Tribunal Central Administrativo Sul
9333/16.3BCLSB
- Data
- 2021-06-09
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
1. O custo é dedutível fiscalmente se estiver comprovado e for indispensável para a realização dos proveitos. 2. A indispensabilidade não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da Administração Tributária na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, visando direta ou indiretamente, a obtenção de lucros. 3. Todo o gasto que se mostre estranho ao fim da empresa não é custo fiscal, porque não é indispensável. 4. O juízo sobre a oportunidade e conveniência dos gastos é exclusivo do empresário. 5. A AT não tem o direito de retirar conclusões acerca da indispensabilidade dos custos com base no facto de os funcionários da Impugnante se deslocarem em viatura própria quando podiam ter usado as viaturas constantes do seu imobilizado.
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