00175/21.5BECBR
Relator: Margarida Reis
não obstante a decisão proferida no âmbito da reclamação graciosa ser de rejeição por intempestividade, devendo no caso o Tribunal a quo preceder o conhecimento dos vícios imputados às liquidações
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Relator: Margarida Reis
não obstante a decisão proferida no âmbito da reclamação graciosa ser de rejeição por intempestividade, devendo no caso o Tribunal a quo preceder o conhecimento dos vícios imputados às liquidações
Relator: VITAL LOPES
questão à AT e, com esse entendimento, não conhecer do mérito da reclamação por intempestiva nos termos do art.º 151/1 do CPT e 131/1 do CPPT ... elementos que permitam julgar do mérito da impugnação, que o Tribunal a quo julgou intempestiva, haverá que ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova
Intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral quando a prévia reclamação graciosa não tenha sido apresentada em prazo; Competência do tribunal arbitral em razão da matéria
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
extinção da dívida exequenda através da dação em pagamento, com fundamento exclusivo na intempestividade do pedido constitui uma decisão vinculada, não havendo que fazer apelo à violação de princípios
Relator: Helena Ribeiro
CPTA, contado nos termos do n.º2, sob pena da intempestividade da prática do ato processual, que nos termos do disposto no artigo
Relator: Helena Ribeiro
facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ter sido apresentada intempestivamente, bastando que tenha, ainda assim, sido elaborada pelo credor das mesmas e dada a conhecer
acto de auto liquidação – Artigos 68.º do CIRC e 22.º do EBF; Intempestividade do pedido – Artigo
Componente ambiental; Intempestividade do pedido de pronúncia Arbitral
Relator: Helena Canelas
ETAF e 169º e 170º do EMJ. III – A apreciação oficiosa da intempestividade da propositura da ação sem que se tenha procedido previamente à audição das partes, máxime à audição
intempestividade e ineptidão do pedido de pronuncia arbitral; Procuração, mandato civil e mandato tributário
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
notificação da reclamação, sem que a ação principal tenha sido instaurada, esta é intempestiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos
Relator: Helena Ribeiro
nºs 1, alínea b) e 2 do art.º 58.º do CPTA, a intempestividade da prática de ato processual obsta ao prosseguimento do processo, sendo uma exceção dilatória insuprível
Componente ambiental; Intempestividade do pedido de pronúncia Arbitral
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
apresentada em Tribunal no dia 31 de janeiro de 2019, é manifesta a sua intempestividade.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Canelas
106º do CPTA, tem que julgar-se verificada a identificada intempestiva.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I- O princípio do inquisitório consagrado nos arts. 411º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A tempestividade da acção afere-se pelo seu objecto.* * Sumário elaborado