Tribunal Central Administrativo Norte
00025/23.8BEVIS
- Data
- 2023-04-13
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Resulta da interpretação do art.º 276.º do CPPT que são impugnáveis por via de reclamação para o tribunal tributário os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. II. Competia ao Reclamante/Recorrente, invocar o prejuízo irreparável, indicando facto ou factos de que ele deriva, para a sua eventual subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente. III. Não sendo o ato impugnado lesivo, nem ter sido alegado prejuízo irreparável, não estão verificados os pressupostos para a subida imediata da reclamação, nos termos conjugados do art.º 277.º e n.º 1 e 3 do art.º 278.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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