Tribunal Central Administrativo Norte

01267/233.1BEPRT

Data
2023-09-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Face ao disposto no n.º3 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é cristalino e inequívoco que estão excluídas da jurisdição administrativa matérias que tenham a ver com a execução de decisões tomadas em processo penal. 2. No caso em que a competência para apreciar o pedido deduzido é de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, como é o caso presente em que a competência pertence ao Tribunal de Execução de Penas, deve ser o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias que começará a correr após o trânsito em julgado da decisão recorrida, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, face ao disposto no n.º2 do artigo 14.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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