Tribunal Central Administrativo Norte
00273/10.0BEAVR
- Data
- 2021-11-25
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Ao recorrente que apresente recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do novo CPC, sob pena de rejeição do mesmo. II – No regime de prova de preço efetivo da venda de um imóvel e à data previsto no art.º 129.º do CIRC, pretende o legislador que se afira se o preço declarado corresponde ao efetivo preço pelo qual aquele foi transacionado. Por seu turno, no regime dos preços de transferência (art.º 58.º e 58.º-A do CIRC então vigente), o que antes se pretende é evitar a elisão fiscal, através da manipulação de preços nas operações dentro de um determinado grupo para, assim, se reduzir a tributação efetiva. III – A ideia central que preside à situação comumente descrita como de «faturação falsa», implica que se estabeleça com algum grau de consistência a factualidade apurada pelos serviços da AT e que seja idónea e suficiente para se concluir que por detrás de uma fatura tida por falsa está um negócio meramente aparente e que efetivamente não se realizou. IV - Não é suficiente que os serviços inspetivos da AT indiquem um qualquer critério de quantificação, sendo necessário que o mesmo constitua um modo intrinsecamente válido de aproximação à realidade da matéria coletável. Para o efeito, a AT terá que indicar de forma clara, precisa e satisfatória, os factos apreendidos e que lhe permitiram estabelecer o critério de quantificação utilizado. Tal critério deve nortear-se por critérios de razoabilidade, assente nas regras da experiência e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da atividade.* * Sumário elaborado pelo relator
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