00774/17.0BEAVR
Relator: Alexandra Alendouro
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias destina-se a
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Relator: Alexandra Alendouro
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias destina-se a
Relator: Frederico Macedo Branco
entender que se encontra prescrito o direito ao reembolso do valor relativo a alimentação, propinas e serviços de docência, à luz do Artº 317º CC (Prazo prescricional de dois anos ... valores despendidos com o Aluno, onde se incluem quantias relativas a alimentação e propinas e serviço de docência, em qualquer caso tais elementos constituem meras referências contabilísticas
Relator: Frederico Macedo Branco
igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas, sob pena de, assim não sendo, ficar subvertido todo o regime que esteve
Relator: João Beato Oliveira Sousa
concessão. 2 – Com efeito, a concessão daqueles subsídios (bolsa de estudos e subsídio para propinas) dependia de requerimento do interessado para o efeito (artigo 24º/1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Na causa da cessação prevista na alínea a), do art.º
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A autonomia universitária é um direito fundamental, previsto no artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A nulidade da sentença, por contradição entre a decisão e os
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Perante a omissão da indicação, nas conclusões da alegação, dos concretos
termos legais, para nizados sob a égide dos Comités Olímpicos Europeus, financiamento da propina do período legal do 1.º ou do Jogos Surdolímpicos, Universíadas, Campeonatos do Mundo e Campeonatos ... Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos — 1.º clas- estudos para financiamento da propina do 1.º ou do sificado, € 50 000; 2.º classificado, € 30 000; 3.º clas
Lei n.º 70/2018 Grandes Opções do Plano para 2019 de 31
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No tocante ao cumprimento dos ónus de impugnação da decisão da
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. A nulidade de determinado acto ou negócio jurídico além de poder ser
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I - De acordo com o disposto no artº 2013º
existam razões apresentação de documentos comprovativos do paga- pessoais ou humanitárias atendíveis. mento de propinas e de meios de subsistência quando 2 — [...]. admitido em instituição de ensino superior aprovada Artigo
I SÉRIE Quinta-feira, 16 de agosto de 2018 Número 157 ÍNDICE
Portaria n.º 224/2018 Declaração de 6 de agosto Sérvia, 29-05
artigo 198.º da Cons- tos de pagamento de propinas, taxas e emolumentos. Ao tituição, o Governo decreta o seguinte: assegurar o acesso destes estudantes aos mecanismos de atribuição
I SÉRIE Segunda-feira, 2 de julho de 2018 Número 125 ÍNDICE
Portaria n.º 209/2018 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9609 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6101 de 16