Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos gerais do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)». 2 – No seguimento de anulação judicial de um concurso para professor coordenador de um Instituto Politécnico, e uma vez que entretanto a área cientifica para a qual foi aberto concurso foi extinta, não poderá em execução de sentença ser aberto concurso para uma “área científica o mais análoga possível”, pois que tal se consubstanciaria na recriação do procedimento anulado, alterando-lhe o objeto. 3 – Não se mostrando já possível, em resultado das alterações verificadas, reabrir o procedimento concursal para uma área científica já inexistente, tal determinará a convolação objetiva do processo para a fixação de uma indemnização, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em decorrência da impossibilidade absoluta em executar o julgado tal como decidido. * *Sumário elaborado pelo relator
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