Tribunal Central Administrativo Norte

00023/04.0BEVIS

Data
2020-11-05
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Tendo o impugnante logrado fazer prova de factos que impõem a conclusão de que um contrato de cessão onerosa da posição contratual de promitente arrendatário de duas fracções autónimas de um edifício destinadas ao exercício do comércio, que rendeu ao Impugnante, uno actu, 274 338,84 €, foi estranho ao exercício da sua actividade empresarial de prestação de serviços de comunicação e imagem, tal rendimento não deixa de ser tributável em IRS, mas integra não a categoria B, delimitada no artigo 3º do CIRS, mas a categoria de “mais valias”, designadamente na espécie prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 10º do CIRS. II – Tendo a liquidação adicional impugnada sido emitida no pressuposto de que aquele rendimento integrava a categoria B, a mesma não pode subsistir, nem por recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dadas as especificidades do regime de concurso para a matéria colectável, desta outra categoria de rendimentos, designadamente as que decorrem dos artigos 10º nº 4 alª b) e 43º nº 2 alª b) do CIRS.

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