Tribunal Central Administrativo Sul

11460/14.2BCLSB

Data
2019-11-21
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. É dado assente que a sentença em execução se cumpriria com a constituição de um novo júri e pela subsequente prestação de provas de doutoramento pela Recorrente. 2. Mas também é dado assente que, embora fosse possível tal constituição e prestação de provas, a mesma é destituída de qualquer utilidade, uma vez que a Recorrente já detém o grau de doutor e não tem nisso interesse, desde logo porque foi reintegrada na Faculdade Recorrida a 1 de setembro de 2007, na categoria de professora auxiliar. 3. A Recorrente não pode pretender, por um lado reconstituir retroativamente o vínculo de assistente, sem repetir as provas de doutoramento, pois estas são condição “sine qua non” da possibilidade de manutenção de tal vínculo e, por outro, beneficiar do regime do artigo 11.º/2 ECDU, pois os dois regimes são, por natureza, incompatíveis, uma vez que partem de pressupostos opostos: por um lado, a reconstituição retroativa do vínculo de assistente, como se nunca se tivesse interrompido e, por outro, a cessação desse vínculo há menos de cinco anos, que permitiu a contratação da Exequente pela Executada, em 2007, ao abrigo do citado art. 11.º/2 ECDU, na redação então em vigor. 4. No período em causa, a Recorrente não prestou qualquer serviço para a Recorrida, pelo que, não sendo possível reconstituir retroativamente o vínculo de assistente entre ambas, conclui-se que não assiste à Recorrente o direito de ser ressarcida, em execução do acórdão exequendo, pelas diferenças remuneratórias peticionadas. 5. Importa distinguir uma pretensão reintegradora de natureza pecuniária, da indemnização pelos danos decorrentes do ato ilegal, sendo certo que, estes últimos, sempre deviam ter sido objeto de ação autónoma.

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