Tribunal Central Administrativo Norte

00117/19.8BEMDL

Data
2021-04-09
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – É jurisprudência firme, por pacífica e reiterada, que a competência dos tribunais se afere em função do modo como o Autor estruturou a sua pretensão em juízo. 2 - Conforme assim dispõem os artigos 211.°, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC, e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], os tribunais judiciais têm competência para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que, quanto aos tribunais administrativos e fiscais, os mesmos são competentes para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais“ – Cfr. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro] -, competência essa que, nos termos do seu artigo 4.º é concretizada com a delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva [Cfr. n.ºs 1 e 2 ] e negativa [Cfr. n.ºs 3 e 4]. 3 - Não é pelo facto de a entidade patronal do Autor se tratar de uma autarquia local, e portanto, de uma pessoa colectiva de direito público, que a competência para dirimir o conflito e a final o pedido deduzido na Petição inicial, passa a ser dos Tribunais Administrativos, e tanto porque o vínculo laboral existente não tem a natureza de vínculo de emprego público. 4 – Tendo o Autor alegado em sede da causa de pedir que é titular de um contrato de trabalho, que o próprio demandante não o caracterizou como sendo de vínculo de direito público, a relação jurídica controvertida está assim excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, em conformidade com o que assim dispõem os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 4, alínea b), ambos do ETAF. 5 – Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode por isso neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão objecto do recurso, salvo quando se trate de questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. 6 - Porque a relação jurídica laboral firmada entre o Autor e a 1.ª Ré se estabeleceu na base de um contrato individual de trabalho a termo certo, a sustentação empreendida pelo Autor, ora Recorrente, no âmbito das conclusões das alegações de recurso, de que, por ser a Freguesia uma entidade de direito público se está por isso perante um vínculo em funções públicas, tal constitui questão nova, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que está por isso fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal de recurso, sob pena de violação clara do princípio do dispositivo [Cfr. artigo 5.º do CPC] e dos limites do julgamento em sede de Apelação, por decorrência do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 do CPC e 140.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator

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