30/19.9IDVIS-C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do
Relator: João Conde Correia dos Santos
março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial; 3.ª Com efeito, considerando ... Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»; 6.ª Embora
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
março, não é aplicável, designadamente, ao exercício de 2000, sob pena de violação do princípio da retroatividade da lei fiscal, não obstante o legislador lhe ter conferido expressamente cariz interpretativo
Relator: Ana Patrocínio
outro destino que não aquele que lhe foi determinado, sob pena de ser executada no próprio processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
património e por que entender que não era parte legítima na execução fiscal, não tinha senão outro meio, senão deduzir oposição alegando os seus motivos, o que fez com base ... figura no título ou seu sucessor- sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, contra eventual investida da Administração Fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Carlos de Castro Fernandes
CPPT, sob pena de não fazendo, não se ser conhecido o respetivo recurso naquela parte. VII - A Administração Tributária quando procede a correções desconsiderando o custo fiscal, cabe
Relator: MÁRIO REBELO
custo é dedutível fiscalmente se estiver comprovado e for indispensável para a realização dos proveitos. 2. A indispensabilidade não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine ... proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da Administração Tributária na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção do processo de execução fiscal, no seu articulado inicial, ressalvadas as questões de caráter superveniente e de conhecimento oficioso ... execução fiscal às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o artigo 84.º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam
Relator: PAULO SERAFIM
prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer ... 467º, nº1, do CPP, sob a epígrafe «Decisões com força executiva», que “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda
Relator: FÁTIMA BERNARDES
alíneas a) e b), do RGIT aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, ex vi do n.º 2 do artigo 107º do RGIT ... naqueles termos, apenas poderá relevar como circunstância atenuante, na determinação da medida concreta da pena a aplicar
Relator: Carlos de Castro Fernandes
cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do novo CPC, sob pena de rejeição do mesmo. II – No regime de prova de preço efetivo da venda ... CIRC então vigente), o que antes se pretende é evitar a elisão fiscal, através da manipulação de preços nas operações dentro de um determinado grupo para, assim, se reduzir
Relator: Margarida Reis
Administração fiscal que cabe o ónus de provar a existência do facto tributário quando o mesmo resulte da não aceitação da declaração do contribuinte. Para sustentar um ato de liquidação ... causa a declaração do contribuinte, e a revelar a existência do facto tributário, sob pena de violar a regra do ónus da prova constante
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Administração fiscal que cabe o ónus de provar a existência do facto tributário quando o mesmo resulte da não aceitação da declaração do contribuinte. II. Para sustentar ... causa a declaração do contribuinte, e a revelar a existência do facto tributário, sob pena de violar a regra do ónus da prova constante
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa ... inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações
Relator: Rosário Pais
existência do crédito, deve colocar o respetivo montante à ordem da execução, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direcionamento da execução contra ... identificada sociedade Unipessoal, de montante até superior ao do crédito penhorado na execução fiscal, não lhe impõe a revogação o ato de penhora, porquanto tal registo contabilístico não frui
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa ... apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
público, a relação jurídica controvertida está assim excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, em conformidade com o que assim dispõem os artigos ... está por isso fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal de recurso, sob pena de violação clara do princípio do dispositivo [Cfr. artigo 5.º do CPC] e dos limites
Relator: VITAL LOPES
justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração Fiscal a prova da sua inexatidão (total ou parcial) da relação subjacente. 2. O requisito ... origem têm de ser tidas em conta no processo de verificação do abate, sob pena de ao sujeito passivo ser imposto um excessivo ónus probatório