01386/12.0BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para não anular o acto, dada a margem de discricionariedade de que goza
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para não anular o acto, dada a margem de discricionariedade de que goza
Relator: MARIA CARDOSO
aceitar que o sujeito passivo exerceu o seu direito de participação na formação desse acto através da apresentação da declaração, para efeitos da dispensa prevista na alínea ... tributário, nomeadamente, não a justifica situações em que ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo seja manifesto que a decisão tributária, em abstracto, não podia ser outra
Relator: Ana Patrocínio
exercer o seu direito de audição prévia. III - A aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação efectuado sem prévia audição
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
artigo 46.º VI – Apesar de a aplicação do princípio do aproveitamento do acto implicar necessariamente um juízo a posteriori, este deve ser um juízo de prognose póstuma, pelo
Relator: ANA PINHOL
matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada". II. O «princípio do aproveitamento dos actos administrativo»s ou «teoria dos vícios inoperantes», que se exprime pela fórmula latina ... aplicação naquelas situações em que conclui pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto, ou seja, quando num juízo rigoroso conclui que ainda que as formalidades inobservadas tivessem sido
Relator: CRISTINA FLORA
I.A informação constante dos registos informáticos da AT no sentido da remessa
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente
Relator: Tiago Miranda
categoria B, a mesma não pode subsistir, nem por recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dadas as especificidades do regime de concurso para a matéria colectável, desta outra
Relator: ANA VIEIRA
retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar. IV-O acto de vedar um prédio , com rede e postes de suporte, com alarme a câmaras ... água até ao prédio dos requerentes, /impedindo os requerentes de aproveitar a água proveniente da mina), traduz-se num acto de esbulho violento, dado intimidarem o possuidor, coagindo
Relator: SOFIA DAVID
acto que homologou e aprovou a lista de classificação final de um concurso na Administração Pública é um acto plural; II – O acto plural apesar de ter um só autor ... acto. O acto plural encerra em si um conjunto de actos, tantos quantos os respectivos destinatários; III- A eficácia subjectiva do caso julgado da sentença anulatória não aproveita os destinatários
Relator: MÁRIO REBELO
Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Julho, não está sujeita à condição resolutiva de o acto processual vir a ser praticado pelo patrono nomeado. II- Aproveita, assim, os efeitos da referida interrupção do prazo o réu
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sujeito passivo. II – De facto, o aproveitamento do internamento da vítima (rectius, a instrumentalização do internamento com vista à facilitação do acto sexual) constitui o verdadeiro elemento diferenciador deste ilícito ... livremente consentidas, isto é, aquelas em que o agente não tem o dolo de aproveitamento da situação de “constrangimento institucional” do parceiro. A ilicitude da acção criminosa fica, assim, afastada
Relator: Helena Ribeiro
I-De acordo o princípio tempus regit actum, os atos administrativos regem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 2. A “desconsideração” ou violação ... Código de Processo Civil, mas apenas à sua revogação. 3. A revogação de um acto, o acto suspenso na sua execução por uma sentença proferida em processo cautelar, é claramente
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
crédito nascido em data anterior ao acto a impugnar ou, sendo a data de nascimento do crédito posterior à data em que o acto foi outorgado, será necessário demonstrar ... esfera jurídica. V. Por outro lado, é também imperioso alegar e demonstrar que o acto impugnável, ao tempo da sua prática fez perigar ou chegou mesmo a impedir a satisfação
Relator: Helena Canelas
I – Na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A nomeação operada ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer ... nulidade não subsista em caso de desistência do pedido ou da instância ou acto de natureza equivalente relativamente a um desses pedidos, pois a escolha de uma única pretensão jurídica