Tribunal Central Administrativo Norte
01741/14.0BEBRG
- Data
- 2023-12-07
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não detêm competência para a declararem “ilegais ou inconstitucionais” disposições normativas, estando essa competência reservada ao Tribunal Constitucional. II. Estando em causa normas administrativas mediatamente operativas, como era o caso, uma vez que as mesmas apenas operam através do ato de liquidação da taxa, a respetiva sindicância só poderia ser requerida pela aqui Recorrente perante os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, incidentalmente, no âmbito do contencioso dirigido ao ato administrativo de aplicação. III. A convolação na forma de processo adequada está vedada quando, num juízo de prognose póstuma, seja possível concluir que tal configuraria um ato inútil, por manifesta caducidade do direito processual em questão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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