00578/16.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O desempenho de cargos de natureza pedagógica dá lugar a redução
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Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O desempenho de cargos de natureza pedagógica dá lugar a redução
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
consequentemente, a permitir a sua candidatura a concursos abertos para o recrutamento de professores, por meio do seu enquadramento no(s) grupo(s) de recrutamento para o(s) quais
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Autores foram opositores ao concurso para dois postos de trabalho de Professor Associado da UTAD, aberto pelo Edital nº 27/2012, com a Declaração de retificação nº 53/2012; I.1-os elementos
Relator: DORA LUCAS NETO
reintegrada na Faculdade Recorrida a 1 de setembro de 2007, na categoria de professora auxiliar. 3. A Recorrente não pode pretender, por um lado reconstituir retroativamente o vínculo de assistente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mais duas, e aos sessenta anos o direito a redução de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução, aos sessenta anos de idade obterão o benefício
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso concreto submetido a Tribunal, dando relevo para a progressão na carreira de um professor o serviço docente prestado durante todo um ciclo avaliativo, não viola o princípio constitucional
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico. IV- Na situação recursiva, mostram-se adquiridos estes pressupostos, pelo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
provimento, por tempo indeterminado, de três postos de trabalho de carreira/categoria de técnico superior (professor), não podendo, por isso, o Tribunal obrigá-lo a retomar ou a iniciar um procedimento
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico. Na situação recursiva, mostram-se adquiridos estes pressupostos, pelo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
janeiro, que veio regulamentar o Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores [em vigor à data dos factos]. III- Nos termos do nº.1 e 2 do artigo
Relator: ALDA NUNES
Inexiste instrumentalidade entre a providência cautelar de admissão provisória a concurso de colocação de professores para ano letivo e a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo de aplicação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
repetir-se apenas para se verificar se o Exequente seria provido no lugar de Professor Associado, de forma a poder eventualmente reconstituir o que poderia ter sido a sua carreira
Relator: Frederico Macedo Branco
não tivesse sido praticado (…)». 2 – No seguimento de anulação judicial de um concurso para professor coordenador de um Instituto Politécnico, e uma vez que entretanto a área cientifica para