Tribunal Central Administrativo Sul

2043/11.0BELRS

Data
2023-05-04
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. O caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão com base na mesma factualidade seja objecto de duas ou mais acções que tenham os mesmos pólos subjectivos II. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão (cfr. artigos 619.º e 621.º do CPC) e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve como pressuposto indiscutível no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, não exigindo a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir. III. A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade no processo de impugnação é uma ilegalidade invalidante do acto de liquidação, enquanto na oposição à execução fiscal é determinante da inexigibilidade da dívida exequenda.

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