunal Central Administrativo Sul
891/22.4 BELRS
- Data
- 2023-05-18
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - De acordo com o artigo 203º, nº1 do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar (a) da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (b) da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II - No caso, a citação pessoal teve lugar em 23/03/11. A p.i de oposição foi apresentada em 14/02/22, ou seja, mais de 10 anos depois da data da citação pessoal, pelo que dúvidas não restam que a mesma é claramente intempestiva. III - Facto superveniente é não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência. IV – No caso, a circunstância de o Recorrente, então Executado, ter consultado, em 2022, o Portal das Finanças e ter-se confrontado, nesse momento, com a execução fiscal pendente e a reversão operada, não envolve nenhum conhecimento superveniente relativamente ao seu chamamento à execução fiscal. Como a matéria de facto revela, o Recorrente, cerca de 10 anos antes, já havia sido citado para o processo executivo.
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