Tribunal Central Administrativo Norte

02671/14.1BEBRG

Data
2021-02-05
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – A avaliação concursal é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, mas não poderá deixar de conter a fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça. 2 - As divergências e discordâncias da Recorrente relativamente aos atos processuais e procedimentais do júri e que vieram a determinar a homologação do concurso pelo Reitor, são legítimas, mas não determinam que o ato esteja insuficientemente fundamentado. 3 – A prolação de uma nova deliberação concursal que se limita a manter o mesmo padrão e posicionamento relativo dos candidatos, e que não foi objeto de nova audiência prévia, a qual foi dispensada, por se ter entendido que se mostraria inútil, por nada de substancialmente diferente trazer ao procedimento, não operará como irregularidade, uma vez que se mostraria redundante. 4 - Mesmo que se entendesse que a não realização de nova Audiência Prévia, constituía um vício, uma vez que esta deliberação nada de substancial trouxe de diferente face à anterior deliberação, o eventual vicio verificado, como se disse já, não operaria. 5 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais. Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato. Ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance

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