Tribunal Central Administrativo Norte

00032/04.0BEPNF

Data
2021-10-27
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. É à Administração fiscal que cabe o ónus de provar a existência do facto tributário quando o mesmo resulte da não aceitação da declaração do contribuinte. II. Para sustentar um ato de liquidação adicional de SISA fundado em “erro de facto” na liquidação, nos termos do disposto no art. 111.º do CIMSISD, a AT deve dele fazer constar o seu necessário sustento substancial, elencando os factos que a levam a por em causa a declaração do contribuinte, e a revelar a existência do facto tributário, sob pena de violar a regra do ónus da prova constante do n.º 1 do art. 75.º e n.º 1 do art. 74.º, ambos da LGT. III. O contribuinte só tem o ónus de provar a ilegitimidade do acto caso a AT demonstre, previamente, que se mostravam verificados todos os pressupostos do acto de liquidação adicional que levou a cabo.* * Sumário elaborado pela relatora

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