Tribunal Central Administrativo Sul

587/10.0BELRS

Data
2021-06-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Se as justificações das correções sindicadas não são contemporâneas do Relatório Inspetivo, sendo apenas convocadas em sede de recurso, tal não permite a sua valoração e atendibilidade por consubstanciarem fundamentação a posteriori. II- Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. III- Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. IV- Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo. V- Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda.

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