Tribunal Central Administrativo Norte

00286/11.5BECBR-S1

Data
2021-11-05
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-Com a aprovação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o legislador nacional, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, remeteu para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, procedendo à transferência da competência dos oficiais de justiça no domínio da cobrança coerciva de custas, multas e outras quantias determinadas em processos judiciais para os funcionários de administração fiscal, pretendendo-se com essa alteração garantir uma maior uniformidade de critérios e procedimentos, bem como aumentar a eficiência da cobrança de quantias devidas ao Estado. 2- A execução por custas, incluindo a execução por custas de parte quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de processo compete à Administração Tributária e segue a tramitação do processo de execução fiscal. 3- Este procedimento é o que tem de ser observado e a tal não é impedimento o facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ter sido apresentada intempestivamente, bastando que tenha, ainda assim, sido elaborada pelo credor das mesmas e dada a conhecer à parte responsável pelo reembolso em causa

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