Tribunal Central Administrativo Norte
01557/20.5BEBRG
- Data
- 2021-11-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-Estando em causa a impugnação de atos administrativos cujos vícios se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de ação é de 3 meses, tal como resulta do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, contado nos termos do n.º2, sob pena da intempestividade da prática do ato processual, que nos termos do disposto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA constitui uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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