Tribunal Central Administrativo Norte

00418-A/2002

Data
2019-01-25
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Declarar verificada a causa legítima de execução e ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Nos termos gerais do artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)». 2 – No seguimento de anulação judicial de um concurso para professor coordenador de um Instituto Politécnico, e uma vez que entretanto a área cientifica para a qual foi aberto concurso foi extinta, não poderá em execução de sentença ser aberto concurso para uma “área científica o mais análoga possível”, pois que tal se consubstanciaria na recriação do procedimento anulado, alterando-lhe o objeto. 3 – Não se mostrando já possível, em resultado das alterações verificadas, reabrir o procedimento concursal para uma área científica já inexistente, tal determinará a convolação objetiva do processo para a fixação de uma indemnização, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em decorrência da impossibilidade absoluta em executar o julgado tal como decidido. * *Sumário elaborado pelo relator

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