Tribunal Central Administrativo Norte

01733/20.0BEPRT

Data
2021-04-15
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Resulta dos artigos 224.º do CPPT e 775.º do CPC que, na penhora de créditos, o devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder ao cumprimento desse ónus o seguinte efeito cominatório: - se confirma, expressa ou tacitamente (pelo silêncio), a existência do crédito, deve colocar o respetivo montante à ordem da execução, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direcionamento da execução contra si; - se nega a existência do crédito e a exequente mantém a penhora, o crédito passa a ser considerado como litigioso e como tal será posto à venda ou, em alternativa, a Fazenda Pública promove a competente ação declaratória para reconhecimento desse crédito. II - O facto de a AT ter confirmado, em sede inspetiva, a existência contabilística de um débito da Recorrente à identificada sociedade Unipessoal, de montante até superior ao do crédito penhorado na execução fiscal, não lhe impõe a revogação o ato de penhora, porquanto tal registo contabilístico não frui da presunção de veracidade consagrada no artigo 75.º, n.º 1, da LGT, por ser suportado em transferências realizadas para um terceiro (o contabilista da sociedade Unipessoal), tendo sido este quem pagou as rendas de leasing a cargo da Recorrente. Nesta circunstância, o débito da Recorrente, a existir, seria para com o referido contabilista e não para com a sociedade. III - A escritura pública de dação em pagamento (na qual a Recorrente se assume devedora à sociedade Unipessoal da quantia de 61.846,92€, para cujo pagamento parcial, no montante de 40.000,00€, deu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9390) apenas faz prova plena dos factos que nela se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (cfr. artigo 371.º do Código Civil), o que não inclui o objeto das declarações prestadas pelos intervenientes, in casu, quanto à existência da dívida confessada.* * Sumário elaborado pela relatora

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