00206/16.0BECBR
Relator: Vital Lopes
propinas são tributos com natureza de taxa. 2. A notificação da propina pode ser efectuada pelo funcionário da Universidade ao sujeito passivo no acto de inscrição no curso de licenciatura
57 resultados nos descritores e sumários · 735 no texto integral
Relator: Vital Lopes
propinas são tributos com natureza de taxa. 2. A notificação da propina pode ser efectuada pelo funcionário da Universidade ao sujeito passivo no acto de inscrição no curso de licenciatura
Relator: Luís Migueis Garcia
propina é uma taxa, matéria em que vigora princípio geral de intransmissibilidade dos créditos e obrigações tributárias (art.º 29º LGT). II) – Não há “venire contra factum proprium” se não
Relator: GUILHERME DA FONSECA
conformidade das normas da Lei n. 20/92, de 14 de Agosto (Lei das Propinas) com a Constituição. II - Todo esse complexo normativo, que não e meramente programatico e contem antes ... Constituição, o que ele seguramente não impede ou proibe e que o valor das propinas seja actualizado em certos termos, ou seja, a Constituição não impede ou proibe
Relator: LUCAS COELHO
seguintes -, mediante a qual se afectaram as verbas provenientes do pagamento das propinas à criação, nomeadamente, de um "incentivo" a atribuir anualmente a cada aluno, calculado em conformidade ... fórmula seguinte: n de cadeiras em que obteve aprovação a) Incentivos=---------------------------------------- x propina paga n de cadeiras em que esteve inscrito a) a) No caso deste n ultrapassar a totalidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela frequência do ensino universitário, nos termos dos artigos ... facto tributário, cuja verificação determina o nascimento da obrigação de pagar propinas, é a efetiva disponibilização do serviço de ensino público e o seu aproveitamento (ou possibilidade de aproveitamento) pelos
Relator: Ana Patrocínio
propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação ... durante um determinado período lectivo. II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efectiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer
Relator: J.G. Correia
regime da isenção de propinas consagrado no D.L. nº 524/73, de 13.10, constitui um regime especial em relação à lei geral, que é a ser a Lei nº 20/92 ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. Não Obstante as propinas serem receitas próprias das Universidades, tal não é determinante para
Relator: CABRAL BARRETO
publicação do Decreto-Lei n 358/70, de 29 de Julho, a isenção de propinas e ou a concessão de bolsas de estudos estavam condicionadas em todos os graus e ramos ... recursos económicos; 2 - O Decreto-Lei n 358/70 veio criar uma isenção de propinas em todos os graus e ramos de ensino ministrados nos estabelecimentos oficiais não militares para
Relator: José Gomes Correia
após a vigência da Lei nº 20/92, o regime especial de isenção de propinas do DL nº 524/73. Neste mesmo sentido, ainda que em relação ao DL nº 358/70 ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. Por outro lado, o facto das propinas serem receitas próprias das Universidades não é determinante
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
216/92, de 13/10, que prescreve a isenção do pagamento de propinas aos docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre ... carreira docente, estão reunidos os requisitos para poder beneficiar da isenção de propinas, por não ser exigível uma coincidência entre o estabelecimento de ensino em que o docente exerce funções
Relator: Ana Patrocínio
propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação ... vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - A propina constitui uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da LGT, cujo regime
Relator: Eugénio Sequeira
isenção de propinas prevista no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 524/73, de 13.10, como lei especial que era, não foi tacitamente revogada pelo ... 20/92, de 14.8, que veio definir o regime jurídico de propinas do ensino superior público; 2. A concessão da isenção de propinas ao abrigo de tal norma, estava condicionada
Relator: Cristina Santos
regime da isenção de propinas consagrado no DECRETO-LEI. 524/73, de 13/10, constitui um regime especial em relação à lei geral -a Lei 20/92, de 14/8 -, situação não sofreu qualquer ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. O regime de pagamento de propinas e sua isenção, nos cursos de mestrado e doutoramento
Relator: Cristina da Nova
216/92 é um direito de isenção do pagamento das propinas, sendo certo que estas propinas consubstanciam uma taxa [contrapartida do serviço de ensino] que constitui receita própria das instituições ... associado do Autor, é titular de um direito de isenção do pagamento das propinas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Esperança Mealha
/1-e) da Lei n.º 37/2003, confere o direito de isenção do pagamento de propinas a qualquer docente do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, esteja obrigado ... financiamento do ensino superior público, o referido “direito de isenção do pagamento de propinas” situa-se no plano da relação tributária entre o estudante e a instituição de ensino superior
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
regime da isenção de propinas consagrado no DL n.º 524/73, de 13/10, constitui um regime especial em relação à ei geral - a Lei 20/92, de 14/8 -, situação não sofreu ... mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de propinas. 2- Defendendo a recorrente a concessão do beneficio de se o de propinas relativamente
Relator: Fernanda Xavier
artigo 2º do anterior Decreto-Lei"524/73, no que respeita à isenção de propinas, estabelecendo-se agora, especificamente para estes cursos, um regime próprio, por sinal mais restritivo ... anterior, pois só gozarão hoje de isenção de propinas, "os docentes do ensino superior "( e apenas deste)," que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
358/70, de 29 de Julho, criou um regime especial de isenção de propinas destinado aos “combatentes e antigos combatentes” que se distinguiram pela participação em operações militares ao serviço ... benefício a que alude a conclusão anterior na modalidade de “apoio específico para propinas”, nos termos estabelecidos pelo artigo 35º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea c), daquele
Relator: Xavier Forte
entende por agente administrativo , para efeitos de apoio específico para pagamento de propinas , estabelece como requisitos de verificação cumulativa : a) que os educadores e professores estejam providos definitivamente num lugar ... porém já não lhe confere essa equiparação , para beneficiar da isenção do pagamento de propinas , prevista no artº 2º , do DL nº 524/73 , e no Despacho nº 335/98
Relator: E. Sequeira
isenção de propinas prevista nos art.ºs 2.º do Dec-Lei n.º 524/73, de 13.10 e 4.º n.º4 do Dec-Lei n.º 216/92 ... também não invocando qualquer carência económica nos termos gerais, não beneficia da isenção de propinas na frequência do curso de mestrado