Tribunal Central Administrativo Norte

00121/19.6BEBRG

Data
2021-05-07
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-Nos termos do art.º 89º, n.º 4, alínea K) e nºs 1, alínea b) e 2 do art.º 58.º do CPTA, a intempestividade da prática de ato processual obsta ao prosseguimento do processo, sendo uma exceção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância. 2- A notificação dos atos administrativos desempenha uma função garantística ou processual de superior relevância, de tal forma que o ato só pode ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação após aquela, assim se impedindo que sejam desencadeados efeitos jurídicos ablativos enquanto o ato administrativo não tiver sido notificado àqueles que por ele são atingidos na sua esfera jurídica. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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