Tribunal Central Administrativo Norte

00089/10.4BEMDL-A

Data
2019-09-27
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Concedido provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-A República Portuguesa é um Estado de direito democrático baseado, além do mais, na separação e interdependência de poderes; I.1-Atendendo ao sentido verdadeiramente intromissivo da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, que pretende, com a sua decisão, imiscuir-se e interferir com a álea de autonomia contratual e decisória do Recorrente, sempre se teria que considerar que a mesma afronta o falado princípio da separação de poderes; I.2-É ao Recorrente que compete, em exclusivo, aferir e avaliar da necessidade e interesse em retomar/iniciar um procedimento concursal comum, para provimento, por tempo indeterminado, de três postos de trabalho de carreira/categoria de técnico superior (professor), não podendo, por isso, o Tribunal obrigá-lo a retomar ou a iniciar um procedimento concursal quando não existe qualquer interesse ou utilidade; I.3-Está verificada, in casu, a causa legítima de inexecução da sentença.* * Sumário elaborado pelo relator

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