Tribunal Central Administrativo Norte

01926/16.5BEBRG

Data
2019-09-27
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Vista a prova produzida nos autos e o posicionamento das partes exarados nos respetivos articulados, justifica-se aditar à factualidade coligida no probatório o seguinte facto: "Contactado o estabelecimento de ensino que a menor frequentava, foi comunicado pelo responsável do mesmo que este não tinha recursos próprios para prestar tais medidas educativas especiais, devendo a autora, se assim o entendesse, recorrer a apoio individual por profissional especializado" . III- O Subsídio de Educação Especial abrange situações de portadores de deficiência que apesar de não exigirem, por si, ensino especial, careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico. IV- Na situação recursiva, mostram-se adquiridos estes pressupostos, pelo que é de conceder o subsídio de educação especial.* * Sumário elaborado pelo relator

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