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Relator: ALDA NUNES
decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação
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Relator: ALDA NUNES
decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação
Relator: Frederico Macedo Branco
princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único
Relator: SUSANA BARRETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje consagrado no artigo 163/5 CPA, tem ínsito a demonstração, inequívoca, nas concretas circunstâncias do caso, que o vício de que padece não implicaria ... impugnado, não se justificará a anulação do ato, por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos
Relator: MÁRIO REBELO
insuficiência patrimonial da devedora originária, concluindo pela sua verificação. 3.Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro
Relator: Cristina da Nova
sentença, deve ser ordenada a correção da distribuição, com anulação dos atos que não possam ser aproveitados.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
para fazer valer a sua pretensão e importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo
Relator: Frederico Macedo Branco
apurar da sua justiça. 2 - As divergências e discordâncias da Recorrente relativamente aos atos processuais e procedimentais do júri e que vieram a determinar a homologação do concurso pelo Reitor ... princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
contencioso tributário, apenas se aplica subsidiariamente a disciplina do CPTA nos recursos dos atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária. II. No caso de recurso ... VIII. Não é admissível a fundamentação a posteriori. IX. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
órgãos da AT podem praticar, no âmbito da execução fiscal, atos de natureza processual e atos materialmente administrativos. III. Estando em causa a prática de um ato materialmente administrativo ... pela AT tenha origem necessariamente num procedimento urgente. V. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
expressamente consagrar (onde se inclui a competência para os atos de inspeção). VIII. Resultando as liquidações oficiosas emitidas de atos de inspeção praticados não estamos perante situação subsumível ... anulação das liquidações do mesmo decorrentes. X. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em IX. depende de um juízo de prognose póstuma
Relator: Frederico Macedo Branco
modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações. Em qualquer caso, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos ... prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. Em concreto, estando em causa atos médicos que poderão ter violado a legis artis e causado danos irreversíveis ao Autor, mostra
Relator: PAULO REIS
disso, a eventual afetação da fé pública que enforma os correspondentes atos (e que visa a salvaguarda da segurança jurídica inerente à fé pública que os registos oficiais devem inspirar ... último registo válido, só nesta medida resultando reflexamente protegido o interesse particular daquele que aproveita do facto registado. IV- Perante a invocação do direito de propriedade exclusiva sobre um concreto