Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 231/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (13 731 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 231/2018 Aprovada em 4 de maio de 2018. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em Recomenda ao Governo a requalificação, valorização substituição do Presidente da Assembleia da República, e desenvolvimento dos portos de Portimão e Faro Jorge Lacão. AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do 111549591 artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Promova, com celeridade, a criação de uma enti- Resolução da Assembleia da República n.º 230/2018 dade que assegure a gestão agregada dos portos comerciais do Algarve. Recomenda ao Governo a dinamização dos portos do Algarve 2 — Promova, efetivamente e com urgência, as obras e do transporte marítimo de melhoria das acessibilidades e infraestruturas maríti- AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do mas previstas para o porto de Portimão, como resposta artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: às necessidades crescentes de transporte de passageiros 1 — Proceda à criação urgente da administração dos e carga, nomeadamente o canal de navegação e o alarga- portos do Algarve, integrando as infraestruturas portuárias, mento da bacia para manobras de navios, prolongando o marítimas e fluviais, comerciais, de pesca, de recreio, de cais comercial e melhorando as condições de receção de passageiros e de mercadorias desta região, dotando-a dos passageiros no terminal de cruzeiros. meios humanos, financeiros e materiais e das competên- 3 — No âmbito do projeto FarFormosa e do plano de cias adequadas ao exercício da sua missão, num quadro ordenamento do espaço afeto ao porto comercial de Faro de gestão inteiramente pública. e ao cais comercial, que deverá estar concluído, analise 2 — A nova administração dos portos do Algarve seja as consequências do eventual desaparecimento do porto incumbida de definir e aprovar um plano estratégico de comercial de Faro na economia regional e avalie as so- desenvolvimento dos portos do Algarve para o período luções possíveis, procedendo à reconfiguração do porto de 2020 a 2027, que será abrangido pelo próximo quadro com uma vertente de náutica de recreio, recuperando a Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3795 zona adjacente, dando novos usos às suas infraestruturas, Resolução da Assembleia da República n.º 233/2018 designadamente para transporte marítimo de passageiros, promovendo a dimensão científica e o turismo de cruzeiros Recomenda ao Governo a promoção do emprego público e ponderando o papel do transporte de mercadorias. para as pessoas com deficiência e medidas 4 — Promova, com a celeridade possível, a apresentação para acesso à formação profissional e emprego com direitos de propostas de alteração legislativas, regulamentares, con- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 tratuais e tecnológicas de simplificação administrativa e de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo fomento da competitividade para concretizar a Estratégia que: para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos 1 — Apresente anualmente à Assembleia da República: Comerciais do Continente. 5 — Execute os investimentos necessários na frente al- a) Um relatório informando sobre a colocação de pes- garvia de forma a aproveitar as oportunidades de mercado, soas com deficiência no âmbito dos concursos públicos melhorando, criando ou potenciando as valências portuá- para a Administração Pública, especificando a colocação rias existentes e atividades acessórias, e contribuindo para no âmbito da administração central e local, e proceda à o desenvolvimento económico e social não só de Portimão avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de e de Faro mas de toda a região do Algarve. 3 de fevereiro; b) Um levantamento de dados, identificando, relativa- Aprovada em 4 de maio de 2018. mente às pessoas com deficiência: O Vice-Presidente da Assembleia da República, em i) As que estão integradas no mercado de trabalho e substituição do Presidente da Assembleia da República, a frequentar formação contínua, bem como as que não Jorge Lacão. frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de for- 111549631 mação; ii) As que estão a frequentar ações de formação profis- Resolução da Assembleia da República n.º 232/2018 sional, com a discriminação por área; iii) As que estão em idade ativa em situação de inati- Recomenda ao Governo a revisão do regime jurídico do setor vidade; do táxi, de forma a contribuir para a sua modernização iv) As que estão em idade ativa e em situação de de- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 semprego, identificando separadamente as situações de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo desemprego de longa duração; que: v) Os jovens à procura do primeiro emprego; 1 — Proceda à revisão do regime jurídico aplicável à vi) As que estão empregadas, identificando a natureza atividade e ao mercado do transporte em táxi, nomeada- do vínculo laboral e a sua colocação no setor público e no mente, clarificando o conceito de transporte público em setor privado. táxi, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto. 2 — Tome as medidas necessárias para garantir que a 2 — Crie tarifas específicas para serviços noturnos e formação profissional das pessoas com deficiência cor- para determinadas datas do ano previamente estabelecidas responde à aquisição de conhecimentos, capacidades e e um tarifário duplo para viaturas com mais de quatro competências necessárias para a sua inclusão na vida ativa, lugares. elaborando um amplo e diversificado plano de formação 3 — Densifique o conceito de táxi letra «T» e de táxi profissional, envolvendo as organizações representativas letra «A», através de um novo enquadramento legal destas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições classes de transporte. que desenvolvem ações de formação profissional e em- 4 — Enquadre a possibilidade de os empresários do prego para as mesmas. setor suspenderem a licença por um período de 12 meses, 3 — Promova a articulação entre as escolas e os centros elencando-se para o efeito as situações em que isso pode de formação profissional, designadamente dotando: acontecer. a) As escolas de conhecimento sobre as ofertas exis- 5 — Concretize um plano sustentável de aquisição de tentes no País ao nível de formação, facilitando o enca- viaturas amigas do ambiente, de forma a promover uma minhamento dos jovens; frota mais limpa do ponto de vista da emissão de CO2. b) Os centros de formação, através do Instituto do Em- 6 — Proceda à melhoria das condições das praças de prego e Formação Profissional (IEFP), de conhecimento táxis, estabelecendo padrões mínimos para os utentes e prévio dos níveis de qualificação e das necessidades dos os profissionais. alunos. 7 — Promova um sistema nacional de comparticipa- ção da viagem em táxi no interior do País, permitindo 4 — Tome medidas para que os centros de emprego que pessoas carenciadas e isoladas possam beneficiar de protegido, além da valência de empregabilidade, contem- um desconto de 10 % sempre que pretendam deslocar- plem uma resposta de formação profissional na perspetiva -se para consultas no âmbito do Serviço Nacional de de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de Saúde. trabalho. Aprovada em 4 de maio de 2018. Aprovada em 11 de maio de 2018. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. Jorge Lacão. 111549567 111549607 3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 Resolução da Assembleia da República n.º 234/2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Recomenda ao Governo que adote medidas que contribuam para Decreto-Lei n.º 62/2018 a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência, regulamentando e avaliando a aplicação dos diplomas que de 6 de agosto estabelecem as respetivas quotas na sua contratação. Durante 2016 e 2017, a Organização para a Cooperação AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do e Desenvolvimento Económico (OCDE) procedeu à ava- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: liação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia 1 — Proceda a uma avaliação da aplicação do Decreto- e inovação portugueses, por solicitação do Ministro da -Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, elaborando um diag- Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, cerca de 10 anos nóstico do emprego de pessoas com deficiência na Ad- após o exercício anteriormente realizado. ministração Pública, quer ao nível central, por serviços e Do processo de avaliação, que compreendeu a realização ministérios, quer ao nível das autarquias locais, por forma a de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação aferir o grau de cumprimento da quota de 5 % estabelecida de um leque alargado de atores institucionais e individuais no referido diploma. em todo o país, resultou um conjunto de recomendações, 2 — Regulamente os termos em que as entidades empre- apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o gadoras do setor privado deverão preencher a quota de 2 % objetivo de reforçar o desempenho e impacto das ativida- de emprego das pessoas com deficiência, de acordo com o des e instituições de investigação e desenvolvimento e de disposto no artigo 28.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto. ensino superior em Portugal, numa perspetiva internacional 3 — Em nome da transparência, apresente à Assembleia e num contexto multidisciplinar. da República um relatório anual que monitorize, com dados No âmbito da referida avaliação, a OCDE identificou estatísticos, a evolução da contratação de pessoas com como uma importante característica das instituições de deficiência, incluindo as que se candidatam e as que são ensino superior bem-sucedidas a sua abertura e atratividade admitidas, constituindo-se como um indicador da eficácia internacionais. Na verdade, a internacionalização é enca- das políticas públicas laborais de inclusão. rada como uma característica particularmente importante 4 — Atendendo à redução da contratação de novos fun- em Portugal, dada a dimensão do país, a capacidade for- cionários públicos verificada nos últimos anos, analise a mativa instalada e a sua tradição de abertura internacional. possibilidade de rever o número de lugares postos a con- Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, de curso a partir do qual se aplica a quota de 5 % do total do 30 de novembro, o Governo havia já definido um conjunto número de lugares, com arredondamento para a unidade, de orientações gerais para a articulação da política de inter- a preencher por pessoas com deficiência, previsto no ar- nacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. com as demais políticas públicas de internacionalização, Aprovada em 11 de maio de 2018. que sucedem a outras iniciativas sobre o mesmo tema e que têm vindo a ser implementadas desde então. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em Importa, agora, refletir estas recomendações e orienta- substituição do Presidente da Assembleia da República, ções no Estatuto do Estudante Internacional, regulado pelo Jorge Lacão. Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação 111549648 atual. Ademais, no âmbito da promoção de políticas ativas Resolução da Assembleia da República n.º 235/2018 de acolhimento e apoio a refugiados, pessoas desloca- das e pessoas com estatuto idêntico ao de refugiado, o Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um plano Governo português tem defendido, quer internamente quer nacional para o material circulante ferroviário nos fóruns internacionais, designadamente nas Nações Unidas, uma abordagem que assegure o respeito e a defesa AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do dos direitos humanos, assumindo um papel pioneiro na artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: defesa do contributo do ensino superior em situações de 1 — Proceda ao levantamento das necessidades de ma- emergência, enquanto instrumento de proteção, facilitador terial circulante para a ferrovia nacional, no horizonte dos da integração e da preparação para a fase de reconstrução próximos 15 anos. dos países destruídos pela guerra. 2 — Privilegie a aquisição de material com a máxima Neste contexto, o Governo português havia já manifes- uniformização evitando, a multiplicação de séries e equi- tado a sua disponibilidade para acolher estudantes e famí- pamentos, e assegure a manutenção e reparação desse lias em situações de deslocação forçada devido a conflitos material nas empresas públicas nacionais, bem como uma armados, violência generalizada e violação de direitos maior incorporação nacional no processo produtivo. humanos nos seus países de origem, contribuindo para 3 — Envolva no processo as comissões de trabalhadores apoiar mais eficazmente os processos de reintegração das das empresas do setor. pessoas afetadas por esse tipo de situações, bem como os 4 — Proceda ao lançamento imediato dos concursos processos de reconstrução futura das suas comunidades mais urgentes e inscreva no próximo Orçamento do Estado e países. a previsão plurianual dos investimentos a realizar. É importante, deste modo, remover os constrangimentos Aprovada em 15 de junho de 2018. legais atualmente existentes ao acolhimento dos estudan- tes em situações de emergência humanitária no ensino O Vice-Presidente da Assembleia da República, em superior. É assim que o presente diploma estabelece o substituição do Presidente da Assembleia da República, enquadramento legal para o ingresso dos estudantes em Jorge Lacão. situações de emergência humanitária nas instituições de 111549615 ensino superior, até agora omisso, salvaguardando que Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3797 a estes estudantes é garantido o acesso integral à ação O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública. social, incluindo à atribuição de bolsas de estudo, e a sua Assim: equiparação excecional aos estudantes nacionais para efei- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tos de pagamento de propinas, taxas e emolumentos. Ao tituição, o Governo decreta o seguinte: assegurar o acesso destes estudantes aos mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, Portugal coloca-se numa Artigo 1.º posição de liderança no apoio aos estudantes em situação Objeto de emergência por razões humanitárias. De resto, as instituições de ensino superior têm já O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao experiência no acolhimento de estudantes provenientes Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo de países em situação de conflito, especialmente pela sua Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regulamenta cooperação durante os últimos anos com a Plataforma o estatuto do estudante internacional. Global de Assistência Académica de Emergência a Estu- dantes Sírios, tendo já adotado um acervo de práticas de Artigo 2.º integração académica, social e cultural destes estudantes Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março nas instituições e comunidades de acolhimento. Depois, e tendo presentes as conclusões do exercício de Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º,12.º, 13.º, 14.º e avaliação ao primeiro triénio de aplicação do Estatuto do 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua Estudante Internacional, realizado como previsto no n.º 4 redação atual, passam a ter a seguinte redação: do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, aproveita-se o ensejo para esclarecer «Artigo 1.º alguns aspetos do regime. [...] Os estudantes internacionais ingressam ao abrigo de um concurso especial, com regras diferenciadas face aos O presente diploma visa regular o estatuto do estu- estudantes nacionais e aos estudantes da União Europeia, dante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º especificamente concebidas para reconhecer o seu percurso da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação formativo prévio nos países de origem, e realizam provas atual. de ingresso distintas. Sem este regime de acesso seria muito mais difícil ou, em alguns casos, inviável, o seu acesso Artigo 3.º ao ensino superior português. É, por isso, adequado que [...] o mesmo estatuto que agilizou o seu ingresso em deter- minado ciclo de estudos, e que compreende determinados 1 — [...]. deveres intimamente relacionados com os direitos que 2 — [...]: confere, se mantenha durante a frequência da totalidade a) [...]; desse ciclo de estudos, não se alterando em função de b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de circunstâncias superveniente, com exceção da aquisição um Estado membro da União Europeia, independente- de nacionalidade. mente da sua nacionalidade; Sendo necessário compatibilizar este princípio com os c) Os que, não sendo nacionais de um Estado mem- direitos decorrentes da concessão do estatuto de igualdade bro da União Europeia e não estando abrangidos pela de direitos e deveres atribuído a cidadãos estrangeiros, alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais clarifica-se o regime aplicável a estas situações. de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do Essa clarificação tem também em consideração a ano em que pretendem ingressar no ensino superior, Recomendação da Provedora de Justiça n.º 1/A/2018, de bem como os filhos que com eles residam legalmente; 13 de abril, segundo a qual é necessário compatibilizar as d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do disposições do Estatuto do Estudante Internacional com ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos da estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao União e dos seus familiares nacionais de Estados terceiros, abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado previsto na Diretiva n.º 38/2004/CE, do Parlamento Euro- Português e o Estado de que são nacionais; peu e do Conselho, de 29 de abril, transposta para a ordem e) [Anterior alínea c).] jurídica interna pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. Desta forma, desenvolvendo a Resolução do Conselho 3 — [...]. de Ministros n.º 78/2016, de 30 de novembro, implemen- 4 — O tempo de residência com autorização de resi- tando os objetivos do Governo em matéria de apoio a dência para estudo não releva para os efeitos do disposto refugiados, pessoas deslocadas e pessoas com estatuto na alínea c) do n.º 2. idêntico ao de refugiado, considerando as recomendações 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os expressas pela OCDE no sentido de reforçar a atratividade estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo internacional de Portugal, é alterado o regime jurídico de do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de acesso e frequência de estudantes internacionais no ensino estudante internacional até ao final do ciclo de estudos superior português. em que se inscreveram inicialmente ou para que transi- Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino tem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, Superior, o Conselho Nacional de Educação, o Conselho lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a outorgado entre o Estado Português e o Estado de que Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as são nacionais. associações de estudantes do ensino superior. 6 — [...] 3798 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 7 — [...] 4 — O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são é emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início familiares os que assim forem considerados nos termos do ano letivo para o qual se estão a fixar limites. da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. 5 — As vagas podem ser colocadas parcialmente, 9 — O ingresso nas instituições de ensino supe- a concurso em prazos diferenciados de acordo com a rior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas proveniência geográfica dos candidatos. alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos 6 — (Anterior n.º 3.) que os estudantes com nacionalidade portuguesa. 7 — (Anterior n.º 4.) 8 — (Anterior n.º 5.) Artigo 4.º 9 — (Anterior n.º 6.) [...] 10 — O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o competente da instituição de ensino superior, devendo ingresso dos estudantes internacionais nas instituições ser adequado a que o início da atividade letiva do de ensino superior em ciclos de estudos conducentes estudante colocado ocorra em momento semelhante ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados aos estudantes colocados através das demais vias de conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusiva- ingresso. mente, através do concurso especial de acesso e ingresso 11 — (Anterior n.º 8.) regulado pelo presente diploma. 2 — O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos supe- Artigo 9.º riores profissionais e em ciclos de estudos conducentes [...] ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatuta- Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas riamente competente da instituição de ensino superior instituições de ensino superior públicas, as propinas de em causa, devendo as condições de acesso e ingresso inscrição dos estudantes internacionais: fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos a) [...]; ciclos de estudos em questão. b) [...]; c) [...]. Artigo 5.º [...] Artigo 10.º Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos [...] ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e 1 — Os estudantes internacionais a quem seja nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau atribuído o estatuto de estudante em situação de emer- de mestre os estudantes internacionais: gência por razões humanitárias beneficiam de todos a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao os apoios previstos no âmbito da ação social direta e ensino superior, entendida como qualquer diploma ou indireta. certificado emitido por uma autoridade competente que 2 — Os estudantes internacionais não abrangidos ateste a aprovação num programa de ensino e lhes con- pelo disposto no número anterior beneficiam exclusi- fira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino vamente da ação social indireta. superior no país em que foi conferido; b) Titulares de um diploma do ensino secundário Artigo 12.º português ou de habilitação legalmente equivalente. [...] Artigo 7.º As instituições de ensino superior, com a colabora- [...] ção das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social 1 — [...]. dos estudantes admitidos, organizando as ações que 2 — [...]. considerem adequadas a uma participação ativa, nomea- 3 — O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 damente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, pode prever que os limites aí referidos sejam excecio- da tecnologia e do desporto. nalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor- -geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal Artigo 13.º e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulati- Reingresso e mudança de par instituição/curso vamente: Aos estudantes internacionais admitidos através a) Da existência de um número de candidatos supe- dos regimes de reingresso e mudança de par insti- rior ao número de vagas fixado; tuição/curso a que se refere o regulamento dos re- b) Da existência dos recursos humanos e materiais gimes de reingresso e de mudança de par institui- necessários à ministração do ensino, sem necessidade ção/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria de recrutamento adicional de pessoal; n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do presente acreditação dos ciclos de estudos em causa. diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3799 Artigo 14.º b) Beneficie do estatuto de proteção internacional [...] subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual; 1 — [...]: c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para a) [...]; os Refugiados ou a Organização Internacional para b) [...]; as Migrações tenham declarado a existência de uma c) A possibilidade de aplicação de procedimentos situação de emergência que careça de resposta huma- alternativos de verificação das condições de acesso nitária. e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas 3 — Podem ainda requerer a aplicação do estatuto qualificações não possam ser comprovadas documen- de estudante em situação de emergência por razões talmente. humanitárias: 2 — [...]: a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 a) [...]; de junho, na sua redação atual; b) O valor da propina anual e taxa de matrícula e b) Os titulares da autorização de residência atribuída inscrição a pagar pelos estudantes internacionais pela a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais frequência dos ciclos de estudos. ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, 3 — [...]. de 4 de julho, na sua redação atual. Artigo 16.º 4 — O requerimento de aplicação do estatuto de Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos estudante em situação de emergência por razões superiores profissionais, de mestrado humanitárias é apresentado diretamente à instituição e de doutoramento no ensino superior público de ensino superior, devendo ser acompanhado por 1 — Às propinas a pagar pelos estudantes internacio- documentação, emitida pelo Serviço de Estrangei- nais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o ros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Unidas para os Refugiados ou pela Organização In- março, na sua redação atual, ministrados em instituições ternacional para as Migrações, comprovativa de que de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no o requerente se encontra numa das situações referidas artigo 9.º do presente diploma. nos n.os 2 e 3. 2 — As deliberações dos órgãos legal e estatutaria- 5 — Aos estudantes em situação de emergência por mente competentes das instituições de ensino superior razões humanitárias matriculados e inscritos nas insti- públicas que fixam as propinas para os cursos técnicos tuições de ensino superior públicas aplica-se o regime superiores profissionais, os ciclos de estudos de mes- de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição trado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto- para os estudantes nacionais.» -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e Artigo 4.º restantes formações não conferentes de grau académico Norma transitória podem fixar valores diferenciados para as propinas dos estudantes internacionais.» O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes Artigo 3.º que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, já É aditado ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na matriculados e inscritos nas instituições de ensino supe- sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação: rior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que não tenham ingressado nas mesmas através de «Artigo 8.º-A concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais. Estudante em situação de emergência por razões humanitárias 1 — Para efeitos no disposto no presente diploma, Artigo 5.º são estudantes em situação de emergência por razões Norma revogatória humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei de conflito armado, de desastre natural, de violência n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual. generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária. Artigo 6.º 2 — Pode requerer a aplicação do estatuto de estu- Republicação dante em situação de emergência por razões humani- tárias quem se encontre numa das seguintes situações: É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere março, com a redação introduzida pelo presente decreto- a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual; -lei. 3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 Artigo 7.º em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como Entrada em vigor e aplicação no tempo os filhos que com eles residam legalmente; d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de no número seguinte. tratado internacional outorgado entre o Estado Português 2 — O disposto nos n.os 2, 8 e 9 do artigo 3.º do Decreto- e o Estado de que são nacionais; -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação dada pelo e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior atra- presente decreto-lei, só é aplicável a candidaturas para vés dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado de 2019-2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a fre- junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Manuel quentar uma instituição de ensino superior portuguesa no Frederico Tojal de Valsassina Heitor. âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma institui- Promulgado em 20 de julho de 2018. ção de ensino superior estrangeira com quem a instituição Publique-se. portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 4 — O tempo de residência com autorização de resi- Referendado em 30 de julho de 2018. dência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo ANEXO do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em (a que se refere o artigo 6.º) que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes Republicação do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre CAPÍTULO I o Estado Português e o Estado de que são nacionais. 6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os Objeto, âmbito e definições estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Artigo 1.º 7 — A cessação da aplicação do estatuto de estudante Objeto internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data O presente diploma visa regular o estatuto do estudante da aquisição da nacionalidade. internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 8 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. Artigo 2.º 9 — O ingresso nas instituições de ensino superior por Âmbito e objetivo aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes O presente diploma aplica-se a todas as instituições de com nacionalidade portuguesa. ensino superior, públicas e privadas, com exceção da Uni- versidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial, adiante designadas instituições de ensino superior. CAPÍTULO II Artigo 3.º Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais Estudante internacional 1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, Artigo 4.º estudante internacional é o estudante que não tem a Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso nacionalidade portuguesa. para estudantes internacionais 2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior: 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o ingresso a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia; dos estudantes internacionais nas instituições de ensino b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de Estado membro da União Europeia, independentemente licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes da sua nacionalidade; ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do c) Os que, não sendo nacionais de um Estado mem- concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo pre- bro da União Europeia e não estando abrangidos pela sente diploma. alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais 2 — O ingresso dos estudantes internacionais nas ins- de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano tituições de ensino superior em cursos técnicos superiores Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3801 profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de Artigo 7.º mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação Vagas e prazos aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condi- 1 — O número de vagas para admissão de estudantes ções de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e esta- legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão. tutariamente competente da instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente: Artigo 5.º a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabeleci- Condições de acesso dos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação; de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os particular no que se refere à adequação do respetivo corpo estudantes internacionais: docente; a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino c) O número de vagas fixadas para o regime geral de superior, entendida como qualquer diploma ou certificado acesso e para os restantes concursos especiais de acesso; emitido por uma autoridade competente que ateste a apro- d) Os limites previamente fixados por despacho do vação num programa de ensino e lhes confira o direito de membro do Governo responsável pela área do ensino se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país superior, que podem prever a não abertura de vagas nal- em que foi conferido; guns ciclos de estudos. b) Titulares de um diploma do ensino secundário portu- guês ou de habilitação legalmente equivalente. 2 — No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda subordinada às Artigo 6.º orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino Condições de ingresso superior, ouvidos os organismos representativos das insti- 1 — As condições de ingresso em cada par institui- tuições, tendo em consideração, designadamente, a política ção/ciclo de estudos são fixadas no regulamento a que nacional de formação de recursos humanos. se refere o artigo 14.º e incluem, designada e obrigato- 3 — O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 riamente: pode prever que os limites aí referidos sejam excecional- mente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral a) A verificação da qualificação académica específica do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatu- para ingresso no ciclo de estudos; tariamente competente da instituição de ensino superior, b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado; nos casos em que esta faça prova, cumulativamente: c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que a) Da existência de um número de candidatos superior tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos ao número de vagas fixado; em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso b) Da existência dos recursos humanos e materiais regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, necessários à ministração do ensino, sem necessidade de alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, recrutamento adicional de pessoal; 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, acreditação dos ciclos de estudos em causa. 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio. 4 — O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 é emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início do 2 — A verificação da qualificação académica específica: ano letivo para o qual se estão a fixar limites. a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixa- 5 — As vagas podem ser colocadas parcialmente, a das para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime concurso em prazos diferenciados de acordo com a pro- geral de acesso e ingresso; veniência geográfica dos candidatos. b) Deve assegurar que só são admitidos através deste 6 — As instituições de ensino superior comunicam concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equi- de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, valentes aos dos estudantes admitidos através do regime acompanhados da respetiva fundamentação. geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 7 — Em caso de ausência de fundamentação expressa n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e suficiente do número de vagas fixado, de infração das c) A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das insti- n.º 1 pode ser feita através de prova documental ou de tuições de ensino superior públicas, de não cumprimento exames escritos, eventualmente complementados com das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, exames orais. os valores fixados podem ser alterados por despacho fun- damentado do membro do Governo responsável pela área 3 — Todos os documentos relacionados com a verifi- do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da cação da satisfação das condições de ingresso, incluindo República. eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, inte- 8 — A Direção-Geral do Ensino Superior procede à gram o seu processo individual. divulgação do número de vagas fixado. 3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 9 — As vagas a que se refere o presente artigo não são comprovativa de que o requerente se encontra numa das transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de situações referidas nos n.os 2 e 3. estudos ou instituições. 5 — Aos estudantes em situação de emergência por 10 — O prazo de apresentação das candidaturas é fixado razões humanitárias matriculados e inscritos nas institui- anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente ções de ensino superior públicas aplica-se o regime de da instituição de ensino superior, devendo ser adequado propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para a que o início da atividade letiva do estudante colocado os estudantes nacionais. ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso. CAPÍTULO III 11 — Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicados Regime do estudante internacional à Direção-Geral do Ensino Superior. Artigo 9.º Artigo 8.º Propinas Candidatura Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada di- instituições de ensino superior públicas, as propinas de retamente à instituição de ensino superior, nos termos por inscrição dos estudantes internacionais: esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente; Artigo 8.º-A b) Têm em consideração o custo real da formação e Estudante em situação de emergência por razões humanitárias os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras; 1 — Para efeitos no disposto no presente diploma, são c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada estudantes em situação de emergência por razões humanitá- pela lei para o ciclo de estudos em causa. rias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de Artigo 10.º desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma Ação social resposta humanitária. 1 — Os estudantes internacionais a quem seja atribuído 2 — Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante o estatuto de estudante em situação de emergência por em situação de emergência por razões humanitárias quem razões humanitárias beneficiam de todos os apoios pre- se encontre numa das seguintes situações: vistos no âmbito da ação social direta e indireta. a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a 2 — Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual; da ação social indireta. b) Beneficie do estatuto de proteção internacional sub- sidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, Artigo 11.º na sua redação atual; c) Seja proveniente de países ou regiões em relação Financiamento às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para Os estudantes internacionais não são considerados para os Refugiados ou a Organização Internacional para as efeitos de financiamento das instituições de ensino superior Migrações tenham declarado a existência de uma situação públicas pelo Estado. de emergência que careça de resposta humanitária. Artigo 12.º 3 — Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões huma- Integração social e cultural nitárias: As instituições de ensino superior, com a colaboração a) Os titulares da autorização de residência provisória das entidades relevantes, devem tomar iniciativas desti- a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de nadas a promover a integração académica e social dos junho, na sua redação atual; estudantes admitidos, organizando as ações que considerem b) Os titulares da autorização de residência atribuída a adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que e do desporto. se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Artigo 13.º na sua redação atual. Reingresso e mudança de par instituição/curso 4 — O requerimento de aplicação do estatuto de Aos estudantes internacionais admitidos através dos estudante em situação de emergência por razões huma- regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso superior, devendo ser acompanhado por documentação, e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a ou pela Organização Internacional para as Migrações, 11.º do presente diploma. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3803 Artigo 14.º profissionais, os ciclos de estudos de mestrado a que se Regulamento refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como para os ciclos 1 — O órgão legal e estatutariamente competente da de estudos de doutoramento e restantes formações não instituição de ensino superior aprova um regulamento de conferentes de grau académico podem fixar valores dife- aplicação do disposto no presente diploma, o qual abrange, renciados para as propinas dos estudantes internacionais. designadamente: Artigo 17.º a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos e a forma de proceder à avaliação Avaliação da aplicação da sua satisfação; A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura em cada triénio de aplicação. à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais; Artigo 18.º c) A possibilidade de aplicação de procedimentos alter- nativos de verificação das condições de acesso e ingresso Norma transitória por parte dos estudantes em situação de emergência por 1 — O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos razões humanitárias quando as suas qualificações não pos- estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à con- sam ser comprovadas documentalmente. clusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos. 2 — Os órgãos legal e estatutariamente competentes da 2 — [Revogado.] instituição de ensino superior deliberam sobre: 3 — [Revogado.] a) O valor dos emolumentos devidos pela candidatura; 4 — [Revogado.] b) O valor da propina anual e taxa de matrícula e inscri- ção a pagar pelos estudantes internacionais pela frequência Artigo 19.º dos ciclos de estudos. Produção de efeitos 3 — O regulamento e as suas alterações são objeto de O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República de 2014-2015, inclusive. e no sítio na Internet da instituição de ensino superior com 111549664 uma antecedência não inferior a três meses em relação à data de início das candidaturas. Decreto-Lei n.º 63/2018 de 6 de agosto Artigo 15.º A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Informação regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), 1 — As instituições de ensino superior comunicam à criou, no âmbito do ensino superior público, um novo Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por tipo de organização das instituições: as fundações públi- esta fixados, informação sobre os candidatos, admitidos e cas com regime de direito privado, medida saudada de matriculados e inscritos através do concurso especial de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação acesso e ingresso para estudantes internacionais. da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento 2 — A Direção-Geral do Ensino Superior transmite ao Económico. Alto Comissariado para as Migrações, I. P., informação Não obstante o Estado estar impedido de criar funda- sobre o número e nacionalidade dos candidatos, admitidos ções públicas de direito privado, nos termos do n.º 1 do e matriculados e inscritos através do concurso especial de artigo 57.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela acesso e ingresso para estudantes internacionais. Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, as fundações criadas ao abrigo do RJIES foram excluídas do âmbito de aplicação da referida Lei-Quadro pelo n.º 8 do CAPÍTULO IV artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Disposições finais e transitórias Assim, nos termos do RJIES as instituições de ensino superior podem requerer ao Governo a sua transformação Artigo 16.º em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento superiores profissionais, de mestrado dos seus objetivos. e de doutoramento no ensino superior público As instituições de ensino superior com a forma de fun- 1 — Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dações públicas caracterizam-se, entre outros aspetos, por dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do terem um quadro alargado de autonomia institucional, artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na por se regerem pelo direito privado, designadamente ao sua redação atual, ministrados em instituições de ensino nível da sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do e por serem financiadas pelo Estado através de dotações presente diploma. do Orçamento do Estado para funcionamento e investi- 2 — As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente mento previstas na lei do financiamento do ensino superior, competentes das instituições de ensino superior públicas definidas em função de critérios objetivos comuns a todas que fixam as propinas para os cursos técnicos superiores as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade 3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 de celebração de contratos plurianuais, de duração não de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do pre- inferior a três anos, com vista à realização de objetivos sente decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro concretos de desempenho, concorrendo, para efeitos de do Governo responsável pela área do ensino superior, nos candidaturas a fundos públicos, nos mesmos moldes que termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 outras instituições públicas de ensino superior. de setembro. Estas especificidades verificam-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Artigo 4.º administração pública, nomeadamente a prossecução do Regime interesse público bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. 1 — O IPCA rege-se pelo disposto nos seus estatutos e Acresce que é salvaguardada a aplicação do regime da pela demais legislação que lhe seja aplicável. função pública a todos os trabalhadores da instituição de 2 — O IPCA goza, nos termos da lei, do poder de exe- ensino superior que gozavam desse regime antes da sua cução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do transformação em fundação. poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) termos que as restantes instituições de ensino superior requereu ao Governo a sua transformação em fundação públicas, regendo-se, nessa vertente e no tocante à prá- pública com regime de direito privado, mediante proposta tica de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas fundamentada do seu presidente, aprovada pelo Conselho atribuições, pelo direito administrativo. Geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi 3 — O IPCA é considerado, pela sua natureza jurídica, instruída com os documentos previstos no artigo 129.º e sem prejuízo da liberdade de organização institucional, do RJIES. uma entidade única para efeitos de Orçamento do Estado A referida proposta prevê a criação de um fundo autó- e prestação de contas. nomo, o que vai ao encontro das recomendações elaboradas 4 — O IPCA rege-se pelo direito privado, nomeada- pelo grupo de trabalho que avaliou as fundações públicas mente no que respeita à sua gestão financeira, patrimo- com regime de direito privado no ensino superior. nial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números Da análise dos documentos apresentados pelo IPCA seguintes. resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, 5 — O IPCA pode admitir pessoal docente, investigador bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, e outro em regime de direito privado e pessoal docente, com a receita assegurada maioritariamente por receitas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Esta- próprias. tuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Assim: Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 Ao abrigo do disposto do n.º 12 do artigo 129.º da Lei de julho, na sua redação atual, em regime de contrato de n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) trabalho em funções públicas. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta 6 — Na definição do regime das carreiras próprias do o seguinte: pessoal docente, investigador e outro, o IPCA deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 Artigo 1.º de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Instituição da fundação Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela 1 — O Estado Português institui uma fundação pública Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e à com regime de direito privado, denominada por Instituto legislação especial aplicável às referidas carreiras. Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA). 7 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público 2 — O IPCA resulta da transformação do IPCA em fun- que se encontrem a exercer funções no IPCA à data da dação pública com regime de direito privado, nos termos sua transformação em instituição de ensino superior de da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime natureza fundacional transitam para esta instituição com jurídico das instituições de ensino superior. garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira. Artigo 2.º Natureza Artigo 5.º Financiamento O IPCA é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n.º 62/2007, 1 — O financiamento do IPCA é definido de acordo de 10 de setembro. com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, Artigo 3.º sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista Estatutos à realização de objetivos específicos, nomeadamente de 1 — Os estatutos da fundação constam do anexo ao estímulo à qualificação e especialização digital através do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. apoio a formações curtas e especializadas de ensino supe- 2 — Os estatutos do estabelecimento de ensino, homo- rior, bem como à promoção da atividade de investigação logados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de baseada na prática nas regiões do Vale do Cávado e do novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Vale do Ave, designadamente reforçando infraestruturas Normativo n.º 20/2015, de 14 de outubro, são objeto de e atividades de ensino e investigação e desenvolvimento. revisão aprovada pelo conselho de curadores, por proposta 2 — Em consequência do disposto no número ante- do conselho geral do estabelecimento de ensino, no prazo rior, ao IPCA são atribuídas as dotações do Orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3805 do Estado para funcionamento e investimento previstas com o objetivo de assegurar a prossecução das respetivas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, atribuições através de fontes alternativas de financiamento. definidas em função de critérios objetivos comuns a todas 2 — Podem também ser afetas ao património do fundo as instituições públicas de ensino superior. verbas provenientes da venda ou arrendamento de bens 3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, o imóveis. IPCA concorre nos mesmos termos que as demais insti- 3 — Ao financiamento do fundo é aplicável o regime tuições públicas de ensino superior. do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, 4 — O IPCA pode dispor, sem qualquer restrição, dos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na resultados das suas contas anuais. sua redação atual. 4 — Os encargos com a gestão do fundo são por este Artigo 6.º suportados. Direitos e obrigações 5 — Compete ao conselho geral do IPCA aprovar, sob proposta do presidente e mediante parecer favorável do O IPCA sucede na titularidade de todos os direitos e conselho de curadores, os estatutos e o regulamento de fica adstrito a todas as obrigações do IPCA à data da sua gestão do fundo. transformação em instituição de ensino superior de natu- 6 — Os rendimentos obtidos com a gestão do fundo reza fundacional. constituem saldos do fundo, sendo afetos à prossecução das atividades previstas no respetivo regulamento de gestão. Artigo 7.º 7 — A gestão do fundo deve ser orientada no sentido de Endividamento garantir a não redução tendencial do seu valor patrimonial depois de agregados os valores mobilizados e aplicados os 1 — O montante do endividamento líquido total do coeficientes de desvalorização monetária. IPCA, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, 8 — O património do fundo apenas pode ser mobilizado cumulativamente, os seguintes limites: para a realização de projetos de investimento de interesse a) Grau de autonomia financeira de, pelo menos, 75 %, estratégico para o IPCA, até ao máximo de 50 % do seu sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido; valor patrimonial, calculado nos termos do número anterior, b) Valor de disponibilidades equivalente a, pelo menos, após aprovação do conselho de curadores e do conselho 25 % do endividamento líquido. geral, mediante proposta, devidamente fundamentada, do presidente do IPCA que deve incluir um plano de reposição 2 — Para efeitos da determinação dos limites referidos integral do montante mobilizado. no número anterior: 9 — A reposição prevista no número anterior deve concretizar-se preferencialmente no prazo legalmente a) As grandezas contabilísticas dizem respeito ao último estabelecido para a amortização do tipo de investimento exercício económico para o qual estejam disponíveis de- a realizar e deve ter em consideração os coeficientes de monstrações financeiras consolidadas devidamente certi- desvalorização monetária. ficadas pelo fiscal único; 10 — Para efeitos de acompanhamento da evolução b) Considera-se «fundo social» o valor do património do fundo, o presidente do IPCA submete a parecer do líquido do balanço elaborado de acordo com o Sistema de conselho de curadores, no primeiro trimestre de cada ano, Normalização Contabilística das Administrações Públicas um relatório sobre a gestão do fundo no ano anterior, que (SNC-AP); deve conter informação sobre: c) Consideram-se «disponibilidades», o valor em caixa e depósitos refletidas no balanço consolidado elaborado a) Os rendimentos obtidos e a respetiva aplicação; de acordo com o SNC-AP; b) O exercício da faculdade prevista no n.º 8; d) Considera-se «endividamento líquido» a diferença c) A origem e natureza dos novos financiamentos. entre as dívidas a pagar e as dívidas a receber, refletidas, respetivamente, no passivo e ativo do balanço consolidado 11 — O relatório e o parecer referidos no número ante- elaborado de acordo com o SNC-AP. rior são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior até ao termo 3 — A capacidade de endividamento estabelecida de do primeiro trimestre de cada ano. acordo com os limites previstos no n.º 1 destina-se a ser 12 — Em caso de liquidação, o património líquido do utilizada no financiamento de atividades de investimento, fundo constitui receita própria do IPCA e deve ser apli- podendo ser utilizada, excecionalmente, até um máximo cado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou de 5 %, para o financiamento da atividade de exploração. serviços destinados a atividades de ensino, investigação 4 — O IPCA pode ainda, nos termos previstos no n.º 2 ou desenvolvimento. do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ser autorizado a contrair empréstimos para além do limite a Artigo 9.º que se refere o n.º 1. Aquisição e transmissão onerosa de imóveis Artigo 8.º 1 — O IPCA tem capacidade para a aquisição de imóveis a título oneroso, desde que, cumulativamente, Fundo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave a aquisição respeite os limites de endividamento líquido 1 — O IPCA promove a constituição de um fundo autó- fixados no artigo 7.º e seja necessária à prossecução da nomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças sua atividade. ou legados e contribuições voluntárias da comunidade 2 — O IPCA tem, ainda, capacidade para receber imó- académica, de antigos estudantes e da sociedade em geral, veis e outros bens a título gracioso. 3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3 — O IPCA tem capacidade para transmitir imóveis a 5 — O regresso ao regime não fundacional em momento título oneroso, nos termos dos seus estatutos, desde que a posterior ao período experimental de funcionamento refe- totalidade do valor de realização seja aplicada em outros rido no n.º 1 depende de prévia avaliação independente. investimentos que passem a integrar o seu ativo imobili- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de zado no prazo referido no n.º 5. junho de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário 4 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Frederico Tojal tomada quando exista um plano de investimento em ativos de Valsassina Heitor. fixos tangíveis necessários à atividade do IPCA devida- mente aprovado pelos seus órgãos próprios e quando o Promulgado em 20 de julho de 2018. montante global de investimento seja comprovadamente Publique-se. igual ou superior ao valor presumível de realização. 5 — O reinvestimento do valor de realização em outros O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. elementos do ativo imobilizado constantes do plano de Referendado em 30 de julho de 2018. investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da trans- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. missão onerosa. ANEXO Artigo 10.º (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Património e isenções fiscais Estatutos da fundação Instituto Politécnico 1 — O património do IPCA é constituído pelos bens do Cávado e do Ave indicados nas respetivas disposições dos seus estatutos. 2 — O IPCA goza de todas as isenções fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, CAPÍTULO I de 10 de setembro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei. Disposições gerais Artigo 11.º Artigo 1.º Registo Denominação, natureza, sede O presente decreto-lei constitui título suficiente para 1 — O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, dora- todos os efeitos legais, incluindo os de registo. vante IPCA, é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional que se rege pelos seus estatutos e, Artigo 12.º nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis. 2 — O IPCA tem a sua sede em Barcelos e tem unidades Dever de publicitação geograficamente deslocalizadas em outros concelhos do O IPCA está obrigado ao dever de publicitação, no distrito de Braga. respetivo sítio oficial na Internet: 3 — O IPCA pode criar outras unidades e estruturas na área do distrito de Braga e criar outras formas de atuação a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras e representação fora do território nacional. próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- tigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; Artigo 2.º b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de governo e de gestão; Missão c) Dos ativos de que dispõe; O IPCA é uma instituição de ensino superior pública, d) Das dívidas e compromissos plurianuais que assume. tendo como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, estimular a criação cultural, a Artigo 13.º investigação e pesquisas aplicadas, e fomentar o pensa- Regresso do Instituto Politécnico do Cávado mento reflexivo e humanista, inserido no espaço europeu e do Ave ao regime não fundacional de ensino superior, proporciona áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais atrativas no 1 — O funcionamento em regime fundacional tem um plano nacional e internacional, promovendo a mobilidade, período experimental inicial de cinco anos. a empregabilidade e as relações de reciprocidade com a 2 — Durante o período experimental, o Governo pode comunidade. decidir ou o IPCA pode propor o regresso ao regime não fundacional em resultado da não verificação justificada Artigo 3.º de pressupostos que presidiram à adoção do regime fun- dacional. Autonomia 3 — Findo o período experimental referido no n.º 1, é 1 — O IPCA dispõe de autonomia nos mesmos termos realizada uma avaliação da aplicação do mesmo. das demais instituições de ensino superior públicas, com as 4 — Em consequência da avaliação referida no número devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacio- anterior, o conselho geral do IPCA pode propor, funda- nal, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, mentadamente, o regresso da instituição ao regime não científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial fundacional. e disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3807 2 — O IPCA aprova todas as normas e pratica todos l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e os atos que sejam necessários ao seu regular funciona- quaisquer outras receitas que legalmente lhes sejam des- mento. tinadas; 3 — O IPCA dispõe, nos termos da lei e dos seus esta- m) O produto de empréstimos contraídos; tutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, n) Outras receitas previstas na lei. demais trabalhadores e estudantes. Artigo 6.º CAPÍTULO II Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira Regime patrimonial e financeiro 1 — A capacidade jurídica do IPCA abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à pros- Artigo 4.º secução da sua missão e à gestão do seu património. Património 2 — O IPCA goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do 1 — O património inicial do IPCA é constituído pelos poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, ativos e passivos refletidos no balanço de abertura na data nessa vertente e no tocante à prática de atos unilaterais de da criação da fundação. autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito 2 — O património líquido inicial é a diferença entre o administrativo. ativo e o passivo refletidos no balanço de abertura na data 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira de criação da fundação. do IPCA está subordinada à missão para que foi instituída, 3 — O património do IPCA é, ainda, constituído: podendo, entre outros: a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis; obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comér- b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos; cio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e adquiridos pelo IPCA com os rendimentos dos respetivos valorização do seu património. bens próprios; b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, 4 — O IPCA gere livremente os seus recursos finan- heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ceiros, independentemente da sua origem, de acordo com ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre ou estrangeiras. outros: a) Elaborar planos plurianuais; 4 — O Estado pode contribuir para o património do b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos; IPCA com recursos suplementares. c) Liquidar e cobrar receitas; d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer Artigo 5.º pagamentos. Receitas 5 — As contas do IPCA, elaboradas de acordo com Constituem receitas do IPCA: o Sistema de Normalização Contabilística das Admi- a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- nistrações Públicas, são consolidadas com os serviços buídas pelo Estado; de Ação Social, bem como com as suas participações b) As receitas provenientes de contratos de financia- noutras entidades, e devem explicitar as estruturas de mento plurianual celebrados com o Estado; custos, diferenciando atividades de ensino, de investi- c) As receitas provenientes do pagamento de propinas gação e outras, através de um sistema de contabilidade e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras de custos e gestão. ações de formação; d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento; CAPÍTULO III e) Os rendimentos da propriedade intelectual; Organização e funcionamento f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição; g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da SECÇÃO I emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros Normas gerais produtos da sua atividade; h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados Artigo 7.º provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, Órgãos nacionais ou estrangeiras; i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, São órgãos da fundação IPCA: quando autorizados por lei, bem como de outros bens; a) O conselho de curadores; j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de b) O fiscal único; outras aplicações financeiras; c) Os demais órgãos previstos na lei e nos estatutos do k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; estabelecimento de ensino. 3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 SECÇÃO II v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa- nhadas de parecer do fiscal único. Conselho de curadores Artigo 10.º Artigo 8.º Funcionamento e deliberações Composição 1 — O conselho de curadores reúne ordinariamente 1 — O conselho de curadores é composto por cinco quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinaria- personalidades de elevado mérito e experiência profis- mente mediante requerimento de qualquer dos seus sional, nas áreas académica, empresarial, cultural, de membros ou a pedido do presidente do IPCA, ouvido relações internacionais e de inovação científica e tecno- o conselho geral. lógica, reconhecidas para esse efeito como especialmente 2 — O conselho de curadores delibera por maioria relevantes. absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente. 2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob 3 — Não são permitidas abstenções nas deliberações proposta do conselho geral. do conselho de curadores. 3 — O exercício das funções de curador não é compa- tível com vínculo laboral simultâneo ao IPCA. 4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, SECÇÃO III renovável uma única vez, não podendo ser destituídos Fiscal único sem motivo justificado. 5 — Na primeira composição do conselho de curadores, Artigo 11.º o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na primeira reunião, é de apenas três anos. Designação e mandato 6 — O presidente do conselho de curadores, a eleger, 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi- por maioria absoluta, de entre os seus membros com man- ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de con- dato de cinco anos, é substituído, nas suas faltas e impe- tas, por despacho dos membros do Governo responsáveis dimentos, pelo vogal do conselho por si designado ou, pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta na falta de designação, por qualquer um dos vogais com do presidente do IPCA. mandato de cinco anos. 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho Artigo 9.º dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Competências finanças e do ensino superior, sob proposta do presidente do IPCA. Ao conselho de curadores compete: 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único a) Eleger o seu presidente; mantém-se no exercício de funções até à sua efetiva subs- b) Aprovar os estatutos do estabelecimento de ensino, tituição ou à declaração do conselho de curadores de ces- sob proposta do conselho geral, e sujeitá-los a homolo- sação das suas funções. gação do membro do Governo responsável pela área do ensino superior; Artigo 12.º c) Proceder à homologação das deliberações do con- selho geral de designação e destituição do presidente do Competências e deveres IPCA e comunicá-las ao membro do Governo responsável 1 — Ao fiscal único compete: pela área do ensino superior, apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se verifiquem as condições a) Controlar a gestão patrimonial e financeira do expressas no n.º 6 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de IPCA; 10 de setembro; b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aqui- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução sição ou alienação de património imobiliário da instituição, orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial bem como as operações de crédito; e analisar a contabilidade; e) Dar parecer sobre o regulamento de gestão do fundo c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte- do IPCA e sobre os seus relatórios anuais de gestão; rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva f) Nomear e destituir o conselho de gestão, sob proposta da sua cobertura orçamental; do presidente; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e g) Homologar as deliberações do conselho geral rela- contas de gerência, incluindo documentos de certificação tivas a: legal de contas; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e ção e oneração de bens imóveis; do plano de ação para o quadriénio do mandato do pre- f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças sidente; ou legados; ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa- quando o IPCA esteja habilitado a fazê-lo; trimonial; h) Manter o conselho de curadores informado sobre os iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apre- resultados das verificações e exames a que proceda; ciação do relatório anual das atividades da instituição; i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo iv) Aprovação da proposta de orçamento; um relatório anual global; Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 3809 j) Propor ao conselho de curadores a realização de da Secretaria de Estado, 00120 Cidade do Vaticano, para auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou exercer, no seu território, as funções de [entidade expe- conveniente; didora e intermediária], substituindo o «Giudice Único». k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- metidos pelo conselho de curadores. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 942, publicado 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos de 1964. documentos a que respeitam. Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, tem direito a: 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965. A autoridade nacional competente é a Direção-Geral a) Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do do IPCA as informações e os esclarecimentos que repute artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de necessários; julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários. b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IPCA, podendo requisitar a presença dos respetivos (1) Ver Notificação depositária C.N 184.1964. TREATIES-1 de 19 de outubro de 1964 (Ratificação: Santa Sé). responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho c) Tomar ou propor as demais providências que consi- de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. dere indispensáveis. 111541993 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades Aviso n.º 101/2018 remuneradas no IPCA nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remune- Por ordem superior se torna público que, por notifica- radas no IPCA durante os três anos que se seguirem ao ção de 13 de março de 2017, o Ministério dos Negócios termo das suas funções. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração rela- tivamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no CAPÍTULO IV Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Outras disposições Haia, a 18 de março de 1970. Artigo 13.º (Tradução) Estatutos Declaracão O conselho de curadores, através de deliberação aprovada Federação da Rússia, 19-07-2016 por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do conselho geral, pode propor ao membro do Governo Declaração referente à Convenção de 18 de março de responsável pela área do ensino superior a modificação dos 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Ma- presentes estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do téria Civil ou Comercial. n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. «Com referência à declaração da Ucrânia de 16 de 111549672 outubro de 2015 referente à Convenção de 18 de março de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, a Federação da Rússia, rea- NEGÓCIOS ESTRANGEIROS firmando o seu firme compromisso em respeitar e cumprir integralmente os princípios e normas de Direito Inter- Aviso n.º 100/2018 nacional geralmente reconhecidos, declara o seguinte: A Federação da Rússia rejeita a declaração da Ucrânia Por ordem superior se torna público que, por notificação acima mencionada e declara que a mesma não pode ser datada de 31 de outubro de 2017, o Secretário-Geral das tida em conta, porque se baseia numa apresentação e Nações Unidas comunicou ter a Santa Sé comunicado a interpretação de má-fé e incorreta dos factos e da lei. sua autoridade nos termos do artigo 2.º (1), relativamente A declaração da Ucrânia em relação a ‛determina- à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estran- dos distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de geiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956. Lugansk da Ucrânia’ não pode servir de justificação ao incumprimento das suas obrigações, ao desrespeito pelas (Tradução) considerações humanitárias, à recusa ou incapacidade O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade para tomar as medidas necessárias para encontrar solu- de depositário, comunica o seguinte: ções práticas para questões que têm um impacto muito A ação acima mencionada foi efetuada no dia 27 de grave e direto na capacidade dos residentes daquelas outubro de 2017. regiões de exercerem os seus direitos e liberdades fun- damentais previstos no Direito Internacional. (Original: Francês) A declaração de independência da República da Cri- A Secretaria de Estado tem a honra de informar o Secre- meia e a sua adesão voluntária à Federação da Rússia tário-Geral das Nações Unidas que a Santa Sé designou o resultam de uma expressão direta e livre da vontade Departamento do Protocolo — Secção dos Assuntos Gerais do povo da Crimeia, em conformidade com princípios 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2018 democráticos — uma forma legítima de exercerem o seu Mais, de acordo com a Resolução 1244 acima referida direito à autodeterminação —, dado o golpe de Estado e o enquadramento constitucional da autonomia provisó- violento que ocorreu na Ucrânia, apoiado pelo estran- ria do Kosovo, definido a 15 de maio de 2001 através do geiro, conduzindo ao aumento galopante dos elementos regulamento 2001/9 da Missão de Administração Interina nacionalistas radicais que não hesitam em aterrorizar, das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), cuja validade intimidar e perseguir os seus oponentes políticos e a foi confirmada pelo parecer consultivo do TIJ de 22 de população de regiões inteiras da Ucrânia. julho de 2010, todas as referências à província do Kosovo A Federação da Rússia rejeita quaisquer tentativas e Metóquia e às suas instituições provisórias têm de se que ponham em causa um estatuto objetivo da Repú- conformar à prática da ONU e respeitá-la. blica da Crimeia e da cidade de Sebastopol enquanto A Embaixada da República da Sérvia ficaria muito grata entidades constituintes da Federação da Rússia, cujos se o Ministério, enquanto Depositário, desse conhecimento territórios fazem parte integrante do território da Fe- da presente Nota Verbal da declaração de extensão a todos deração da Rússia, sobre o qual ela exerce a sua plena os Estados Contratantes da Convenção da Apostila, bem soberania. Assim, a Federação da Rússia reafirma que como ao Secretariado permanente da Conferência da Haia cumpre plenamente as suas obrigações internacionais de Direito Internacional Privado. ao abrigo da Convenção em relação a essa parte do seu território.» A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, pu- blicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo 1.ª s., de 30 de dezembro de 1974. n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e A Convenção entrou em vigor para a República Portu- encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro do Governo n.º 82, 1.ª s., de 8 de abril de 1975. de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- vistas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos competem ao Procurador-Geral da República, nos termos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª s., de 18 de de abril, podendo tais competências ser delegadas nos julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Con- e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos venção tal como consta do aviso publicado no Diário da Representantes da República para as Regiões Autónomas, República n.º 122, 1.ª s., de 26 de maio de 1984. ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho de termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 111542081 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Aviso n.º 102/2018 Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Por ordem superior se torna público que, por notifica- Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas ção de 14 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Sérvia formulado uma declaração em con- Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de julho de formidade com o artigo 15.º, relativamente à Convenção 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos 111542057 Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de ou- tubro de 1961. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (Tradução)
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Resolução da Assembleia da República n.º 231/2018 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI